Pernambuco
LEI
13.708, DE 24-12-2008
(DO-PE DE 25-12-2008)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Estado reduz a base de cálculo do ICMS na prestação de
serviço de telecomunicação destinada à empresa de Call
Center
O
benefício poderá ser utilizado desde que atendidas as condições
que menciona, com efeitos desde 1-4-2008. Os percentuais a serem aplicados na
determinação da base de cálculo do ICMS são diferenciados
em relação à localização dos estabelecimentos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente na prestação
de serviço de telecomunicações destinada a empresa de call
center, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente
aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da prestação
dos serviços:
I 10% (dez por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados
na Região Metropolitana do Recife;
II 7% (sete por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados
fora da Região Metropolitana do Recife.
§ 1º Considera-se empresa de call center, para fins
da presente Lei, aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação
de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes,
tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança,
atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes.
§ 2º Relativamente ao benefício fiscal previsto neste
artigo, deverá ser observado o seguinte:
I não será exigido, da empresa prestadora do serviço de
telecomunicação destinado a empresa de call center, o estorno
dos créditos fiscais relativos à respectiva prestação, observado
o disposto no inciso II;
II sua utilização não poderá resultar em acúmulo
de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período
fiscal ser estornada.
Art. 2º A fruição dos benefícios
previstos na presente Lei:
I fica condicionada:
a) ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos
em portaria do Secretário da Fazenda;
b) à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
em nome da empresa de call center;
II não poderá resultar em redução do recolhimento
do ICMS relativo à prestação de serviços de telecomunicações
destinada à empresa de call center, nos termos estabelecidos em
decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I,
a, do caput, o contribuinte será descredenciado caso
seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas
no ato normativo ali previsto.
Art. 3º Os incentivos previstos nesta Lei poderão,
por meio de decreto específico do Poder Executivo:
I a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não
gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;
II ter as condições para a sua aplicação e controle
estabelecidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de
2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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