Rio de Janeiro
LEI
5.367, DE 5-1-2009
(DO-RJ DE 6-1-2009)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Processo Administrativo-Fiscal: Novas regras possibilitam a intimação
por meio eletrônico
Esta
Lei promove algumas alterações no Código Tributário Estadual,
aprovado pelo Decreto-Lei 5/75, com o objetivo de dinamizar os processos administrativos
tributários. Dentre as inovações, está a possibilidade de
intimação por meio eletrônico. Outro ponto importante é
a atribuição dada ao Conselho de Contribuintes para editar enunciados
de súmula, de suas reiteradas e uniformes decisões. Pretende-se sumular
apenas as questões que já estejam efetivamente pacificadas no Conselho
de Contribuintes, considerando o efeito vinculante da matéria em relação
a todos os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda. Também
foram revogados dispositivos do Decreto-Lei, que exigiam depósito prévio
para interposição de recursos de decisão de primeira instância,
os quais já haviam sido suspensos pela Resolução 30 SF, de 29-11-2007
(Fascículo 49/2007).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 214, 215, 216, 270 e 271 do
Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, passam a vigorar com a
seguinte Redação:
Art. 214 Far-se-á a intimação:
I pessoalmente, por servidor competente, na repartição ou fora
dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto,
ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio
tributário do sujeito passivo;
III por meio eletrônico, na forma de regulamento do Poder Executivo;
IV por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro e afixado durante pelo menos 10 (dez) dias, em dependência
do órgão designada por ato oficial e ser de livre acesso ao público,
onde se encontra o processo; quando resultar improfícuo um dos meios de
intimação previstos nos incisos I a III deste artigo.
§ 1º Os meios de intimações previstos nos incisos
I e II deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência,
mas só podem ser utilizados quando resultar improfícuo o inciso III.
§ 2º A adoção da intimação por meio eletrônico
dependerá de prévio consentimento do sujeito passivo.
Art. 215 Para fins de intimação, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo, do seu representante legal, ou do mandatário
devidamente constituído:
I o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à
Administração Tributária;
II o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração
Tributária.
Parágrafo único O endereço eletrônico somente será
implementado com expresso consentimento do sujeito passivo e a Administração
Tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização
e manutenção.
Art. 216 Considera-se feita à intimação:
I na data da ciência do intimado ou da declaração de quem
fizer a intimação, no caso do inciso I do artigo 214;
II na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após
a data da expedição da intimação no caso do inciso II do
artigo 214;
III se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuído
ao sujeito passivo, na forma do artigo 215, inciso II;
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este
for o meio utilizado.
§ 1º Na hipótese de duplicidade de intimações,
prevalecerá a que ocorrer primeiro.
§ 2º O interessado terá vista dos autos no órgão
que promoveu a sua intimação.
(...)
Art. 270 O Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro poderá,
por iniciativa de seus membros ou do Representante-Geral da Fazenda, aprovar
proposta de enunciado de súmula de suas reiteradas e uniformes decisões.
§ 1º Será objeto de enunciado de súmula o julgamento
tomado por unanimidade ou por maioria absoluta, pelos membros que integram o
Conselho Pleno, em pelo menos cinco julgamentos concordantes, proferidos cada
um em mês diferente.
§ 2º A inclusão da matéria objeto de julgamento no
enunciado de súmula do Conselho de Contribuintes será deliberada pelo
voto de, pelo menos, dois terços de seus membros efetivos, após parecer
do Representante-Geral da Fazenda, no prazo de 30 dias, contados de sua solicitação
pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.
§ 3º O enunciado de súmula que for aprovado pelo Conselho
Pleno será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º A proposta de enunciado de súmula que for rejeitada
pelo Conselho Pleno não poderá ser reapresentada nos três meses
que se seguirem à sua rejeição.
§ 5º Após a aprovação do Secretário e publicação
no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o enunciado de súmula
terá efeito vinculante em relação a todos os órgãos
da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 271 O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado
por propostas de um dos membros do Conselho Pleno ou do Representante-Geral
da Fazenda, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.
Parágrafo único A revogação de enunciado de súmula
produzirá efeitos na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º
a 8º do artigo 250.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade