Rio de Janeiro
LEI
5.359, DE 23-12-2008
(DO-RJ DE 24-12-2008)
TRANSPORTE
Gratuidade
Alteradas regras para gratuidade de estudantes e deficientes
Esta
alteração da Lei 4.510, de 13-1-2005 (Informativo 03/2005) trata do
custeio da isenção por parte do Estado, que passará a ser feito
através de repasses de verbas dos órgãos citados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 4.510,
de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A isenção concedida por essa Lei será
custeada diretamente pelo Estado, por meio de repasse de verba da Secretaria
de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Assistência
Social e Direitos Humanos, em procedimento a ser regulamentado pelo
Poder Executivo.
§ 1º O valor de R$ 1,00 (um real), de cada Vale,
correspondendo a uma viagem, previsto no parágrafo único do
artigo 2º desta Lei, será devidamente atualizado, na mesma
data e na mesma proporção da tarifa praticada nas linhas e
serviços de transporte coletivo de passageiros deste Estado.
§ 2º A isenção concedida por essa Lei será custeada
total ou parcialmente pelo Estado, por meio de repasse de verba da Secretaria
de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Assistência
Social e Direitos Humanos, em procedimento a ser regulamentado pelo
Poder Executivo.
§ 3º O Poder Executivo determinará aos órgãos
competentes que controlem e indiquem, para fins de avaliação
e contabilização das gratuidades concedidas, os valores e quantidades
referentes aos vale educação e vale social.
(NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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