Rio Grande do Sul
LEI
10.605, DE 29-12-2008
(DO-Porto Alegre DE 5-1-2009)
COMÉRCIO AMBULANTE
Normas Município de Porto Alegre
Consolidadas as normas do comércio ambulante
Este
Ato estabelece normas sobre o comércio e a prestação de serviços
ambulantes nas vias e nos logradouros públicos do município.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O comércio ambulante e a prestação de
serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos do Município
de Porto Alegre reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único Consideram-se vias e logradouros públicos,
para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum do povo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se
comerciante ambulante ou prestador de serviços ambulantes a pessoa natural
ou jurídica, que exerce atividade lícita e geradora de renda nas vias
e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre, de forma
personalíssima ou por meio de auxiliares, mediante autorização
do Executivo Municipal.
Art. 3º As atividades do comércio ambulante
e da prestação de serviços ambulantes poderão ser exercidas:
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
I de forma itinerante, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem
suas atividades, carregando suas mercadorias e equipamentos junto ao corpo;
II em ponto móvel, quando o ambulante e seus auxiliares, estacionados
em locais autorizados de vias e logradouros públicos, desenvolverem suas
atividades utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis
ou removíveis ou de veículos, automotivos ou não; e
III em ponto fixo, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem
suas atividades em equipamentos não-removíveis, instalados nas vias
e nos logradouros públicos, em locais autorizados pelo Executivo Municipal.
Art. 4º O comércio ambulante ou a prestação
de serviços ambulantes serão classificados:
I pela forma como será exercido, nos termos dos incisos I, II e
III do artigo 3º desta Lei;
II pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte
manual e o tipo de veículo utilizado;
III pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias comercializadas
ou com o serviço prestado;
IV pelo prazo da autorização, que poderá ser anual ou
eventual; e
V pelo local ou pela zona definidos para o exercício da atividade.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Seção I
Das Regras Gerais
Art.
5º O exercício da atividade de comércio ambulante
e da prestação de serviços ambulantes dependerá de autorização
do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ou o prestador de
serviços ao pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização
e Funcionamento (TFLF) correspondente, estabelecida na legislação
tributária do Município.
Parágrafo único O valor da TFLF poderá ser diferenciado,
tendo em vista a classificação prevista no artigo 4º desta Lei.
Art. 6º A autorização para o exercício
das atividades será concedida a título precário e servirá
exclusivamente para o fim declarado.
§ 1º A autorização será expedida mediante alvará
e, independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada
ou não renovada, desde que as decisões sejam motivadas.
§ 2º A revogação, a cassação ou a não-renovação
da autorização não ensejará indenização do autorizado
pelo Executivo Municipal.
§ 3º Não será concedida mais de 1 (uma) autorização,
concomitantemente, por pessoa, para o exercício de qualquer atividade prevista
nesta Lei.
Art. 7º O comércio ambulante ou a prestação
de serviços ambulantes poderá ser autorizado na modalidade Percorrendo
Bairro, quando a atividade for desenvolvida em veículo automotor.
§ 1º A autorização para a modalidade Percorrendo
Bairro permitirá o exercício da atividade em, no máximo,
2 (dois) pontos do mesmo bairro, em horários diversos, nos quais o veículo
deverá ficar estacionado.
§ 2º No estacionamento do veículo, deverá ser respeitada
a distância mínima de 50m (cinqüenta metros) entre estabelecimentos
de comércio localizado ou de comerciantes ambulantes ou de prestadores
de serviços ambulantes, que exerçam atividades similares.
§ 3º A distância prevista no § 2º deste artigo
poderá ser desconsiderada, a critério do Executivo Municipal, para
o estacionamento no Centro Histórico e em locais em que se realizem eventos.
Art. 8º A autorização será:
I quanto ao tipo:
a) ordinária, quando se tratar de atividade de comércio ambulante
ou prestação de serviços ambulantes exercida de forma itinerante,
nos termos do inciso I do artigo 3º desta Lei; ou
b) especial, quando facultar a utilização de bem público de uso
comum do povo para atividade de comércio ambulante ou prestação
de serviços ambulantes exercida em ponto móvel ou ponto fixo, nos
termos dos incisos II e III do artigo 3º desta Lei;
II quanto à validade:
a) anual, em regra geral, podendo ser renovada por igual período; ou
b) eventual, quando destinada a autorizar o comércio ambulante ou a prestação
de serviços ambulantes em praias ou em locais onde serão realizados
eventos como solenidades, espetáculos, dentre outros.
Art. 9º A autorização especial deverá
atender à legislação do Município no que se refere à
utilização do bem público de uso comum do povo, além do
pagamento dos preços fixados pela ocupação da área.
Art. 10 A autorização eventual não poderá
ser concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias e sujeitará o autorizado
aos pagamentos devidos pelo uso do espaço público, quando se tratar,
concomitantemente, de autorização especial.
Art. 11 O requerimento de autorização para
o exercício de comércio ambulante ou prestação de serviços
ambulantes será encaminhado à Secretaria Municipal da Produção,
Indústria e Comércio (SMIC), mediante preenchimento de formulário
próprio que contenha, no mínimo:
I o nome, o endereço, a nacionalidade, a filiação e o
estado civil do requerente;
II o ramo da atividade;
III o equipamento a ser utilizado, quando houver;
IV a forma de exercício da atividade, nos termos dos incisos I,
II e III do artigo 3º desta Lei;
V o período pretendido para a autorização; e
VI a indicação do local ou da zona requeridos para o exercício
da atividade.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com cópia
da documentação arrolada na regulamentação desta Lei.
§ 2º De acordo com a atividade, o requerimento deverá
ainda ser instruído conforme segue:
I para o comércio ambulante do ramo de alimentação, com
certificado de participação em palestra sobre higiene e manipulação
de alimentos, organizada pelo órgão municipal competente, salvo as
atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal;
II para o comércio ambulante ou a prestação de serviços
ambulantes por meio da utilização de veículos automotores, com
laudo técnico, firmado por profissional habilitado, com a correspondente
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); ou
III para o comércio ambulante de jornais e revistas, com declaração
de que não é distribuidor desses produtos.
Art. 12 Para fins de autorização de comércio
ambulante ou prestação de serviços ambulantes por meio de veículos
automotores, deverão ser observadas as seguintes especificações
técnicas, por meio de vistoria:
I os veículos automotores deverão possuir até 12 (doze)
anos de fabricação;
II o tanque de combustível do veículo deverá estar em
local distante da fonte de calor;
III não poderão ser acrescidos ao veículo equipamentos
que impliquem aumento de sua proporção; e
IV quando houver equipamento para preparação de alimentos,
esse deverá observar as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
Parágrafo único Para a autorização de que trata o
caput deste artigo, os veículos deverão ser licenciados em
Porto Alegre.
Art. 13 Para fins de expedição do alvará
de autorização, o requerente deverá:
I apresentar o comprovante de pagamento da respectiva contribuição
sindical; e
II efetuar o pagamento da TFLF.
Art. 14 O alvará de autorização conterá
os seguintes elementos:
I número do alvará;
II nome do autorizado ou razão social e, se houver, nome fantasia;
III endereço do local autorizado;
IV número e data do processo que originou a autorização;
V ramo de atividade;
VI forma de exercício da atividade, nos termos dos incisos I, II
e III do artigo 3º desta Lei;
VII data da emissão do alvará; e
VIII validade da autorização.
Art. 15 Não será concedida autorização
para o exercício do comércio ambulante das seguintes atividades em
vias e logradouros públicos:
I preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de
açúcar, churros, churrasquinho, cachorro-quente ou refeição
rápida fornecida para consumo imediato, elaborada com carnes, massas ou
seus derivados, desde que em equipamento e com matéria-prima aprovados
pela Secretaria Municipal de Saúde;
II preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outros
produtos corantes ou aromáticos, para obtenção de refrigerantes,
salvo quando permitidos pelo órgão sanitário competente; e
III venda de:
a) refrescos ou refrigerantes servidos de forma fracionada;
b) bebidas alcoólicas,
c) cigarros;
d) medicamentos;
e) óculos de grau;
f) instrumentos de precisão;
g) produtos inflamáveis;
h) facas e canivetes;
i) réplicas de arma de fogo em tamanho natural;
j) telefones celulares;
l) vales-transportes e passagens de transporte coletivo;
m) artigos pirotécnicos;
n) cartões telefônicos, salvo o disposto no § 1º do artigo
32 desta Lei;
o) produtos de fabricação estrangeira introduzidos irregularmente
no País; e
p) produtos com marcas de terceiros não-licenciados.
Seção II
Da Autorização para o Exercício do Comércio Ambulante e
da Prestação de Serviços Ambulantes no Centro Histórico
Art.
16 A autorização para o exercício de atividades
de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes
no Centro Histórico, cujos limites se acham definidos no artigo 1º
da Lei nº 2.022, de 7 de dezembro de 1959, e alterações posteriores,
obedecerão às regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, fica denominado
Quadrilátero Central o perímetro formado pelas Ruas Dr. Flores, Riachuelo,
Caldas Júnior e Avenida Mauá.
Art. 17 No Centro Histórico, poderá ser expedida
autorização ordinária para o comércio ambulante dos seguintes
produtos:
I bilhetes de loteria;
II frutas e verduras, quando vendidas em domicílio;
III artigos de indústrias domésticas, quando vendidos em domicílio;
IV sorvete;
V pipocas; e
VI churrasquinho.
Art. 18 No Centro Histórico, poderão receber
autorização especial as seguintes atividades:
I comércio ambulante de:
a) jornais, revistas e demais produtos especificados no § 1º do artigo
32 desta Lei;
b) hortifrutigranjeiros;
c) cachorro-quente;
d) pipocas;
e) churros;
f) churrasquinho;
g) açúcar centrifugado; e
h) flores;
II prestação de serviços ambulantes de:
a) engraxate;
b) fotógrafo,
c) chaveiro;
d) despachante; e
e) sapateiro.
§ 1º No Quadrilátero Central, poderão ser concedidas
até:
I 12 (doze) autorizações para a prestação de serviços
de conserto de fechaduras e serralheria de chaves, os quais deverão manter
a distância de, no mínimo, 300m (trezentos metros) entre si; e
II 20 (vinte) autorizações para o comércio ambulante de
churrasquinho.
§ 2º Não serão expedidas novas autorizações
para o comércio de jornais e revistas no Centro Histórico, exceto
por substituição, quando ocorrer desistência devidamente comprovada,
ouvido o sindicato da classe.
§ 3º Não serão expedidas autorizações especiais
para o exercício do comércio ambulante ou da prestação de
serviços ambulantes em passeios com largura inferior a 1,80m (um vírgula
oitenta metro), contado o cordão da calçada.
§ 4º Somente os despachantes ambulantes, em número de
3 (três), que exercem essa atividade na Avenida Siqueira Campos, entre
a Travessa Francisco Leonardo Truda e a Rua General Câmara, poderão
continuar exercendo suas funções.
Art. 19 No Quadrilátero Central, não serão:
I concedidas novas autorizações, salvo as renovações;
e
II admitidas transferências, salvo por incapacidade física
definitiva ou falecimento do autorizado, assegurado o direito dos herdeiros
e observado o disposto no artigo 21 desta Lei.
Parágrafo único No caso do comércio ambulante de jornais
e revistas, observar-se-á, para a transferência, o disposto no artigo
22 desta Lei.
Seção III
Da Renovação da Autorização
Art. 20 A renovação da autorização
poderá ser requerida anualmente, nos prazos estabelecidos pelo Executivo
Municipal.
§ 1º Para a renovação da autorização, serão
exigidos:
I a atualização dos dados constantes nos inciso I a VI do artigo
11 desta Lei;
II a vistoria dos equipamentos utilizados para o exercício da atividade;
e
III os documentos por ramo de atividade, nos termos da regulamentação
desta Lei.
§ 2º A renovação da autorização para o
comércio ambulante de jornais e revistas deverá ser decidida no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º As autorizações eventuais não serão
passíveis de renovação.
Seção IV
Da Transferência da Autorização
Art.
21 A autorização para o exercício do comércio
ambulante ou da prestação de serviços ambulantes será intransferível.
§ 1º No Quadrilátero Central, somente serão admitidas
transferências de autorizações por incapacidade física definitiva
ou falecimento do autorizado, assegurando-se o direito aos herdeiros, ao cônjuge
ou ao companheiro.
§ 2º No caso de comércio ambulante de flores, a transferência
de que trata o § 1º deste artigo somente se aplica ao cônjuge,
companheiro ou descendente, desde que estejam, comprovadamente, atuando na atividade,
junto ao titular, há mais de 1 (um) ano.
§ 3º Excetua-se ao disposto neste artigo o comércio ambulante
de jornais e revistas, cujo regramento está definido no artigo 22 desta
Lei.
Art. 22 Em caso de morte do titular, a autorização
para o comércio ambulante de jornais e revistas poderá ser transferida.
§ 1º A transferência de que trata o caput deste
artigo deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data do óbito, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I viúvo, observado o disposto no artigo 14 da Lei Federal nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, e alterações posteriores;
II filhos; e
III companheiro, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, e alterações posteriores.
§ 2º Decorrido o prazo referido no caput do § 1º
deste artigo e não tendo sido requerida a transferência, poderá
o auxiliar requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias, desde que registrado
no órgão competente, mediante apresentação dos documentos
a que se refere o artigo 11 desta Lei.
§ 3º Quando houver mais de um filho, o que requerer a transferência
referida no § 1º deste artigo deverá comprovar a concordância
dos demais, bem como a do viúvo.
Seção V
Do Exercício da Atividade Autorizada
Art.
23 A atividade autorizada deverá ser exercida pelo titular
ou por auxiliar que esteja devidamente registrado na SMIC e no sindicato da
classe.
Art. 24 Para o exercício da atividade, o autorizado
ou o auxiliar deverá:
I portar o alvará de autorização;
II manter, em lugar visível, o número de identificação
fornecido pela SMIC;
III comercializar os produtos e prestar os serviços autorizados;
IV abster-se de praticar as condutas vedadas por esta Lei e por seu regulamento;
V manter limpo o local de trabalho e seu entorno;
VI instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação;
VII tratar o público com urbanidade;
VIII conservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações;
e
IX quando a atividade for exercida mediante a utilização de
veículo automotor, relativamente ao estacionamento:
a) obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;
b) ter recebido parecer favorável da Empresa Pública de Transporte
e Circulação (EPTC);
c) evitar prejuízo e transtorno ao trânsito; e
d) utilizar equipamento de sinalização de acordo com as especificações
técnicas da Secretaria Municipal dos Transportes (SMT).
Art. 25 Fica proibido ao comerciante ambulante e ao
prestador de serviços ambulantes:
I estacionar nas vias e nos logradouros públicos, salvo autorização
especial;
II impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos;
III apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento
de mercadorias e serviços;
IV vender, expor ou ter em depósito:
a) mercadoria estrangeira com ingresso ilegal no País; e
b) mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;
V vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação
de serviços;
VI transitar pelos passeios públicos, conduzindo cestos ou outros
volumes de grande porte;
VII trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada;
VIII provisionar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos
horários fixados pelo Executivo Municipal;
IX exercer a atividade autorizada sem uso de uniforme de modelo, padrão
e cor aprovados pelo Executivo Municipal, quando for o caso;
X utilizar veículos ou equipamentos:
a) que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados pelo
Executivo Municipal, sendo vedado alterá-los; e
b) sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário
competente;
XI vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo;
e
XII violar o lacre colocado no equipamento em função da vistoria.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Do Comércio de Churrasquinho
Art.
26
O comércio ambulante de churrasquinho dependerá de autorização
especial e deverá:
I utilizar equipamento:
a) aprovado pela SMIC; e
b) a Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou a carvão, desde que,
nesse caso, os níveis de fumaça sejam mínimos;
II manter uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros)
de outro comerciante ambulante de churrasquinho.
Parágrafo único No Quadrilátero Central, deverá ser
observado o disposto no inciso II do § 1º do artigo 18 desta Lei.
Seção II
Do Comércio de Hortifrutigranjeiros
Art. 27 O comércio ambulante de hortifrutigranjeiros dependerá de autorização especial.
Seção III
Da Prestação de Serviços de Chaveiro e de Despachante
Art.
28 Poderão ser autorizados até 80 (oitenta) prestadores
de serviços ambulantes, em veículos ou estandes padronizados, de conserto
de fechaduras e serralheria de chaves, observado o disposto no inciso I do §
1º do artigo 18 desta Lei.
Art. 29 Somente os prestadores de serviços ambulantes
de despachante, em número de 3 (três), que exerçam essa atividade
desde 9 de julho de 2004, na Avenida Siqueira Campos, entre a Travessa Francisco
Leonardo Truda e a Rua General Câmara, poderão continuar exercendo
suas funções.
Parágrafo único A atividade da prestação de serviço
de despachante deverá ser exercida de forma pessoal.
Seção IV
Da Prestação de Serviços de Sapateiro
Art. 30 A prestação de serviços ambulantes
de sapateiro dependerá de autorização especial e observará
o limite máximo de 35 (trinta e cinco) autorizações no Município
de Porto Alegre.
§ 1º Não serão fornecidas autorizações
de prestador de serviço de sapateiro no Quadrilátero Central.
§ 2º A prestação de serviços ambulantes de sapateiro
dar-se-á em estandes padronizados, os quais deverão manter uma distância
mínima de 300m (trezentos metros) entre si.
§ 3º Ficará reservado o percentual de 10% (dez por cento)
das autorizações para a prestação de serviços ambulantes
de sapateiro a pessoas portadoras de necessidades especiais.
Seção V
Do Comércio de Flores
Art. 31 O comércio ambulante de flores dependerá de autorização especial e deverá ser exercido em equipamento estabelecido pela SMIC, mediante a regulamentação desta Lei.
Seção VI
Do Comércio de Jornais e Revistas
Art. 32 O comércio ambulante de jornais e revistas
em ponto fixo dar-se-á mediante autorização especial a ser expedida
pela SMIC e será exercido em bancas ou estandes.
§ 1º O comerciante ambulante de que trata esta Seção
fica autorizado, ainda, a vender:
I livros;
II cartões telefônicos indutivos e de celulares;
III cartões postais e de datas comemorativas;
IV filmes fotográficos;
V pilhas;
VI cigarros;
VII isqueiros;
VIII canetas;
IX aparelhos de barbear;
X gomas de mascar, balas, doces ou assemelhados;
XI biscoitos;
XII salgadinhos industrializados;
XIII refrigerantes não fracionados; e
XIV picolés industrializados.
§ 2º Independe de autorização a venda de jornais
exercida de maneira itinerante.
§ 3º A autorização de que trata este artigo não
poderá ser concedida a distribuidores de revistas.
§ 4º Não será autorizado o comércio ambulante
de jornais e revistas em veículos de tração animal ou de propulsão
humana.
Art. 33 O comércio de que trata esta Seção
poderá funcionar durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Art. 34 Nos casos em que a banca ou o estande de comércio
de que trata esta Seção se situe em praça ou parque, o autorizado
ficará responsável pela manutenção e pelo ajardinamento
do entorno do local, mediante supervisão da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente (SMAM).
Art. 35 As bancas e os estandes deverão ficar distanciados,
no mínimo, 0,40m (zero vírgula quarenta metro) do cordão da calçada
e, no mínimo, 1,80m (um vírgula oitenta metro) do alinhamento dos
prédios.
Art. 36 As bancas serão padronizadas conforme segue:
I Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 4m
(quatro metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros)
de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura;
II Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 5m (cinco
metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de largura
e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura; e
III Tipo C, destinado a praças e parques, medindo, no máximo,
6m (seis metros) de comprimento, 4m (quatro metros) de largura e 2,50m (dois
vírgula cinqüenta metros) de altura.
§ 1º As bancas sujeitar-se-ão a projeto específico,
a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia da Secretaria
Municipal de Obras e Viação (SMOV).
§ 2º A SMIC poderá autorizar alterações nos
padrões das bancas.
§ 3º A autorização para instalação ou alteração
dos padrões físicos de bancas em praças ou parques será
realizada em conjunto com a SMAM.
Art. 37 Os estandes serão padronizados pela SMIC,
conforme segue:
I Tipo A, destinado a passeios com espaço mínimo de 4,10m (quatro
vírgula dez metros), medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula
trinta metros) de altura, 1,90m (um vírgula noventa metro) de profundidade
e 3,10m (três vírgula dez metros) de comprimento;
II Tipo B, destinado a passeios com espaço mínimo de 3,50m
(três vírgula cinqüenta metros), medindo, no máximo, 2,30m
(dois vírgula trinta metros) de altura, 1,30m (um vírgula trinta metro)
de profundidade e 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de comprimento;
III Tipo C, destinado a passeios com espaço mínimo de 3,80m
(três vírgula oitenta metros), medindo, no máximo, 2,20m (dois
vírgula vinte metros) de altura, 1,60m (um vírgula sessenta metro)
de profundidade e 2m (dois metros) de comprimento;
IV Tipo D, destinado a passeios com espaço mínimo de 3m (três
metros), medindo, no máximo, 2,10m (dois vírgula dez metros) de altura,
0,80m (zero vírgula oitenta metro) de profundidade e 1,45m (um vírgula
quarenta e cinco metro) de comprimento; e
V Tipo E, destinado a passeios com espaço mínimo de 2,60m (dois
vírgula sessenta metros), medindo, no máximo, 1,90m (um vírgula
noventa metro) de altura, 0,40m (zero vírgula quarenta metro) de profundidade
e 1,20m (um vírgula vinte metro) de comprimento.
Art. 38 Fica proibida, nas bancas e nos estandes de
que trata esta Seção, a exposição de publicações
referentes a armas e munições, sem que estejam dentro de embalagens
lacradas, podendo a embalagem ser de material plástico ou similar.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE EM EQUIPAMENTOS, BANCAS E ESTANDES
Seção I
Da Regra Geral de Publicidade
Art. 39 A publicidade em equipamentos, bancas ou em estandes somente será permitida se autorizada pelo Executivo Municipal e será regrada pela Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores, ressalvada a veiculação de publicidade em bancas ou em estandes de comércio ambulante de jornais e revistas, a qual será regrada pela Seção II deste Capítulo.
Seção II
Da Publicidade em Bancas ou em Estandes de Jornais e Revistas
Art.
40 A veiculação de publicidade em bancas ou em estandes
de comércio ambulante de jornais e revistas poderá ocorrer nas partes
interna e externa das bancas e dos estandes e não será restrita aos
produtos neles comercializados, desde que autorizada pela SMAM.
Art. 41 A veiculação de publicidade, na parte
externa das bancas ou dos estandes utilizados para o comércio de jornais
e revistas poderá ocorrer na face posterior, bem como em uma das faces
laterais.
Parágrafo único A veiculação de publicidade poderá
ocorrer por meio de painéis luminosos, observadas as seguintes dimensões
máximas:
I para a publicidade na face posterior: 3,60m (três vírgula
sessenta metros) de largura por 2m (dois metros) de altura; e
II para a publicidade na face lateral: 1,20m (um vírgula vinte metro)
de largura por 1,80m (um vírgula oitenta metro) de altura.
Art. 42 Nas instalações autorizadas para o
comércio ambulante de jornais e revistas, é permitida a colocação
de propaganda de jornais, revistas e cartões em expositores devidamente
aprovados pela SMIC, desde que não impliquem aumento da área ocupada.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 43 - Compete à SMIC, bem como aos demais órgãos do Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizar a execução desta Lei e de sua regulamentação.
Seção I
Das Regras Gerais
Art.
44 O não-cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará
o comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes infrator,
excetuando-se o comerciante de jornais e revistas, às seguintes penalidades:
I advertência, mediante notificação;
II multa de 50 (cinqüenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
III multa de 100 (cem) UFMs;
IV suspensão da atividade por 7 (sete) dias;
V cassação da autorização; e
VI apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos, nos casos
previstos no artigo 45 desta Lei.
§ 1º Na aplicação das penalidades descritas nos incisos
I a V do caput deste artigo, considerar-se-á o inciso I para a primeira
autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas
no período de 2 (dois) anos.
§ 2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades
a elas cominadas.
§ 3º Aos comerciantes ambulantes conhecidos como camelôs
que exercerem sua atividade sem autorização serão aplicadas as
penalidades previstas na Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, e na sua
regulamentação.
Art. 45
Fica sujeito à multa e à apreensão das mercadorias, do equipamento,
ou de ambos, o comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes
que:
I não esteja autorizado;
II esteja com sua autorização vencida; ou
III não esteja portando o seu alvará de autorização.
§ 1º No caso da apreensão prevista no caput deste
artigo, será lavrado termo, em formulário próprio, expedido em
2 (duas) vias, no qual serão discriminados as mercadorias e os demais apetrechos
e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.
§ 2º Paga a multa, a coisa apreendida será devolvida ao
seu proprietário.
§ 3º As mercadorias não reclamadas nos seguintes prazos,
conforme o tipo, serão doadas a estabelecimentos de assistência social,
mediante recibo comprobatório, que ficará à disposição
do interessado, cancelando-se a multa aplicada:
I mercadorias perecíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
serão doadas a estabelecimentos de assistência social; e
II mercadorias não-perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias,
serão doadas ao órgão de assistência social do Município
de Porto Alegre.
§ 4º Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à
exigência que a determinou.
Art. 46 O notificado pelas penalidades previstas nos
incisos II a IV do artigo 44 desta Lei e em sua regulamentação terá
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
apresentar defesa.
Art. 47 Ao autorizado punido com cassação
fica facultado o encaminhamento de pedido de reconsideração à
autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Parágrafo único O pedido de reconsideração deverá
ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo,
e não terá efeito suspensivo.
Seção II
Das Regras para o Comércio Ambulante de Jornais e Revistas
Art.
48 O não-cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará
o comerciante ambulante de jornais e revistas às seguintes penalidades:
I advertência, mediante notificação;
II multa, nos termos do artigo 49 desta Lei;
III suspensão da atividade por 7 (sete) dias;
IV cassação da autorização; e
V apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos.
§ 1º Na aplicação das penalidades descritas nos incisos
I a IV do caput deste artigo, considerar-se-á o inciso I para a
primeira autuação, e as demais, sucessivamente, por reincidência,
se cometidas no período de 1 (um) ano.
§ 2º Para os efeitos dos incisos III e IV do caput deste
artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração,
quando praticada pelo titular da autorização ou pelos seus auxiliares,
após a lavratura do auto de infração anterior e punido por decisão
definitiva.
Art. 49 As multas serão graduadas na regulamentação
desta Lei, segundo a gravidade das penalidades, entre 39,59 (trinta e nove vírgula
cinqüenta e nove) UFMs e 197,93 (cento e noventa e sete vírgula noventa
e três) UFMs.
§ 1º A multa inicial será de 39,59 (trinta e nove vírgula
cinqüenta e nove) UFMs e terá seu valor dobrado em caso de reincidência,
se ocorrida no período de 1 (um) ano.
§ 2º O recolhimento da multa de que trata este artigo deverá
ser feito pelo infrator nas 72 (setenta e duas) horas que se seguirem à
sua homologação, sob pena de suspensão da atividade até
o seu pagamento.
Art. 50 Aplicar-se-á a pena de cassação
da autorização nos casos de:
I reincidência em infração já punida com pena de
suspensão;
II interrupção da atividade autorizada por prazo superior a
30 (trinta) dias, sem o conhecimento da SMIC;
III incidências reiteradas de infrações diversas, punidas
na forma desta Lei e de sua regulamentação;
IV perturbação do sossego e bem-estar públicos, quando
no exercício da atividade autorizada; e
V solicitação motivada por parte de autoridade pública
no exercício de suas competências.
Art. 51 O notificado pelas penalidades previstas nos
incisos II a IV do artigo 48 desta Lei e em sua regulamentação terá
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
apresentar defesa.
Art. 52 Ao autorizado punido com cassação
é facultado encaminhar pedido de reconsideração à autoridade
competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Parágrafo único O pedido de reconsideração deverá
ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo,
e não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
53 Aplicam-se ao comércio ambulante e à prestação
de serviços ambulantes, no que couber, as disposições concernentes
ao comércio localizado.
Art. 54 Aplicam-se, no que couber, as disposições
da legislação tributária e do Código de Posturas, ambos
do Município de Porto Alegre, aos casos omissos nesta Lei.
Art. 55 Aplica-se essa Lei, no que couber, às feiras
de artesanato, feiras-modelo e feiras de hortifrutigranjeiros.
Art. 56 Os titulares de autorização para o
comércio ambulante de jornais e revistas terão o prazo de 10 (dez)
anos, contados de 12 de fevereiro de 2008, para substituir as bancas antigas
por novas, nos termos desta Lei.
Parágrafo único Excetuam-se ao disposto no caput deste
artigo aqueles que tiverem realizado a substituição até 2 (dois)
anos antes da data referida.
Art. 57 Fica vedado ao segmento dos comerciantes ambulantes
conhecidos como camelôs o exercício de suas atividades nas vias e
nos logradouros públicos da região central e das demais regiões
onde houver Centros Populares de Compras, instituídos pela Lei nº
9.941, de 2006.
Parágrafo único As penalidades para a infração ao
disposto no caput deste artigo serão as previstas na Lei nº
9.941, de 2006, e em sua regulamentação.
Art. 58 Os comerciantes ambulantes e os prestadores
de serviços ambulantes autorizados até a publicação desta
Lei terão preferência à renovação da autorização,
obedecidas as demais disposições desta Lei e de sua regulamentação.
Parágrafo único A preferência será exercida sem prejuízo
às demais disposições desta Lei, não sendo vedado o reexame
e a alteração dos locais onde se desenvolva as atividades de que trata
o caput deste artigo, desde que motivados por razões de interesse
público ou por determinação legal.
Art. 59 O Executivo Municipal regulamentará esta
Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 61 Ficam revogadas as Leis nos:
I 1.923, de 30 de dezembro de 1958;
II 3.187, de 24 de outubro de 1968;
III 3.397, de 2 de julho de 1970;
IV 4.555, de 30 de abril de 1979;
V 4.860, de 15 de dezembro de 1980;
VI 5.863, de 12 de janeiro de 1987; e
VII 7.865, de 22 de outubro de 1996. (José Fogaça Prefeito;
Clóvis Magalhães Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico)
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