Distrito Federal
LEI
4.287, DE 26-12-2008
(DO-DF DE 29-12-2008)
TLP
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Alteração das Normas
Alteradas as normas que tratam da TLP
Modificações
da Lei 4.022, de 28-9-2007 (Fascículo 40/2007), dispõem sobre a isenção
da Taxa de Limpeza Pública, até 31-12-2011, para os imóveis cujos
proprietários sejam maiores de 65 anos que recebam até 2 salários
mínimos, bem como estabelece procedimentos para os proprietários ou
possuidores de imóveis que sejam beneficiários de isenção
da referida taxa.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.022, de 28 de setembro
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 2º, XII, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
XII o imóvel com até 120m2 (cento e vinte metros
quadrados) de área construída cujo titular, maior de sessenta e cinco
anos, seja aposentado ou pensionista, receba até dois salários mínimos
mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família
e não seja possuidor de outro imóvel;
II o artigo 2º passa a vigorar acrescido do § 9º seguinte:
Art. 2º ...................................................................................................................
§ 9º A isenção prevista no inciso XII aplica-se ao
idoso que se enquadrar no benefício de que trata o artigo 203, V, da Constituição
Federal;
III o artigo 3º passa a vigorar acrescido do parágrafo único
seguinte:
Art. 3º ...................................................................................................................
Parágrafo único O disposto no caput produzirá efeitos
até 31 de dezembro de 2011.
Art. 2º O imóvel ou a fração do
imóvel cujo proprietário ou possuidor seja beneficiário de isenção
da TLP estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro
Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade econômica, desde que
não explorada diretamente pelos beneficiários da isenção,
sendo o seu possuidor direto o responsável pela referida taxa.
§ 1º O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá declarar a fração
da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra exploração de
atividade mencionada no caput e prestar as demais informações
requeridas pela Subsecretaria da Receita, sendo irrelevante a relação
jurídica existente entre as pessoas citadas no início deste parágrafo
e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração.
§ 2º Na hipótese de inexistência da declaração
mencionada no parágrafo anterior, a Subsecretaria da Receita deverá
incluir de ofício em seu cadastro o imóvel a que se refere o caput.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, observado o disposto no artigo 150, III, b
e c, da Constituição Federal quanto ao artigo 2º
desta Lei e à revogação do artigo 2º, VI, da Lei nº
4.022, de 28 de setembro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário e o artigo 2º, VI, da Lei nº 4.022, de 28 de setembro
de 2007. (José Roberto Arruda)
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