Distrito Federal
LEI
4.274, DE 18-12-2008
(DO-DF DE 6-1-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Botijão de Gás
Estabelecimentos que comercializam GLP pesar os botijões e cilindros
no momento da entrega do produto ao consumidor
Os
estabelecimentos deverão colocar em local visível ao consumidor o
peso bruto e o peso líquido dos botijões e cilindros. O descumprimento
será punido com multa de 50 UFIR e se houver reincidência o valor
será duplicado.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP) ficam obrigados, na ocasião da venda,
a comprovar o peso do botijão ou cilindro que estiver sendo entregue ao
consumidor e do mesmo modo verificar o peso do botijão ou cilindro recolhido
em substituição.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se
botijão o invólucro de 13 Kg de GLP e cilindros que contêm 45
e 90 kg de GLP.
§ 2º A aferição do peso será efetuada à
vista do consumidor, devendo os estabelecimentos mencionados no caput,
bem como os veículos distribuidores em domicílio, dispor de balança
para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 2º Constatada a existência de diferença
a menor entre o conteúdo e a quantidade líquida expressa no botijão
ou cilindro, o consumidor fará jus ao abatimento correspondente no preço
do produto no ato do pagamento.
Parágrafo único Os estabelecimentos que comercializam Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP) deverão colocar, em local visível
ao consumidor, o peso bruto e o peso líquido dos botijões e cilindros
de que trata esta Lei.
Art. 3º O descumprimento desta Lei será punido
pela autoridade administrativa do Distrito Federal com multa de 50 (cinqüenta)
UFIR, valor duplicado na reincidência, sem prejuízo das sanções
administrativas elencadas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, e das infrações de natureza civil, penal e outras definidas
em normas específicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Deputado Alírio Neto Presidente)
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