Trabalho e Previdência
LEI
5.357-RJ, DE 23-12-2008
(DO-RJ DE 24-12-2008)
PISO SALARIAL
Estado do Rio de Janeiro
Governador sanciona novo Piso Salarial para o Estado do Rio de Janeiro
A
partir de 1-1-2009, o piso salarial, no Estado do Rio de Janeiro, para categoria
dos empregados domésticos passa a ser de R$ 512,67. Fica revogada
a Lei 5.168-RJ, de 20-12-2008 (Fascículo 52/2007).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial
dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas,
que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo
coletivo de trabalho, será de:
I R$ 487,50 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinqüenta
centavos) Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II R$ 512,67 (quinhentos e doze reais e sessenta e sete centavos)
Para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços
de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais,
áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo
e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados
do comércio não especializados, auxiliares de garçom e barboy
;
III R$ 531,55 (quinhentos e trinta e um reais e cinqüenta e
cinco centavos) Para classificadores de correspondências e carteiros,
trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa,
inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura,
pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento
de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões
e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação
de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores
de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas,
confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores, pescadores,
vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores
de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem, moto-boys;
IV R$ 550,42 (quinhentos e cinqüenta reais e quarenta e dois
centavos) Para trabalhadores da construção civil, despachantes,
fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte
ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores,
cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação
de produtos de borracha e plástico, e garçons;
V R$ 569,27 (quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos)
Para administradores, capatazes de explorações agropecuárias,
florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores,
caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes
gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de
confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares,
trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores
de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais,
operadores de máquinas da construção civil e mineração,
telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e condomínios;
VI R$ 586,58 (quinhentos e oitenta e seis reais e cinqüenta
e oito centavos) Para trabalhadores de serviços de contabilidade
e caixas, operadores de máquinas de processamento automático de dados,
secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços
de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone
e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10,
operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de
serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança,
agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos
de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços
103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível
1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível
1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia
e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores,
agentes técnicos de venda e representantes comerciais, mordomos e governantas,
trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte
de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção
e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos,
operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores
de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores
de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização
e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas
e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel, ajustadores
mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos
e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e
ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores
de produção e manutenção industrial, frentistas e lubrificadores,e
bombeiros civis;
VII R$ 689,81 (seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e um
centavos) Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível
técnico;
VIII R$ 952,90 (novecentos e cinqüenta e dois reais e noventa
centavos) Para professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º
ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica
e telecomunicações;
IX R$ 1.308,00 (hum mil, trezentos e oito reais) Para advogados
e contadores empregados.
Parágrafo único O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se
a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores
nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro,
representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes
de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares
técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes
de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento
nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços
nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de
trabalho seja de 6 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas
mensais.
Art. 2º Ficam excetuados dos efeitos desta Lei
os empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção
ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1º
do artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2009, revogadas as disposições da Lei nº 5.168,
de 20 de dezembro de 2007. (Sérgio Cabral Governador)
ESCLARECIMENTO:
O inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Informativos 29 e 31/2000), estabelece que os Estados e o Distrito Federal não poderão exercer a autorização de instituir o piso salarial em relação à remuneração dos servidores públicos municipais.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS PELO ATO ORA TRANSCRITO EM COMPLEMENTO AO ITEM 4.10 DAS TABELAS DE PISO SALARIAL QUE CONSTAM DO CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES DO MÊS DE JANEIRO/2009.
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