Ceará
LEI
11.898, DE 8-1-2009
(DO-U DE 9-1-2009)
RTU REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA
Mercadorias Procedentes do Paraguai
Governo cria regime de tributação simplificada para importações
oriundas do Paraguai
Poderão
optar pelo regime apenas as microempresas optantes do Simples Nacional, cujo
pagamento dos impostos e contribuições incidentes será calculado
pela aplicação da alíquota de 42,25% sobre o preço de aquisição
das mercadorias. Esta Lei estabelece, ainda, a isenção do IPI aos
produtos industrializados nas áreas de livre comércio que relaciona,
elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados
pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA
Art. 1º Fica instituído o Regime de Tributação
Unificada (RTU) na importação de mercadorias procedentes da República
do Paraguai, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Regime de que trata o artigo 1º
desta Lei permite a importação, por via terrestre, de mercadorias
procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições
federais incidentes na importação, observado o limite máximo
de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário,
fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no artigo 7º desta Lei.
Parágrafo único A adesão ao Regime é opcional e será
efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 3º Somente poderão ser importadas ao
amparo do Regime de que trata o artigo 1º desta Lei as mercadorias relacionadas
pelo Poder Executivo.
Parágrafo único É vedada a inclusão no Regime de
quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem
como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas,
inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações
de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens
usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Art. 4º O Poder Executivo poderá:
I alterar o limite máximo de valor referido no caput do artigo
2º desta Lei, para vigorar no ano-calendário seguinte ao da alteração;
II estabelecer limites máximos trimestrais ou semestrais para a
utilização do montante fixado para o respectivo ano-calendário;
e
III fixar limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importações.
Art. 5º Os efeitos decorrentes dos atos do Poder
Executivo previstos nos artigos 3º e 4º desta Lei serão monitorados
por Comissão de Monitoramento do RTU (CMRTU), a quem compete:
I acompanhar a evolução do fluxo de comércio entre o Brasil
e o Paraguai;
II monitorar e acompanhar eventuais impactos das importações
realizadas sob o RTU no que tange à observância da legislação
brasileira aplicável aos bens importados.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) tornará
públicos, mensalmente, os dados estatísticos sobre o fluxo de comércio,
quantidades e valores, dentro do Regime.
§ 2º Em decorrência das informações coletadas
e das análises realizadas, a Comissão poderá recomendar modificações
na relação de que trata o artigo 3º desta Lei e a revisão
dos limites previstos no artigo 4º desta Lei.
Art. 6º A Comissão de que trata o artigo 5º
desta Lei será composta por representantes do Ministério da Fazenda,
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério das Relações
Exteriores, de entidades representativas do setor industrial, incluindo uma
do Pólo Industrial de Manaus, de comércio e de serviços, e das
2 (duas) Casas do Congresso Nacional, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º A Comissão será coordenada de acordo com o Regulamento.
§ 2º A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada
3 (três) meses e extraordinariamente por determinação do seu
Coordenador.
§ 3º O Coordenador poderá convidar para participar das
reuniões outras partes interessadas nos temas a serem examinados pela Comissão,
bem como entidades representativas de segmentos da economia nacional afetados
direta ou indiretamente pelos efeitos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA (RTU)
Art.
7º Somente poderá optar pelo Regime de que trata o
artigo 1º desta Lei a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES NACIONAL, de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Ao optante pelo Regime não se aplica o disposto no
artigo 56 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A operação de importação e o despacho
aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio
da sociedade empresária, por pessoa física nomeada pelo optante pelo
Regime ou por despachante aduaneiro.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará
os termos e condições de credenciamento das pessoas de que trata o
§ 2º deste artigo.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
Art.
8º A entrada das mercadorias referidas no caput
do artigo 3º desta Lei no território aduaneiro somente poderá
ocorrer em ponto de fronteira alfandegado especificamente habilitado.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput
deste artigo fica condicionada à adoção de mecanismos adequados
de controle e facilitação do comércio desde a aquisição
das mercadorias até o seu desembaraço e posterior comercialização,
a serem ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do
Paraguai.
§ 2º A habilitação de que trata o caput deste
artigo será outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando
implementados os mecanismos de controle de que trata o § 1º deste
artigo.
§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da entrada no recinto
alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação
ao amparo do Regime, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho
aduaneiro, por ação ou por omissão do optante pelo Regime, a
mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada
na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA
Art. 9º O Regime de que trata o artigo 1º
desta Lei implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições
federais incidentes na importação:
I Imposto de Importação;
II Imposto sobre Produtos Industrializados;
III Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade
Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior
(COFINS-Importação); e
IV Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
§ 1º Os impostos e contribuições de que trata o caput
deste artigo serão pagos na data do registro da Declaração de
Importação.
§ 2º O optante pelo Regime não fará jus a qualquer
benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos
e contribuições referidos no caput deste artigo, bem como de
redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
§ 3º O Regime poderá incluir o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a
aderir ao Regime mediante convênio.
Art. 10 Os impostos e contribuições federais
devidos pelo optante pelo Regime de que trata o artigo 1º desta Lei serão
calculados pela aplicação da alíquota única de 42,25% (quarenta
e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o preço
de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial
ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência
mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem
prejuízo do disposto no § 3º do artigo 9º desta Lei.
§ 1º A alíquota de que trata o caput deste artigo,
relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde
a:
I 18% (dezoito por cento), a título de Imposto de Importação;
II 15% (quinze por cento), a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), a título
de COFINS-Importação; e
IV 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a
título de Contribuição para o PIS-Pasep-Importação.
§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer
a alíquota de que trata o caput deste artigo, mediante alteração
dos percentuais de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 11 O documento fiscal de venda emitido pelo optante pelo Regime de que trata o artigo 1º desta Lei, de conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão Regime de Tributação Unificada na Importação e a indicação do dispositivo legal correspondente.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
12. O optante pelo Regime de que trata o artigo 1º desta Lei será:
I suspenso pelo prazo de 3 (três) meses:
a) na hipótese de inobservância, por 2 (duas) vezes em um período
de 2 (dois) anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as
importações;
b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou
c) na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão
administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;
II excluído do Regime:
a) quando for excluído do Simples Nacional;
b) na hipótese de acúmulo, em período de 3 (três) anos,
de suspensão cujo prazo total supere 6 (seis) meses;
c) na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída
do Regime ou no interesse desta; ou
d) na hipótese de importação de mercadoria que não conste
da lista positiva.
§ 1º Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 76 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para efeitos de aplicação
e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o inciso II do caput
deste artigo, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após
o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da data da exclusão
do Regime.
§ 3º As sanções previstas neste artigo não prejudicam
a aplicação de outras penalidades cabíveis e das sanções
previstas no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando
for o caso.
Art. 13 Aplica-se, relativamente às mercadorias
submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do Regime de que trata
o artigo 1º desta Lei, a multa de:
I 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de o excesso, em valor
ou em quantidade, ser igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite máximo,
em valor ou em quantidade, permitido;
II 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de o excesso, em
valor ou em quantidade, ser superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior
a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo, em valor ou em quantidade,
permitido; e
III 100% (cem por cento), na hipótese de o excesso, em valor ou
em quantidade, ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo,
em valor ou em quantidade, permitido.
§ 1º As multas de que trata o caput deste artigo aplicam-se
por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário,
no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente.
§ 2º As multas de que trata o caput deste artigo incidem
sobre:
I a diferença entre o preço total das mercadorias importadas
e o limite máximo de valor fixado; ou
II o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de
quantidade fixado.
Art. 14 Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) sobre
a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas
ao amparo do Regime de que trata o artigo 1º desta Lei quando:
I a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria
efetivamente importada; ou
II a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que
a quantidade declarada.
Parágrafo único A multa prevista no inciso I do caput
deste artigo não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena
de perdimento prevista no inciso XII do caput do artigo 105 do Decreto-Lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 15 Na ocorrência de mais de uma das condutas
infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes
incisos dos artigos 13 e 14 desta Lei, aplica-se a multa de maior valor.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 A redução da multa de lançamento
de ofício prevista no artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991, e o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, não se aplicam às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 17 A aplicação das penalidades previstas
nesta Lei não elide a exigência dos impostos e contribuições
incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação
fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 18 A exclusão da microempresa do Regime poderá
ser efetuada a pedido, não se aplicando o disposto no § 2º do
artigo 12 desta Lei.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará as disposições
contidas nesta Lei e disporá sobre os mecanismos e formas de monitoramento
do impacto do Regime na economia brasileira.
Art. 20 (VETADO)
Art. 21 (VETADO)
Art. 22 (VETADO)
Art. 23 (VETADO)
Art. 24 O caput do artigo 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
X:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
X vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação,
fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que
explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação
e manutenção.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 25 O caput do artigo 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
X:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
X vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação,
fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que
explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação
e manutenção.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 26 Os produtos industrializados na área de
livre comércio de importação e exportação de que tratam
as Leis nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, nº 8.210, de 19 de julho
de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 8.857, de 8 de
março de 1994, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados,
quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização
em qualquer outro ponto do território nacional.
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo
somente se aplica a produtos em cuja composição final haja preponderância
de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal,
vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), ou agrossilvopastoril, observada a legislação
ambiental pertinente e conforme definido em regulamento.
§ 2º Excetuam-se da isenção prevista no caput
deste artigo as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas,
os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador,
preparados e preparações cosméticas, salvos os classificados
nas posições 3303 a 3307 da NCM, se destinados, exclusivamente, a
consumo interno nas áreas de livre comércio referidas no caput
deste artigo ou quando produzidos com utilização de matérias-primas
da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico
e observada a preponderância de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 27 A isenção prevista no artigo 26 desta
Lei aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais
cujos projetos tenham sido aprovados pela Superintendência da Zona Franca
de Manaus.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
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