Ceará
LEI
14.277, DE 23-12-2008
(DO-CE DE 29-12-2008)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Ceará promove alterações na legislação tributária
As
alterações promovidas na Lei 12.670/96 tratam da responsabilidade
solidária pelo pagamento do ICMS, do lançamento no livro Registro
de Apuração do ICMS do valor recebido a título de transferência
de crédito por contribuinte beneficiário do FDI, das hipóteses
de suspensão da inscrição, mediante processo administrativo,
por contribuinte que praticar de forma reiterada irregularidade fiscal, da liberação
de mercadorias, da restituição do depósito em garantia, da restituição
de mercadorias, do leilão de mercadorias abandonadas, bem como do anexo
que trata da lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Ficam alteradas as Leis 13.299/2003 (Informativo 16/2003),
relativamente à exigência de carga tributária de 5% sobre o valor
da operação nas transações com veículos novos e 14.237/2008
(Fascículo 47/2008), relativamente ao regime de substituição
tributária aplicável a diversas atividades.
Este Ato trata ainda da isenção do ICMS nas operações com
materiais em estado primário extraídos de jazidas naturais localizados
no Estado, quando destinados a obras públicas custeadas pela administração
direta ou indireta Estadual. Ficam amparadas por esta isenção as operações
realizadas antes da sua vigência, concedendo inclusive o direito a restituição
ou compensação das importâncias pagas a partir de 1-1-2007.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro
de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17 ...................................................................................................................
IX qualquer pessoa, física ou jurídica, que obtiver liberação
de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de qualquer
procedimento administrativo.
.................................................................................................................................
Art. 55-A ................................................................................................................
§ 3º O estabelecimento beneficiário do FDI lançará
o valor recebido a título de transferência de créditos no campo
deduções, do livro Registro de Apuração do ICMS,
conforme dispuser o regulamento.
.................................................................................................................................
Art. 71 ....................................................................................................................
§ 1º Terão ainda suspensas as inscrições, mediante
a instauração de processo administrativo, com amplo direito de defesa,
os contribuintes que praticarem de forma reiterada irregularidades fiscais,
com as respectivas lavraturas de autos de infração, nas seguintes
hipóteses:
I falta de exibição da documentação fiscal, quando
solicitada pelas autoridades fazendárias competentes, salvo motivo justificado;
II negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo
a saída de mercadoria ou prestação de serviço;
III receber ou estocar mercadoria sem a devida documentação
fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar os procedimentos
relativos à cassação sumária de inscrição do contribuinte
no Cadastro Geral da Fazenda quando esta for declarada inapta pela autoridade
competente da Secretaria da Fazenda, ante a sua inexistência de fato.
§ 3º Considera-se inexistente de fato a pessoa:
I que não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários
à realização de seu objeto;
II que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de
documentos próprios, para a realização de operações
de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários.
.................................................................................................................................
Art. 110 As mercadorias retidas poderão ser liberadas, no todo em
parte, antes do trânsito em julgado do processo administrativo tributário,
a requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária,
mediante um dos seguintes procedimentos:
I extinção total do crédito tributário pelo pagamento;
II extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento
da parte incontroversa;
III depósito do montante do crédito tributário ou da parte
controversa;
IV fiança idônea.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito
tributário o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa,
juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária,
quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no artigo 127.
§ 2º O disposto no inciso II do caput aplica-se a qualquer
das modalidades de lançamento por parte do Fisco, mediante auto de infração.
§ 3º Os procedimentos indicados nos incisos III e IV do
caput não extinguem o crédito tributário e pode ser contestado,
pelo contribuinte, na forma da legislação processual administrativo-tributária.
§ 4º O depósito do crédito tributário de que
trata o inciso III do caput poderá ser utilizado pelo Tesouro Estadual,
ficando o Estado responsável pela restituição ao contribuinte
nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 112.
§ 5º O pedido de liberação das mercadorias mediante
utilização de qualquer das garantias referidas nos incisos do caput
deve ser apresentado, pelo contribuinte ou responsável, nos prazos a seguir
especificados:
I 48 (quarenta e oito) horas, ao da lavratura do auto de infração,
no caso de produtos perecíveis ou de fácil deterioração
ou de animais vivos;
II 10 (dez) dias, a contar da lavratura do auto de infração,
quanto aos demais produtos.
§ 6º Decorridos os prazos definidos nos incisos I e II do §
5º sem que o contribuinte ou responsável tenha apresentado garantia
para liberação das mercadorias, a Secretaria da Fazenda poderá
adotar os seguintes procedimentos:
I doação, na hipótese do inciso I do § 5º;
II leilão ou doação, nas hipóteses dos incisos I
e II do § 5º.
§ 7º O pedido de liberação de mercadorias retidas
impetrado após o decurso dos prazos previstos nos incisos do § 5º
poderá ser deferido, na hipótese de não haver se consumado um
dos procedimentos consignados nos incisos do § 6º.
.................................................................................................................................
Art. 112 Esgotadas as instâncias administrativas, conforme decisão
final dada ao processo, a restituição do depósito em garantia,
de que tratam o inciso III do artigo 110, será realizada da seguintes formas:
I integral, devidamente atualizada com base nos índices aplicáveis
aos depósitos judiciais se absolutória a decisão, declaratória
de nulidade ou de extinção processual;
II o montante que exceder ao crédito tributário, atualizado
nos termos do inciso I, se parcialmente condenatória a decisão.
Art. 113 As mercadorias retidas que, mediante laudo técnico de entidade
competente, forem consideradas falsificadas, adulteradas, inservíveis ou
deterioradas, não serão objeto de leilão.
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo,
os créditos tributários correspondentes deverão ser extintos,
sem prejuízo das providências junto aos órgãos competentes,
se for o caso.
Art. 114 O leilão ou a doação de mercadorias, nos termos
do § 6º do artigo 110, será sempre precedido de avaliação
administrativa e publicação de edital.
§ 1º A designação do avaliador não poderá
recair na pessoa do agente do Fisco que tenha participado da retenção
da mercadoria ou da lavratura do auto de infração.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o certame
mediante leiloeiro oficial.
Art. 115 Realizado o leilão, sendo o crédito tributário:
I inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada
será restituída ao contribuinte ou responsável;
II superior ao valor da arrematação, a diferença apurada
não será inscrita em dívida ativa e, no caso que já esteja,
dar-se-á ciência à Procuradoria Geral do Estado para efetivar
o seu cancelamento. (NR).
Art. 2º O anexo único de que trata o §
4º do artigo 18 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa
a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 3º A Lei nº 13.299, de 4 de abril de
2003, que dispõe sobre operações com veículos automotores
novos, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º Nas operações com veículo automotor
novo de que trata o artigo 4º, inclusive quando realizadas por pessoa
física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade,
será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária
líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º Considera-se novo, para os fins desta Lei, o veículo
que tenha menos de 12 (doze) meses de uso, a contar da data da sua aquisição
por consumidor final, não contribuinte do imposto.
§ 2º Ato Normativo do Secretário da Fazenda poderá
estabelecer valores mínimos para efeito de fixação da base de
cálculo do imposto exigido na forma deste artigo, tomando por parâmetro
os valores divulgados em publicações especializadas.
§ 3º Nas aquisições de veículos em outras Unidades
da Federação, o imposto deverá ser recolhido por ocasião
da entrada neste Estado e, nas aquisições internas, quando do licenciamento.
§ 4º O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE),
somente processará a transferência de titularidade do veículo
novo ou usado mediante a apresentação de cópia da primeira via
da nota fiscal comprobatória da respectiva operação, juntamente
com o comprovante do pagamento do ICMS recolhido. (NR).
Art. 4º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro
de 2008, que trata do regime de substituição tributária com comércio
atacadista e varejista, passa a vigorar com:
I acréscimo de parágrafo único ao artigo 3º, com
a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
Parágrafo único A base de cálculo praticada pelo estabelecimento
que receber em transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática
será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual
de 30% (trinta por cento). (NR)
II nova redação ao artigo 4º:
Art. 4º O contribuinte que exerça a atividade constante
do anexo I, mediante a celebração de regime especial na forma dos
artigos 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá
ter a carga líquida prevista no anexo III e o imposto previsto no inciso
I do § 1º do artigo 2º ajustados proporcionalmente até o
limite da carga tributária efetiva constante do artigo 1º da Lei nº
13.025, de 20 de junho de 2000. (NR)
III acréscimo do § 6º ao artigo 4º:
Art. 4º ...................................................................................................................
§ 6º O disposto no caput se aplica, ainda, às operações
sujeitas ao regime de substituição tributária conforme dispuser
o regulamento. (NR).
IV acréscimo do artigo 12-A, com a seguinte redação:
Art. 12-A Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a lista dos
anexos I e II desta Lei. (NR).
Art. 5º Ficam isentas as operações relativas
a materiais em estado primário extraídos de jazidas naturais localizadas
neste Estado, quando utilizadas em obras públicas custeadas pela administração
direta ou indireta do Estado do Ceará, ainda que extraídos e transportados
por empresa contratada para a execução do serviço, conforme o
disposto em regulamento.
Parágrafo único Na hipótese do transporte dos materiais
a que se refere o caput deste artigo ser realizado por empresa
contratada, os veículos deverão portar cópia do contrato de prestação
do serviço.
Art. 6º Ficam convalidadas as operações
praticadas na forma do artigo 5º, antes da vigência desta Lei.
Parágrafo único O disposto no caput confere ao sujeito
passivo, conforme dispuser o regulamento, direito à restituição
ou compensação das importâncias pagas a partir de 1º de
janeiro de 2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 14.277, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
§ 4º DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 12.670/96
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
Açúcar
Agulhas para seringas
Álcool anidro
Álcool para qualquer fim
Aparelho celular
Artigos de joalheiria e de óticas
Artigos de higiene pessoal e de toucador
Artigos em couro
Aviamentos
Bebida láctea
Biscoitos e bolachas
Café torrado e moído
Calçados
Carne bovina
Carne suína
Cerveja, refrigerantes, chope, água, inclusive mineral, gelo, xarope
e concentrado
Cimento
Colchões, travesseiros e pillow
Combustíveis derivados ou não de petróleo
Contraceptivos
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada
Energia elétrica
Equipamentos de informática
Escovas e pastas dentifrícias
Farinha de trigo: aditivada ou acondicionada em embalagem de 1kg a granel
ou nos demais tipos de embalagem
Filmes fotográficos, cinematográfico e slide
Fio e fita dental
Fios de algodão, rede e pano de rede
Fraldas descartáveis ou não
Fumo e seus derivados
Gado e produtos dele derivados
Gás Natural Industrial
Gás Natural Veicular
Gasolina automotiva
Gasolina de avião
Gêneros alimentícios
Instrumentos musicais
Lâmpadas elétricas, reatores e starter
Leite em pó, creme de leite, leite condensado e café solúvel
Leite longa vida
Lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes,
desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de tempero, protetivos
e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para
uso em aparelhos, equipamentos, máquinas motores e veículos
Macarrão
Madeira
Mamadeiras e bicos para mamadeiras e chupetas
Material elétrico e aparelho elétrico e eletrônico, eletrodomésticos
em geral
Material de construção
Material de limpeza
Medicamentos
Mistura de farinha de trigo a outros produtos
Móveis e utensílios
Navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás,
não recarregável
Petróleo e seus derivados
Peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros
fins
Perfumaria e cosméticos
Picolé
Pilhas e baterias elétricas
Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios
ou de espermicidas
Preservativos
Produtos destinados a estabelecimentos gráficos
Produtos destinados a Supermercados e assemelhados
Produtos cerâmicas
Produtos de cama e mesa
Produtos destinados a estabelecimentos panificadores
Produtos destinados à livraria
Produtos destinados a Postos de Serviços
Produtos destinados a revendedores não-inscritos
Produtos farmacêuticos
Produtos hortifrutícolas: abacaxi, abacate, alho, amendoim, alpiste,
batata inglesa, cebola, laranja, cenoura, maçã, painço, pêra,
pimenta do reino, uva, tangerina, maracujá, pêssego, ameixa, morango,
kiwi, caqui
Produtos siderúrgicos
Provitaminas e vitaminas
Queijo
Querosene de aviação
Querosene iluminante
Ração para animais
Reparação para higiene bucal e dentária classificada
Seringas
Soro e vacina
Sorvete de qualquer espécie, inclusive os casquinhos
Tanques e reservatórios
Tecidos e confecções em geral
Telhas, cumeeiras, calhas, caixas dágua
Tintas e vernizes, solvente diluidor ou removedor de tintas e vernizes,
cera e massa de polir, xadrez e pó semelhados, piche-pez, impermeabilizantes,
aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massa: rápida, acrílica,
plástica e de vedação, corantes, tinta em pó e cal hidratado
e moído para pintura
Trigo em grão
Uísques, vinhos, cidras, aguardentes e bebidas quentes em geral
Veículos automotores
Vidros planos, molduras, artigos de vidros, espelho e seus correspondentes,
ferragens e perfis
REMISSÃO:
LEI
12.670, DE 27-12-96
.........................................................................................................................
Art. 17 Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:
..........................................................................................................................
Art. 18 A responsabilidade pelo pagamento do ICMS na condição
de substituto tributário poderá ser atribuída em relação
ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou prestações,
sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor
decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual,
nas operações e prestações interestaduais que destinem
bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja
contribuinte do ICMS.
..........................................................................................................................
§ 4º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária são aquelas relacionadas no Anexo Único desta
Lei.
..........................................................................................................................
Art. 55-A A apropriação dos valores dos créditos
fiscais, recebidos a título de transferência, fica limitada a
20% (vinte por cento) do valor total do ICMS a ser recolhido, mensalmente,
pelo contribuinte recebedor.
..........................................................................................................................
Art. 71 Os contribuintes terão suas inscrições
suspensas do CGF por ato específico do Secretário da Fazenda,
mediante instauração de processo administrativo com amplo direito
de defesa, quando praticarem irregularidades fiscais, com as respectivas
lavraturas de autos de infração, nas hipóteses abaixo:
..........................................................................................................................
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