Espírito Santo
LEI
7.647, DE 22-12-2008
(A TRIBUNA DE 24-12-2008)
NORMA GERAL
Alteração Município de Vitória
Município altera legislação tributária
Entidades
sem fins lucrativos que tenham como objetivo a promoção e apoio a
pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento tecnológico de instituições
públicas de ensino estão sujeitas à alíquota de 2% do ISS
sobre os serviços prestados, desde que atendidas as condições
que especifica. Fica alterada a Lei 6.075, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o artigo 26-A na Lei
nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
Art. 26 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Art. 26-A Para fins de apuração e cobrança do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as entidades constituídas
na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que
tenham como objeto a promoção e apoio a pesquisa, ensino, extensão
e desenvolvimento tecnológico de instituições públicas de
ensino, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço
dos serviços prestados, observados:
I os recursos financeiros recebidos para o desenvolvimento das atividades
deverão ser exclusivamente públicos e oriundo da instituição
a que se propõe apoiar;
II os recursos financeiros recebidos de origem privada ou de outras instituições
serão tributados sobre sua totalidade e com aplicação da alíquota
prevista no inciso V do artigo 25 desta Lei;
III para efeito de apuração do imposto deverá ser considerado
apenas o valor referente à administração ou gerenciamento do
projeto ou programa executado.
Art. 27 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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