São Paulo
LEI
14.864, DE 23-12-2008
(DO-MSP DE 24-12-2008)
AUTÔNOMO E PROFISSIONAL LIBERAL
Isenção Município de São Paulo
Município de São Paulo concede isenção a profissionais
liberais e autônomos
Medida
valerá a partir de 1-1-2009 e beneficia os profissionais liberais e autônomos
que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários (CCM). O caput do artigo 1º da Lei 13.701, de 24-12-2003
(Portal COAD), relaciona os serviços que constituem fato gerador do ISS,
ainda que não constituam a atividade preponderante do prestador.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a partir de 1º de janeiro de
2009, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição
como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM),
quando prestarem os serviços descritos na lista do caput do artigo
1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações
posteriores, não se aplicando o benefício às cooperativas e sociedades
uniprofissionais.
Parágrafo único A isenção referida no caput
não se aplica aos delegatários de serviço público que prestam
os serviços descritos no subitem 21.01 constante da lista de serviço
do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo
1º desta Lei não exime os profissionais liberais e os autônomos
da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários (CCM) e do cumprimento das demais obrigações
acessórias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros
Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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