Rio de Janeiro
LEI
5.360, DE 23-12-2008
(DO-RJ DE 24-12-2008)
BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO
Cesta Básica
Estado especifica o leite que compõe a cesta básica de alimentos
A
legislação do ICMS prevê a concessão de benefícios
fiscais para os produtos da cesta básica, conforme dispõe o Decreto
32.161, de 11-11-2002 (Informativo 05/2005). As saídas internas quando
promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor são
beneficiadas pela isenção e as demais saídas internas são
beneficiadas com redução de base de cálculo de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 7%. Foi alterada a Lei 4.892, de 1-11-2006
(Informativo 45/2006).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 4 do parágrafo único do
artigo 1º da Lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
4. leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu
tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT) (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após
ser publicada. (Sérgio Cabral Governador)
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