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Espírito Santo

Município altera legislação tributária

Lei 7647/2009

03/01/2009 14:19:18

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LEI 7.647, DE 22-12-2008
(A TRIBUNA DE 24-12-2008)

NORMA GERAL
Alteração – Município de Vitória

Município altera legislação tributária
Entidades sem fins lucrativos que tenham como objetivo a promoção e apoio a pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento tecnológico de instituições públicas de ensino estão sujeitas à alíquota de 2% do ISS sobre os serviços prestados, desde que atendidas as condições que especifica. Fica alterada a Lei 6.075, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003).

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica incluído o artigo 26-A na Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 26 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
Art. 26-A – Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as entidades constituídas na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que tenham como objeto a promoção e apoio a pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento tecnológico de instituições públicas de ensino, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços prestados, observados:
I – os recursos financeiros recebidos para o desenvolvimento das atividades deverão ser exclusivamente públicos e oriundo da instituição a que se propõe apoiar;
II – os recursos financeiros recebidos de origem privada ou de outras instituições serão tributados sobre sua totalidade e com aplicação da alíquota prevista no inciso V do artigo 25 desta Lei;
III – para efeito de apuração do imposto deverá ser considerado apenas o valor referente à administração ou gerenciamento do projeto ou programa executado.
Art. 27 – ....................................................................................................................   
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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