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São Paulo

Alteradas as regras sobre a comercialização de orquídeas e bromélias

Lei 14866/2009

03/01/2009 14:19:42

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LEI 14.866, DE 29-12-2008
(DO-MSP DE 30-12-2008)

FLORES NATURAIS
Venda – Município de São Paulo

Alteradas as regras sobre a comercialização de orquídeas e bromélias
O comércio de orquídeas e bromélias só será permitido quando estas forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e autorizados pela autoridade competente (órgão ambiental estadual e federal). Foi alterada a Lei 14.065, de 14-10-2005 (Informativo 42/2005 e Portal COAD).

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º e o artigo 3º da Lei nº 14.065, de 14 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O comércio de orquídeas e bromélias só será permitido quando estas forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e autorizados pela autoridade competente (Órgão Ambiental Estadual e Federal).
§ 1º – As embalagens e rotulagens destes produtos deverão conter:
I – número do lote;
II – número de cadastro de produtor rural;
III – inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM).
§ 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por lote o agrupamento de plantas reproduzidas artificialmente a partir de clones selecionados, obtido a partir de sementes, meristemagem e por divisão de uma ou mais plantas adultas para a obtenção de novas mudas, havendo 7 (sete) tipos de lote, classificados conforme a numeração a seguir:
I – 1º Lote: lote de mudas ou plantas adultas é o resultado da autopolinização de uma espécie nativa, uma espécie exótica ou de um híbrido;
II – 2º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de dois híbridos;
III – 3º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de duas espécies diferentes para a obtenção de híbridos, como por exemplo, duas espécies nativas diferentes, ou duas espécies exóticas diferentes, ou uma espécie nativa e uma espécie exótica;
IV – 4º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de dois clones vegetais superiores da mesma espécie vegetal, nativa ou exótica, de alto valor genético, de coleção de viveirista;
V – 5º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de uma espécie nativa ou exótica com um híbrido;
VI – 6º Lote: lote de plantas adultas, que já floresceram e são comprovadamente exemplares de qualidade superior, e que são reproduzidas em laboratório através da meristemagem ou cultura de tecido;
VII – 7º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, obtidas da divisão de uma ou mais plantas adultas (espécies nativas, ou espécies exóticas ou híbridos), da coleção do viveirista, para obtenção de novas mudas.”
“Art. 3º – O desrespeito às disposições desta Lei implicará a imposição de multa ao infrator no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), dobrada em caso de reincidência e triplicada na terceira incidência.
Parágrafo único – No caso do infrator insistir em proceder em desacordo com esta Lei mesmo após a aplicação das sanções referidas no caput deste artigo, o Município tomará as providências jurídicas cabíveis junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”
Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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