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Santa Catarina

Consumidores têm direito a redução proporcional de juros e demais acréscimos quando efetuarem pagamentos antecipados

Lei 14591/2009

08/01/2009 22:15:06

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LEI 14.591, DE 23-12-2008
(DO-SC DE 29-12-2008)
– Data da publicação informada pelo PGE –

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Afixação de Cartaz

Consumidores têm direito a redução proporcional de juros e demais acréscimos quando efetuarem pagamentos antecipados
Instituições financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamentos estão obrigados a afixar cartaz informando a redução dos encargos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecido que em todas as instituições financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero, deverão ter fixados cartazes e mantidos avisos informando que a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo único – As placas ou cartazes de que trata o caput terão dimensões suficientes para que a informação possa ser lida a boa distância, e deverão ser afixados em locais de ampla e perfeita visualização por parte do consumidor.
Art. 2º – A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo dos órgãos de proteção e defesa do consumidor no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º – As instituições financeiras e outros estabelecimentos, a partir da publicação desta Lei, terão o prazo de trinta dias para colocação da placa ou cartaz.
Parágrafo único – O não-cumprimento da presente Lei sujeitará o infrator à sanção de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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