Distrito Federal
LEI
4.292, DE 26-12-2008
(DO-DF DE 29-12-2008)
IPVA
Alteração das Normas
Alteradas as regras para cálculo do imposto
Esta
alteração da Lei 4.071, de 27-12-2007, cujo texto atualizado pode
ser obtido na área de Atos para Download do Portal COAD, dispõe
sobre as hipóteses de isenção para tratores e veículos para
taxistas, bem como concede desconto de 5% para os pagamentos em cota única,
relativamente ao ano de 2009.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, para o exercício
de 2009, na forma do Anexo único desta Lei, a pauta de valores para efeito
de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), devendo a Secretaria de Estado de Fazenda proceder à revisão
da referida pauta e publicá-la no Diário Oficial do Distrito Federal
até 31 de janeiro de 2009; e concede-se isenção de pagamento
do IPVA aos veículos adquiridos para fins de transporte escolar no ano
da sua aquisição.
§ 1º Os valores constantes da pauta de que trata o caput
não serão atualizados monetariamente, devendo os valores da pauta
revisada ser encaminhados à Câmara Legislativa no formato de quadro
comparativo com os valores constantes do Anexo Único desta Lei, inclusive
em arquivo eletrônico, até 31 de janeiro de 2009.
§ 2º Os proprietários de veículos para fins de transporte
escolar de que trata o caput apresentarão documento comprovando
a aquisição do veículo e requerimento para obter a referida isenção.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda
autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir
itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições
do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador,
assim o exigirem.
Art. 3º A Lei nº 4.071, de 27 de dezembro
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 3º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
I o trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto destinado à
execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem, desde que
transitem apenas na propriedade ou nas áreas em que são utilizados;
II o artigo 3º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência
física já contemplados, respectivamente, com as isenções
previstas nos incisos V e VI poderão obter o benefício para veículo
novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da
isenção sobre o veículo usado, a partir da data de aquisição
do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 6º, I, e
no § 8º deste artigo.
III o caput do § 3º do artigo 3º passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 8º, o benefício
previsto no inciso V do caput:
IV ficam acrescentados os §§ 6º a 8º ao artigo 3º,
com as redações seguintes:
Art. 3º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º O cumprimento das exigências de que trata o inciso V deste
artigo por parte de profissional autônomo taxista poderá ocorrer,
quanto à data da emissão do documento translativo da propriedade ou
à data da posse legítima do veículo, em até:
I 30 (trinta) dias, no caso de veículo novo;
II 15 (quinze) dias, no caso de veículo usado, registrado na categoria
aluguel táxi na data da alienação e adquirido de profissional
autônomo taxista.
§ 7º Atendido o § 6º, o benefício de que trata
o inciso V do caput estender-se-á para o exercício seguinte,
desde que a aquisição ou transferência do veículo ocorra:
I no último mês do exercício, no caso de veículo
novo;
II na última quinzena do exercício, no caso de veículo
usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação.
§ 8º Na hipótese de veículo usado contemplado pela
isenção prevista no inciso V do caput, alienado para profissional
autônomo taxista que atenda ao disposto no § 6º, II, deste artigo,
o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação
desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até
quinze dias, contados da data da aquisição de outro veículo a
ser utilizado como táxi pelo alienante.
V fica acrescentado o artigo 3º-A, com a seguinte redação:
Art. 3º-A É também responsável solidariamente pelo
pagamento do IPVA o adquirente a que se refere o artigo 3º, § 6º,
II, e § 8º, desta Lei.
Art. 4º Ficam remitidos os créditos tributários
do IPVA decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de 1º
de janeiro de 2008 até o dia imediatamente anterior ao da publicação
desta Lei, relativos aos contribuintes referidos no artigo 3º, V, da Lei
nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007.
Parágrafo único A remissão a que se refere o caput
opera-se:
I condicionada ao atendimento do disposto no artigo 3º, IV, desta
Lei;
II independentemente de requerimento.
Art. 5º Fica concedido desconto de 5% (cinco por
cento) sobre o valor do IPVA, para o exercício de 2009, aos contribuintes
que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento
da cota única.
Parágrafo único O desconto a que se refere o caput condiciona-se
à inexistência de débito vencido do imposto, relativo ao veículo
beneficiado, até 31 de dezembro de 2008.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor:
I no primeiro dia do exercício subseqüente à sua publicação,
relativamente aos artigos 1º, 2º e 3º, I;
II na data de sua publicação para os demais dispositivos.
Parágrafo único Observar-se-á o disposto no artigo 150,
III, b e c, da Constituição Federal, quanto
ao artigo 3º, I, desta Lei, e a revogação do artigo 3º,
IV, da Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário e o artigo 3º, IV, da Lei nº 4.071, de 27 de dezembro
de 2007. (José Roberto Arruda)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo Único desta Lei, tendo em vista que o mesmo poderá ser obtido no site da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade