x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Estado reduz a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de telecomunicação destinada à empresa de

Lei 13708/2009

03/01/2009 14:19:29

Untitled Document

LEI 13.708, DE 24-12-2008
(DO-PE DE 25-12-2008)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Estado reduz a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de telecomunicação destinada à empresa de Call Center
O benefício poderá ser utilizado desde que atendidas as condições que menciona, com efeitos desde 1-4-2008. Os percentuais a serem aplicados na determinação da base de cálculo do ICMS são diferenciados em relação à localização dos estabelecimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de call center, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da prestação dos serviços:
I – 10% (dez por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife;
II – 7% (sete por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife.
§ 1º – Considera-se empresa de call center, para fins da presente Lei, aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes.
§ 2º – Relativamente ao benefício fiscal previsto neste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I – não será exigido, da empresa prestadora do serviço de telecomunicação destinado a empresa de call center, o estorno dos créditos fiscais relativos à respectiva prestação, observado o disposto no inciso II;
II – sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.
Art. 2º – A fruição dos benefícios previstos na presente Lei:
I – fica condicionada:
a) ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
b) à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de call center;
II – não poderá resultar em redução do recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviços de telecomunicações destinada à empresa de call center, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso I, “a”, do caput, o contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.
Art. 3º – Os incentivos previstos nesta Lei poderão, por meio de decreto específico do Poder Executivo:
I – a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;
II – ter as condições para a sua aplicação e controle estabelecidas.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade