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Rio de Janeiro

Alteradas regras para gratuidade de estudantes e deficientes

Lei 5359/2009

03/01/2009 14:19:46

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LEI 5.359, DE 23-12-2008
(DO-RJ DE 24-12-2008)

TRANSPORTE
Gratuidade

Alteradas regras para gratuidade de estudantes e deficientes
Esta alteração da Lei 4.510, de 13-1-2005 (Informativo 03/2005) trata do custeio da isenção por parte do Estado, que passará a ser feito através de repasses de verbas dos órgãos citados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 6º da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – A isenção concedida por essa Lei será custeada diretamente pelo Estado, por meio de repasse de verba da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 1º – O valor de R$ 1,00 (um real), de cada ‘Vale’, correspondendo a uma viagem, previsto no parágrafo único do artigo 2º desta Lei, será devidamente atualizado, na mesma data e na mesma proporção da tarifa praticada nas linhas e serviços de transporte coletivo de passageiros deste Estado.
§ 2º – A isenção concedida por essa Lei será custeada total ou parcialmente pelo Estado, por meio de repasse de verba da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 3º – O Poder Executivo determinará aos órgãos competentes que controlem e indiquem, para fins de avaliação e contabilização das gratuidades concedidas, os valores e quantidades referentes aos ‘vale educação’ e ‘vale social’.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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