São Paulo
LEI
14.863, DE 23-12-2008
(DO-MSP DE 24-12-2008)
ISENÇÃO
Prestação de Serviços Município de São Paulo
Município de São Paulo concede isenção do ISS à
prestação de serviços relacionados à Copa das Confederações,
à Copa do Mundo de Futebol e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
Medida
produzirá efeitos somente após a nomeação da Cidade de São
Paulo como uma das sedes da Copa das Confederações de 2013 e da Copa
do Mundo de Futebol de 2014, bem como após a nomeação da Cidade
do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016 e a indicação oficial da Cidade de São Paulo para a realização
de competições a eles referentes.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013 E DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE
2014 NO BRASIL
Art.
1º Fica isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), quando devido ao Município de São Paulo, a prestação
de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização
e à realização da Copa das Confederações de 2013 e
da Copa do Mundo de Futebol de 2014, quando o prestador ou o tomador dos serviços
for:
I a Fédération Internationale de Football Association (FIFA);
II as associações e confederações de futebol dos
países que participarão das Copas;
III a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira,
diretamente vinculada à organização ou à realização
das Copas, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo
fica condicionada à nomeação da Cidade de São Paulo como
uma das sedes da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo
de Futebol de 2014.
§ 2º O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que
o serviço prestado está relacionado à organização ou
à realização da Copa das Confederações de 2013 e da
Copa do Mundo de Futebol de 2014, conforme dispuser o regulamento, não
sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas do
evento durante a prestação de serviços.
§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se também
à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016
Art.
2º Fica isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), quando devido ao Município de São Paulo, a prestação
de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização
e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:
I
o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016;
II o Comitê Olímpico Internacional;
III o Comitê Paraolímpico Internacional;
IV as Federações Internacionais Desportivas;
V o Comitê Olímpico Brasileiro;
VI o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII as entidades nacionais e regionais de administração de
desporto olímpico ou paraolímpico.
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo
fica condicionada à nomeação da Cidade do Rio de Janeiro para
sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à realização
de competições dos Jogos Olímpicos na Cidade de São Paulo.
§ 2º O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que
o serviço prestado está relacionado à organização ou
à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação
de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação
de serviços.
§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se também
à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) os serviços prestados ou tomados pela mídia
credenciada e pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016, diretamente relacionados à organização e à realização
dos Jogos e quando desenvolvidos no interior das instalações onde
ocorrerão os eventos daqueles Jogos.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste
artigo é extensiva aos serviços de desembaraço aduaneiro, armazenamento
e transporte municipal de bens provenientes do exterior do país, tão-somente
quando utilizados no interior das instalações onde ocorrerão
os eventos dos Jogos.
§ 2º Aplica-se à isenção prevista no caput
deste artigo o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 2º
desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
4º Deverá ser apresentada relação de todos
os tomadores ou prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização
e à realização da Copa das Confederações de 2013, da
Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º A isenção prevista nos artigos
1º, 2º e 3º desta Lei não desobriga o tomador e o prestador
de serviço do cumprimento de suas obrigações acessórias.
§ 1º A isenção prevista nos artigos 1º, 2º
e 3º desta Lei fica condicionada à emissão, pela pessoa jurídica
estabelecida no Município de São Paulo, de Nota Fiscal Eletrônica
de Serviços (Nfe), instituída pela Lei nº 14.097, de 8 de dezembro
de 2005, e respectivas alterações posteriores.
§ 2º A condição a que se refere o § 1º
deste artigo não se aplica às sociedades constituídas na forma
mencionada no § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro
de 2003.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos:
I quanto ao disposto no artigo 1º desta Lei, somente após a
nomeação da Cidade de São Paulo como uma das sedes da Copa das
Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, cessando
seus efeitos 60 (sessenta) dias após o término desta última;
II quanto ao disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei, somente
após a nomeação da Cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e a indicação oficial
da Cidade de São Paulo para a realização de competições
a eles referentes, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o término
dos mencionados jogos. (Gilberto Kassab Prefeito)
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