Rio de Janeiro
LEI
5.356, DE 23-12-2008
(DO-RJ DE 24-12-2008)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado promove diversas alterações na legislação tributária
=> As modificações promovidas na Lei 2.657/96 (Atos para Download do Portal COAD) tratam dos seguintes assuntos:
a) estabelece novas regras para a fiscalização arbitrar o imposto nos casos de extravio de livros ou documentos;
b) torna mais rígida a legislação que trata do cumprimento de obrigações acessórias, especialmente a DECLAN;
c) ajusta o valor das penalidades de diversas infrações cometidas pelos contribuintes do ICMS;
d) possibilita que a multa aplicada pela não utilização de ECF possa ser extinta ou reduzida através da compra do equipamento pelo estabelecimento obrigado ao uso; e
e) autoriza o Poder Executivo a dispensar o pagamento da taxa de serviços estadual nos casos de serviços prestados pela internet.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 50, caput e seu parágrafo
único, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 50 Nos casos de perda ou extravio de livros e documentos fiscais,
o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações
ou prestações de serviços escrituradas ou que deveriam ter sido
escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento
do imposto.
Parágrafo único Se o contribuinte, no prazo determinado na
intimação, observadas as regras fixadas no Regulamento, deixar de
fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim,
nos casos em que a comprovação for considerada insuficiente ou inidônea,
o valor das operações ou das prestações de serviços
será arbitrado pelo Fiscal de Rendas nos termos do artigo 75, deduzindo-se,
do montante devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte
ou pelos registros da repartição. (NR)
Art. 2º O artigo 54 da Lei nº 2.657/96 passa
a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
Art. 54 (...)
(...)
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo também
se aplica ao imposto devido pelo contribuinte e informado em sua escrita fiscal
por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou
qualquer outro meio previsto na legislação, na forma estabelecida
pelo Poder Executivo.
§ 5º A declaração destinada à apuração
dos índices de participação dos municípios no produto da
arrecadação do ICMS somente será computada na apuração
se apresentada pelo contribuinte na forma e no prazo estabelecidos em ato do
Secretário de Estado da Fazenda. (NR)
Art. 3º Os incisos XVIII, XIX, XX e XXXIII a XLIV
do artigo 59 da Lei nº 2.657/96 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 (...)
(...)
XVIII se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação,
o documento destinado à informação e apuração do ICMS,
não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, por mês
ou fração de mês de atraso, a cada intimação não
cumprida, e calculada sobre o valor das operações de saída ou
prestações efetuadas no período:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas
ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações
superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas
ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)
e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não
superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas
ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais),
não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
XIX se deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação,
o documento destinado à apuração dos índices de participação
dos municípios ou se indicar no documento dado incorreto ou omitir informação,
não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), por documento, por mês
ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações
de saída ou prestações de serviço realizadas no período:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas
ou prestações igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais), não superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações
superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual
ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), não
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas
ou prestações superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões
de reais) e igual ou inferior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões
de reais), não superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior
a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e igual ou inferior
a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais), não
superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas
ou prestações superior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta
milhões de reais), não superior a R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões
e quatrocentos mil reais);
XX se deixar de entregar, no prazo estabelecido, documento, formulário,
ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação,
não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por documento,
formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por mês ou fração
de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de
saída ou prestações de serviço a que se referir o documento,
formulário, ou arquivo em mídia eletrônica:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas
ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações
superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas
ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)
e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não
superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas
ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de
reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
(...)
XXXIII de R$ 200,00 (duzentos reais) se indicar no documento, formulário
ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele destinado à apuração
dos índices de participação dos municípios de que trata
o inciso XIX, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar
embaraço ao controle fiscal, por dado incorreto ou informação
omitida, não superior a 10% (dez por cento) do valor total das saídas
efetuadas no período a que se referir o dado ou a informação;
XXXIV se não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
quando obrigado pela legislação, não inferior a R$ 300,00 (trezentos
reais), por mês ou fração de mês em que mantida a irregularidade,
calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações
de serviço realizadas no período:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas
ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações
superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas
ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)
e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não
superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas
ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de
reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
XXXV se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização
do Fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados
relativos a operações com mercadorias ou com a prestação
de serviços, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais),
por equipamento e por ocorrência, calculada sobre valor das operações
de saída ou prestações de serviço realizadas no período
e sem prejuízo da apreensão do equipamento:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas
ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações
superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas
ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)
e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não
superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas
ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de
reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
XXXVI de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração
de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda
(PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) descumprindo formalidade
relacionada ao uso dos equipamentos, para o qual não esteja prevista penalidade
específica neste artigo;
XXXVII de 1% (um por cento) do valor das operações de saída
ou prestações de serviço realizadas no período, não
inferior a R$ 100,00 (cem reais), por mês ou fração de mês,
se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e não superior a 20% (vinte por cento) daquele
valor:
a) que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar
qualquer operação registrada ou totalizada;
b) sem prévia autorização do Fisco;
XXXVIII de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração
de mês, se:
a) deixar de comunicar a cessação do uso de máquina registradora,
terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
b) transferir o ECF para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia
autorização do Fisco;
XXXIX de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração
de mês, se a máquina registradora, terminal Ponto de Venda (PDV) ou
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emitir documento fiscal sem as indicações
estabelecidas na legislação ou impressos de forma ilegível;
XL de R$ 100,00 (cem reais), por documento, se indicar a expressão
sem valor fiscal, ou equivalente, em documento referente à
operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora,
terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
XLI de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se deixar de emitir,
ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom
de leitura das operações ou prestações do dia ou o de Leitura
da Memória Fiscal do período;
XLII de R$ 40,00 (quarenta reais), por documento, se deixar de emitir
a Leitura X da máquina registradora, do terminal Ponto de Venda (PDV) ou
do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
a) no início do dia e mantê-lo junto ao equipamento;
b) no término da Fita-detalhe, por ocasião de cada troca de bobina;
XLIII de R$ 60,00 (sessenta reais), por equipamento, por dia, se, em
relação as operações ou prestações lançadas
na máquina registradora, terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF):
a) escriturá-las no livro Registro de Saídas, em desacordo com as
disposições regulamentares;
b) deixar de escriturar, quando obrigado, nos termos da legislação,
o Mapa-Resumo;
XLIV de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se, em relação
à máquina registradora, terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
a) zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências
previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou,
no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;
b) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados
na Memória Fiscal do equipamento.; (NR)
Art. 4º O artigo 59 da Lei nº 2.657/96 passa
a vigorar acrescido dos §§ 19 e 20, com a seguinte redação:
Art. 59 (...)
(...)
§ 19 Constatada a omissão de receitas, o imposto será
calculado pela maior alíquota aplicável a mercadoria comercializada
ou pelo serviço prestado pelo contribuinte, desconsiderados quaisquer benefícios
ou diferimentos.
§ 20 Presume-se como decorrente da operação ou prestação
sujeita à maior alíquota, dentre as praticadas pelo contribuinte,
a receita omitida, na hipótese de a omissão ser constatada a partir
de informações obtidas junto a terceiros. (NR)
Art. 5º Fica alterada a redação do §
2º do artigo 75 da Lei nº 2.657/96, que passa a vigorar acrescido
dos §§ 8º, 9º, 10 e 11, renumerando-se, para isto, os §§
4º a 7º, da seguinte forma:
Art. 75 (...)
§ 2º O Fiscal de Rendas arbitrará o valor das operações
ou das prestações nos seguintes casos:
(...)
§ 4º Quando somente conhecido o valor das saídas efetuadas
no período, o imposto será calculado com base naquele valor, pela
maior alíquota aplicável e considerando-se crédito de 40% (quarenta
por cento) daquele valor.
§ 5º Quando não conhecido o valor das saídas efetuadas
no período, o imposto devido será determinado pelo Fiscal de Rendas,
mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de base de
cálculo:
I um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes
ao último período em que o contribuinte manteve escrituração
de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II um décimo da soma dos valores do ativo circulante, realizável
a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial
conhecido, dividida pela quantidade de estabelecimentos operacionais na pessoa
jurídica;
III cinco décimos do valor do capital, inclusive a sua correção
monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último
balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição
ou alteração da sociedade, dividido pela quantidade de seus estabelecimentos
operacionais;
IV três décimos do valor do patrimônio líquido constante
do último balanço patrimonial conhecido, dividido pela quantidade
de estabelecimentos operacionais na pessoa jurídica;
V um inteiro e cinco décimos do valor das compras de mercadorias
efetuadas no próprio ou em outro mês;
VI um inteiro e cinco décimos da soma, no próprio ou em outro
mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII um inteiro e oito décimos da soma dos valores devidos no mês
a empregados;
VIII cinco inteiros do valor mensal do aluguel devido;
IX três inteiros da soma dos valores a receber e dos recebimentos
no período;
X cinco centésimos do valor de mercado do imóvel utilizado
pelo contribuinte;
XI quatro décimos do valor de mercado dos veículos em nome
do contribuinte e de seus sócios ou titular.
§ 6º Na hipótese de arbitramento prevista no § 5º:
I será adotada a alternativa, dentre as possíveis, que resultar
maior imposto devido;
II não serão considerados benefícios, diferimentos ou
quaisquer tratamentos especiais;
III somente será considerado crédito, na razão de 40%
(quarenta por cento) na alternativa constante do inciso I;
IV os valores de períodos distintos daquele a que se referir o arbitramento
serão ajustados pela variação da UFIR-RJ.
§ 7º No levantamento fiscal pode ser usado quaisquer meios
indiciários, tais como, consumo de energia elétrica, água, gás,
valor das operações efetuadas em períodos idênticos, bem
como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido
e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade
econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 8º O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam
apurados dados não considerados em sua elaboração inicial.
§ 9º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal
considera-se operação ou prestação tributada, salvo prova
em contrário.
§ 10 O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento
fiscal será calculado mediante aplicação da média das alíquotas
vigentes no período referido no levantamento.
§ 11 A aplicação do disposto neste artigo dar-se-á
segundo as normas estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
(NR)
Art. 6º O crédito tributário decorrente
da aplicação da multa prevista no inciso XXXIV do artigo 59 da Lei
nº 2.657/96, constituído mediante a lavratura de auto de infração
até o dia anterior ao da publicação desta Lei, poderá ser
extinto, total ou parcialmente, até o montante pago na aquisição
de respectivo Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na forma estabelecida pela Secretaria
de Estado da Fazenda, vedada qualquer restituição ou compensação
de valores anteriormente pagos.
Parágrafo único A extinção do crédito de que
trata este artigo:
I poderá ser efetuada até sessenta dias contados da data da
publicação do ato da Secretaria de Estado da Fazenda que fixar as
respectivas normas operacionais;
II na hipótese de o valor da multa ser:
a) superior ao do ECF, a diferença deverá ser paga no prazo a que
se refere o inciso I deste parágrafo único;
b) inferior ao do ECF, a diferença não será objeto de restituição
ou compensação.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar
o pagamento das Taxas de Serviços Estaduais referentes à Administração
Fazendária de que trata a Tabela Anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei nº
5, de 15 de março de 1975, quando prestados ou solicitados por meio da
rede pública mundial de sistemas de computadores interligados internet.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral Governador)
ESCLARECIMENTO:
Os
artigos da Lei 2.657/96, alterados pelo ato ora transcrito, dispõem
sobre os seguintes assuntos:
artigo 54 dispõe sobre a obrigatoriedade dos contribuintes entregarem
os documentos exigidos pela legislação do ICMS;
artigo 59 relaciona as penalidades aplicáveis aos
infratores das regras do ICMS; e
artigo 75 estabelece regras para cálculo do imposto
nos casos de arbitramento.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade