Santa Catarina
LEI
14.591, DE 23-12-2008
(DO-SC DE 29-12-2008)
Data da publicação informada pelo PGE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Afixação de Cartaz
Consumidores têm direito a redução proporcional de juros
e demais acréscimos quando efetuarem pagamentos antecipados
Instituições
financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamentos estão
obrigados a afixar cartaz informando a redução dos encargos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que em todas as instituições
financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamento, crédito,
empréstimos ou outras operações financeiras do gênero, deverão
ter fixados cartazes e mantidos avisos informando que a Lei federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, assegura ao consumidor a liquidação antecipada
do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional
dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo único As placas ou cartazes de que trata o caput
terão dimensões suficientes para que a informação possa
ser lida a boa distância, e deverão ser afixados em locais de ampla
e perfeita visualização por parte do consumidor.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento
da presente Lei ficará a cargo dos órgãos de proteção
e defesa do consumidor no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º As instituições financeiras e
outros estabelecimentos, a partir da publicação desta Lei, terão
o prazo de trinta dias para colocação da placa ou cartaz.
Parágrafo único O não-cumprimento da presente Lei sujeitará
o infrator à sanção de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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