São Paulo
LEI
14.865, DE 29-12-2008
(DO-MSP DE 30-12-2008)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração Município de São Paulo
Município de São Paulo introduz diversas alterações
na legislação tributária
Entre
as diversas disposições, podemos destacar as alterações
relativas à isenção do IPTU, à responsabilidade tributária,
à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, bem como à possibilidade
de reabertura no exercício de 2009, mediante decreto, do prazo para o ingresso
no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Foram alterados e revogados diversos
dispositivos das leis que relaciona.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU)
Art.
1º A alínea h do inciso II do caput
do artigo 18 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as respectivas
alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 ...................................................................................................................
II ............................................................................................................................
h) das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados
no exercício de suas atividades, desde que não efetuem venda de poules
ou talões de apostas;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) os imóveis cedidos em comodato à Administração
Direta e Indireta do Município de São Paulo, durante o prazo do comodato.
Art. 3º São isentos do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) os imóveis pertencentes ao patrimônio da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), destinados
ou utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais
voltados a moradias populares, até o lançamento individualizado do
imposto referente às respectivas unidades autônomas.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR
ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA,
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETOS OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO
DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO ITBI-IV
Art.
4º O inciso I do caput do artigo 10 da Lei nº
11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº
13.107, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
I nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação
(SFH), no Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e de Habitação
de Interesse Social (HIS):
.................................................................................................................................
(NR)
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Art.
5º O caput e o § 2º do artigo 27 da Lei
nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com as respectivas alterações
posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 As instituições financeiras que contribuírem
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) poderão
descontar do valor mensal devido a título de Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre os serviços descritos nos itens
15.03, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista do caput do artigo 1º
da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o valor doado ao referido
fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do imposto devido.
.................................................................................................................................
§ 2º A comprovação do direito ao desconto previsto
no caput deste artigo será feita mediante documento próprio
emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA). (NR)
Art. 6º O inciso II do caput e o §
4º do artigo 9º e o § 2º do artigo 10, ambos da Lei nº
13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as respectivas alterações posteriores,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ....................................................................................................................
II as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios
edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os
serviços:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09
da lista do caput do artigo 1º, a eles prestados dentro do território
do Município de São Paulo;
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista
do caput do artigo 1º, a eles prestados dentro do território
do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos
fora do Município de São Paulo;
.................................................................................................................................
§ 4º Independentemente da retenção do imposto na
fonte a que se referem o caput e o § 3º, fica o responsável
tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos
legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade
do prestador de serviços.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 10 ...................................................................................................................
§ 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento
do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade
da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar
de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II
a IV do caput deste artigo e a data da notificação do desenquadramento,
ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada
em desacordo com a legislação municipal. (NR)
Art. 7º A Lei nº 13.701, de 2003, com as respectivas
alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do artigo 14-A,
com a seguinte redação:
Art. 14-A A base de cálculo do Imposto referente aos serviços
descritos no subitem 21.01 da lista do caput do artigo 1º é
o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente,
sem deduções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente
de qualquer condição. (NR)
Art. 8º Os incisos do § 1º e os §§
2º e 3º do artigo 2º e o caput do artigo 3º, ambos
da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, com as respectivas alterações
posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas domiciliadas
no Estado de São Paulo, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II de até 10% (dez por cento) para Microempresas (ME) e Empresas
de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições Simples Nacional, de que trata
a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado
o disposto no inciso IV deste parágrafo e nos §§ 2º e 3º
deste artigo;
III de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios
residenciais ou comerciais localizados no Município de São Paulo,
observado o disposto no § 3º deste artigo;
IV de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis
pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.701, de
24 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata o
caput deste artigo:
I os órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras
e assemelhadas;
II as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do
Município de São Paulo.
§ 3º No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito
a que se refere o caput deste artigo, a alíquota de 3% (três
por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS. (NR)
Art. 3º O crédito a que se refere o artigo 2º desta
Lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50%
(cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) a pagar, referente a imóvel localizado no território
do Município de São Paulo, indicado pelo tomador, na conformidade
do que dispuser o regulamento.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 9º Os tomadores de serviços prestados
por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional farão jus ao crédito de
que trata o caput do artigo 2º da Lei nº 14.097, de 2005, a
partir da regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
Art.
10 Os §§ 5º e 7º do artigo 10 e o §
1º do artigo 12, ambos da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
§ 5º Quando a notificação for enviada pelo correio,
sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação,
a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais
de grande circulação no Município, das datas de entrega das notificações
nas agências postais, das datas de vencimento dos tributos e do prazo para
comunicação pelo sujeito passivo do não-recebimento da notificação,
para os fins do disposto no § 7º deste artigo.
.................................................................................................................................
§ 7º A presunção referida no § 6º deste
artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação
do não-recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo
perante a Administração Municipal, no prazo a que se refere o §
5º deste artigo.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 12 ...................................................................................................................
§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos
I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 11 O artigo 72 da Lei nº 14.107, de 2005,
passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 72 ...................................................................................................................
Parágrafo único Os integrantes da carreira de Auditor-Fiscal
Tributário Municipal que vierem a ocupar os cargos de Chefe da Representação
Fiscal, Referência DAS-13, e de Representante Fiscal, Referência DAS-12,
além das vantagens relativas a esses cargos, farão jus, respectivamente,
à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal
em valores equivalentes aos dos cargos de Diretor de Departamento, Referência
PFC-04, e de Diretor de Divisão, Referência PFC-02, conforme pontuações
previstas nas alíneas c e d do inciso I do artigo
18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com as respectivas alterações
posteriores.
(NR)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12
O Poder Executivo poderá reabrir, no exercício de 2009, mediante decreto,
o prazo para o ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído
pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 13 Fica suspensa, no exercício de 2009, a
obrigatoriedade de que trata a Lei nº 12.275, de 19 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14 O artigo 17 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com as
respectivas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 17 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, quando vier
a ocupar cargo de provimento em comissão não exclusivo da carreira
de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, fará jus, além das vantagens
decorrentes do exercício desse cargo, à Gratificação de
Produtividade Fiscal, na forma estabelecida nos incisos I e II do artigo 18
da Lei nº 8.645/77:
.................................................................................................................................
II quando estiver prestando serviços na Secretaria Municipal de
Finanças ou em outras unidades no Poder Executivo Municipal, em cargos
de referências:
a) DAS-13, como Chefe de Representação Fiscal, em valor equivalente
ao cargo de Diretor de Departamento PFC-04;
b) DAS-13, nos demais cargos, em valor equivalente ao cargo de Assessor de Diretoria,
PFC-03;
c) DAS-12, em valor equivalente ao cargo de Diretor de Divisão, PFC-02;
III em valor equivalente à ocupação do cargo de Diretor
de Departamento, PFC-04, quando o exercício das seguintes funções
fora do Poder Executivo do Município de São Paulo:
a) Ministro ou Secretário da União, Secretário de Estado e Secretário
Municipal;
b) Presidente de autarquias e de sociedades de economia mista da União,
Estados e Municípios;
IV em valor equivalente à ocupação do cargo de Assistente
Técnico PFC-01, quando no exercício, fora do Poder Executivo
do Município de São Paulo, das funções de direção,
coordenação, chefia, supervisão, assistência ou assessoria
dos órgãos respectivos às funções mencionadas no inciso
III.
§ 3º Os afastamentos para o exercício dos cargos em unidades
do Poder Executivo Municipal fora da Secretaria Municipal de Finanças previstos
no inciso II e para os cargos previstos nos incisos III e IV do § 2º
deste artigo deverão ser autorizados pelo Prefeito, que poderá delegar
esta competência, observada a conveniência administrativa e o limite
máximo de 2,5% (dois e meio por cento) do número de Auditores-Fiscais
Tributários Municipais em atividade, excluídos deste limite, os cargos
em comissão junto ao Conselho Municipal de Tributos.
.................................................................................................................................
§ 5º Para efeitos da aplicação dos índices de
correção de produtividade fiscal, previstos na tabela do Anexo IV
da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, os cargos de Chefe de Representação
Fiscal DAS-13, bem como os de referência DAS-14, DAS-15, DAS-16
ou de Secretário Municipal, referência SM, equivalem ao cargo PFC-04;
e os demais cargos de referência DAS-13 e DAS-12, equivalem, respectivamente,
aos cargos PFC-03 e PFC-02. (NR)
Art. 15 Ficam revogados:
I as Leis nº 9.273, de 10 de junho de 1981, nº 10.816, de 28
de dezembro de 1989, e nº 12.666, de 22 de maio de 1998;
II o artigo 25 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com
as alterações introduzidas pela Lei nº 13.701, de 24 de dezembro
de 2003;
III o § 9º do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de
dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005,
os incisos V e VI do caput do artigo 10 e o inciso I do caput
do artigo 15, ambos da Lei nº 13.701, de 2003;
IV o artigo 9º da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho
Secretário do Governo Municipal)
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