São Paulo
LEI
14.866, DE 29-12-2008
(DO-MSP DE 30-12-2008)
FLORES NATURAIS
Venda Município de São Paulo
Alteradas as regras sobre a comercialização de orquídeas
e bromélias
O
comércio de orquídeas e bromélias só será permitido
quando estas forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e autorizados
pela autoridade competente (órgão ambiental estadual e federal). Foi
alterada a Lei 14.065, de 14-10-2005 (Informativo 42/2005 e Portal COAD).
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º e o artigo 3º da
Lei nº 14.065, de 14 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º O comércio de orquídeas e bromélias
só será permitido quando estas forem provenientes de viveiros devidamente
cadastrados e autorizados pela autoridade competente (Órgão Ambiental
Estadual e Federal).
§ 1º As embalagens e rotulagens destes produtos deverão
conter:
I número do lote;
II número de cadastro de produtor rural;
III inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM).
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por lote o agrupamento
de plantas reproduzidas artificialmente a partir de clones selecionados, obtido
a partir de sementes, meristemagem e por divisão de uma ou mais plantas
adultas para a obtenção de novas mudas, havendo 7 (sete) tipos de
lote, classificados conforme a numeração a seguir:
I 1º Lote: lote de mudas ou plantas adultas é o resultado da
autopolinização de uma espécie nativa, uma espécie exótica
ou de um híbrido;
II 2º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento
de dois híbridos;
III 3º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento
de duas espécies diferentes para a obtenção de híbridos,
como por exemplo, duas espécies nativas diferentes, ou duas espécies
exóticas diferentes, ou uma espécie nativa e uma espécie exótica;
IV 4º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento
de dois clones vegetais superiores da mesma espécie vegetal, nativa ou
exótica, de alto valor genético, de coleção de viveirista;
V 5º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento
de uma espécie nativa ou exótica com um híbrido;
VI 6º Lote: lote de plantas adultas, que já floresceram e são
comprovadamente exemplares de qualidade superior, e que são reproduzidas
em laboratório através da meristemagem ou cultura de tecido;
VII 7º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, obtidas da divisão
de uma ou mais plantas adultas (espécies nativas, ou espécies exóticas
ou híbridos), da coleção do viveirista, para obtenção
de novas mudas.
Art. 3º O desrespeito às disposições desta
Lei implicará a imposição de multa ao infrator no valor de R$
840,00 (oitocentos e quarenta reais), dobrada em caso de reincidência e
triplicada na terceira incidência.
Parágrafo único No caso do infrator insistir em proceder em
desacordo com esta Lei mesmo após a aplicação das sanções
referidas no caput deste artigo, o Município tomará as providências
jurídicas cabíveis junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário
do Governo Municipal)
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