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Rio de Janeiro

Estado promove diversas alterações na legislação tributária

Lei 5356/2009

03/01/2009 14:19:33

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LEI 5.356, DE 23-12-2008
(DO-RJ DE 24-12-2008)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado promove diversas alterações na legislação tributária

=> As modificações promovidas na Lei 2.657/96 (“Atos para Download“ do Portal COAD) tratam dos seguintes assuntos:
a) estabelece novas regras para a fiscalização arbitrar o imposto nos casos de extravio de livros ou documentos;
b) torna mais rígida a legislação que trata do cumprimento de obrigações acessórias, especialmente a DECLAN;
c) ajusta o valor das penalidades de diversas infrações cometidas pelos contribuintes do ICMS;
d) possibilita que a multa aplicada pela não utilização de ECF possa ser extinta ou reduzida através da compra do equipamento pelo estabelecimento obrigado ao uso; e
e) autoriza o Poder Executivo a dispensar o pagamento da taxa de serviços estadual nos casos de serviços prestados pela internet.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 50, caput e seu parágrafo único, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – Nos casos de perda ou extravio de livros e documentos fiscais, o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações ou prestações de serviços escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo único – Se o contribuinte, no prazo determinado na intimação, observadas as regras fixadas no Regulamento, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações ou das prestações de serviços será arbitrado pelo Fiscal de Rendas nos termos do artigo 75, deduzindo-se, do montante devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.” (NR)
Art. 2º – O artigo 54 da Lei nº 2.657/96 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 54 – (...)
(...)
§ 4º – O disposto no § 1º deste artigo também se aplica ao imposto devido pelo contribuinte e informado em sua escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou qualquer outro meio previsto na legislação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 5º – A declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS somente será computada na apuração se apresentada pelo contribuinte na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 3º – Os incisos XVIII, XIX, XX e XXXIII a XLIV do artigo 59 da Lei nº 2.657/96 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 – (...)
(...)
XVIII – se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, por mês ou fração de mês de atraso, a cada intimação não cumprida, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
XIX – se deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios ou se indicar no documento dado incorreto ou omitir informação, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), por documento, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), não superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), não superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), não superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais), não superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais), não superior a R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais);
XX – se deixar de entregar, no prazo estabelecido, documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
(...)
XXXIII – de R$ 200,00 (duzentos reais) se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele destinado à apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o inciso XIX, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal, por dado incorreto ou informação omitida, não superior a 10% (dez por cento) do valor total das saídas efetuadas no período a que se referir o dado ou a informação;
XXXIV – se não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando obrigado pela legislação, não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), por mês ou fração de mês em que mantida a irregularidade, calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
XXXV – se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do Fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por equipamento e por ocorrência, calculada sobre valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período e sem prejuízo da apreensão do equipamento:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
XXXVI – de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) descumprindo formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo;
XXXVII – de 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e não superior a 20% (vinte por cento) daquele valor:
a) que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada;
b) sem prévia autorização do Fisco;
XXXVIII – de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração de mês, se:
a) deixar de comunicar a cessação do uso de máquina registradora, terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
b) transferir o ECF para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do Fisco;
XXXIX – de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração de mês, se a máquina registradora, terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emitir documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação ou impressos de forma ilegível;
XL – de R$ 100,00 (cem reais), por documento, se indicar a expressão ‘sem valor fiscal’, ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
XLI – de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura das operações ou prestações do dia ou o de Leitura da Memória Fiscal do período;
XLII – de R$ 40,00 (quarenta reais), por documento, se deixar de emitir a Leitura X da máquina registradora, do terminal Ponto de Venda (PDV) ou do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
a) no início do dia e mantê-lo junto ao equipamento;
b) no término da Fita-detalhe, por ocasião de cada troca de bobina;
XLIII – de R$ 60,00 (sessenta reais), por equipamento, por dia, se, em relação as operações ou prestações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
a) escriturá-las no livro Registro de Saídas, em desacordo com as disposições regulamentares;
b) deixar de escriturar, quando obrigado, nos termos da legislação, o Mapa-Resumo;
XLIV – de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
a) zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;
b) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados na Memória Fiscal do equipamento.”; (NR)
Art. 4º – O artigo 59 da Lei nº 2.657/96 passa a vigorar acrescido dos §§ 19 e 20, com a seguinte redação:
“Art. 59 – (...)
(...)
§ 19 – Constatada a omissão de receitas, o imposto será calculado pela maior alíquota aplicável a mercadoria comercializada ou pelo serviço prestado pelo contribuinte, desconsiderados quaisquer benefícios ou diferimentos.
§ 20 – Presume-se como decorrente da operação ou prestação sujeita à maior alíquota, dentre as praticadas pelo contribuinte, a receita omitida, na hipótese de a omissão ser constatada a partir de informações obtidas junto a terceiros.” (NR)
Art. 5º – Fica alterada a redação do § 2º do artigo 75 da Lei nº 2.657/96, que passa a vigorar acrescido dos §§ 8º, 9º, 10 e 11, renumerando-se, para isto, os §§ 4º a 7º, da seguinte forma:
“Art. 75 – (...)
§ 2º – O Fiscal de Rendas arbitrará o valor das operações ou das prestações nos seguintes casos:
(...)
§ 4º – Quando somente conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto será calculado com base naquele valor, pela maior alíquota aplicável e considerando-se crédito de 40% (quarenta por cento) daquele valor.
§ 5º – Quando não conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto devido será determinado pelo Fiscal de Rendas, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo:
I – um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II – um décimo da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, dividida pela quantidade de estabelecimentos operacionais na pessoa jurídica;
III – cinco décimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, dividido pela quantidade de seus estabelecimentos operacionais;
IV – três décimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, dividido pela quantidade de estabelecimentos operacionais na pessoa jurídica;
V – um inteiro e cinco décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no próprio ou em outro mês;
VI – um inteiro e cinco décimos da soma, no próprio ou em outro mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII – um inteiro e oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados;
VIII – cinco inteiros do valor mensal do aluguel devido;
IX – três inteiros da soma dos valores a receber e dos recebimentos no período;
X – cinco centésimos do valor de mercado do imóvel utilizado pelo contribuinte;
XI – quatro décimos do valor de mercado dos veículos em nome do contribuinte e de seus sócios ou titular.
§ 6º – Na hipótese de arbitramento prevista no § 5º:
I – será adotada a alternativa, dentre as possíveis, que resultar maior imposto devido;
II – não serão considerados benefícios, diferimentos ou quaisquer tratamentos especiais;
III – somente será considerado crédito, na razão de 40% (quarenta por cento) na alternativa constante do inciso I;
IV – os valores de períodos distintos daquele a que se referir o arbitramento serão ajustados pela variação da UFIR-RJ.
§ 7º – No levantamento fiscal pode ser usado quaisquer meios indiciários, tais como, consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações efetuadas em períodos idênticos, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 8º – O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados em sua elaboração inicial.
§ 9º – A diferença apurada por meio de levantamento fiscal considera-se operação ou prestação tributada, salvo prova em contrário.
§ 10 – O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da média das alíquotas vigentes no período referido no levantamento.
§ 11 – A aplicação do disposto neste artigo dar-se-á segundo as normas estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 6º – O crédito tributário decorrente da aplicação da multa prevista no inciso XXXIV do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, constituído mediante a lavratura de auto de infração até o dia anterior ao da publicação desta Lei, poderá ser extinto, total ou parcialmente, até o montante pago na aquisição de respectivo Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, vedada qualquer restituição ou compensação de valores anteriormente pagos.
Parágrafo único – A extinção do crédito de que trata este artigo:
I – poderá ser efetuada até sessenta dias contados da data da publicação do ato da Secretaria de Estado da Fazenda que fixar as respectivas normas operacionais;
II – na hipótese de o valor da multa ser:
a) superior ao do ECF, a diferença deverá ser paga no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo único;
b) inferior ao do ECF, a diferença não será objeto de restituição ou compensação.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento das Taxas de Serviços Estaduais referentes à Administração Fazendária de que trata a Tabela Anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, quando prestados ou solicitados por meio da rede pública mundial de sistemas de computadores interligados – internet.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

ESCLARECIMENTO:

  • Os artigos da Lei 2.657/96, alterados pelo ato ora transcrito, dispõem sobre os seguintes assuntos:
    • artigo 54 – dispõe sobre a obrigatoriedade dos contribuintes entregarem os documentos exigidos pela legislação do ICMS;
    • artigo 59 – relaciona as penalidades aplicáveis aos infratores das regras do ICMS; e
    • artigo 75 – estabelece regras para cálculo do imposto nos casos de arbitramento.

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