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Rio de Janeiro

Processo Administrativo-Fiscal: Novas regras possibilitam a intimação por meio eletrônico

Lei 5367/2009

09/01/2009 22:49:30

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LEI 5.367, DE 5-1-2009
(DO-RJ DE 6-1-2009)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Processo Administrativo-Fiscal: Novas regras possibilitam a intimação por meio eletrônico
Esta Lei promove algumas alterações no Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto-Lei 5/75, com o objetivo de dinamizar os processos administrativos tributários. Dentre as inovações, está a possibilidade de intimação por meio eletrônico. Outro ponto importante é a atribuição dada ao Conselho de Contribuintes para editar enunciados de súmula, de suas reiteradas e uniformes decisões. Pretende-se sumular apenas as questões que já estejam efetivamente pacificadas no Conselho de Contribuintes, considerando o efeito vinculante da matéria em relação a todos os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda. Também foram revogados dispositivos do Decreto-Lei, que exigiam depósito prévio para interposição de recursos de decisão de primeira instância, os quais já haviam sido suspensos pela Resolução 30 SF, de 29-11-2007 (Fascículo 49/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 214, 215, 216, 270 e 271 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, passam a vigorar com a seguinte Redação:
“Art. 214 – Far-se-á a intimação:
I – pessoalmente, por servidor competente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo;
III – por meio eletrônico, na forma de regulamento do Poder Executivo;
IV – por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e afixado durante pelo menos 10 (dez) dias, em dependência do órgão designada por ato oficial e ser de livre acesso ao público, onde se encontra o processo; quando resultar improfícuo um dos meios de intimação previstos nos incisos I a III deste artigo.
§ 1º – Os meios de intimações previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência, mas só podem ser utilizados quando resultar improfícuo o inciso III.
§ 2º – A adoção da intimação por meio eletrônico dependerá de prévio consentimento do sujeito passivo.
Art. 215 – Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, do seu representante legal, ou do mandatário devidamente constituído:
I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária;
II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.
Parágrafo único – O endereço eletrônico somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo e a Administração Tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
Art. 216 – Considera-se feita à intimação:
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, no caso do inciso I do artigo 214;
II – na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação no caso do inciso II do artigo 214;
III – se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuído ao sujeito passivo, na forma do artigo 215, inciso II;
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV – 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 1º – Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalecerá a que ocorrer primeiro.
§ 2º – O interessado terá vista dos autos no órgão que promoveu a sua intimação.
(...)
Art. 270 – O Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro poderá, por iniciativa de seus membros ou do Representante-Geral da Fazenda, aprovar proposta de enunciado de súmula de suas reiteradas e uniformes decisões.
§ 1º – Será objeto de enunciado de súmula o julgamento tomado por unanimidade ou por maioria absoluta, pelos membros que integram o Conselho Pleno, em pelo menos cinco julgamentos concordantes, proferidos cada um em mês diferente.
§ 2º – A inclusão da matéria objeto de julgamento no enunciado de súmula do Conselho de Contribuintes será deliberada pelo voto de, pelo menos, dois terços de seus membros efetivos, após parecer do Representante-Geral da Fazenda, no prazo de 30 dias, contados de sua solicitação pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.
§ 3º – O enunciado de súmula que for aprovado pelo Conselho Pleno será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º – A proposta de enunciado de súmula que for rejeitada pelo Conselho Pleno não poderá ser reapresentada nos três meses que se seguirem à sua rejeição.
§ 5º – Após a aprovação do Secretário e publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o enunciado de súmula terá efeito vinculante em relação a todos os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 271 – O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por propostas de um dos membros do Conselho Pleno ou do Representante-Geral da Fazenda, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.
Parágrafo único – A revogação de enunciado de súmula produzirá efeitos na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os §§ 2º a 8º do artigo 250.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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