Rio de Janeiro
LEI
5.365, DE 30-12-2008
(DO-RJ DE 31-12-2008)
HOSPITAL E CLÍNICA
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos devem informar sobre o direito de recebimento do seguro
obrigatório
O
seguro deve ser pago às vítimas de acidentes causados por veículos
automotores ou aos seus beneficiários. O Anexo com o texto a ser divulgado
no cartaz não foi publicado no Diário Oficial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que em todos os hospitais,
postos de saúde, ambulatórios e demais estabelecimentos de saúde
públicos e privados, postos militares, cartórios de registros cíveis
e funerárias deverão ser fixados e mantidos avisos, sobre a Lei Federal
nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, onde dá destaque à indenização
de seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores pela
própria vítima do acidente ou seus beneficiários.
Parágrafo único Estes cartazes, placas ou adesivos deverão
conter o texto conforme anexo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade