Distrito Federal
LEI
4.277, DE 19-12-2008
(DO-DF DE 23-12-2008)
BANCO
Deficiente Visual
Instituições bancárias serão obrigadas a instalar
terminais de auto-atendimento adaptados
A
adaptação será feita com recurso de fonia para instrução
do usuário, teclados, emissão de extratos e comprovantes em braile.
As instituições bancárias terão o prazo de 120 dias para
fazer as adaptações necessárias. O não cumprimento sujeitará
o infrator à multa diária de R$ 50,00.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições bancárias
estabelecidas no Distrito Federal, com carteira comercial, ficam obrigadas a
instalar em suas agências pelo menos um terminal de auto-atendimento adaptado
às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único A adaptação de que trata este artigo
será feita com recursos de fonia para instrução do usuário,
teclados em sistema braile e emissão de extratos e comprovantes em sistema
braile.
Art. 2º As instituições bancárias
terão prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação
desta Lei, para fazer as adaptações necessárias à utilização
dos terminais de auto-atendimento por pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará
o infrator à multa diária de cinqüenta reais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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