Ceará
LEI
14.291, DE 7-1-2009
(DO-CE DE 12-1-2009)
CASA LOTÉRICA
Afixação de Cartaz
Estabelecimento deverá informar a proibição de venda de
bilhete à criança ou ao adolescente
O
texto deverá ser escrito em letras maiúsculas e exposto em local de
fácil visualização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação
de cartazes nas casas lotéricas em funcionamento no Estado do Ceará,
proibindo a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos
e equivalentes.
Art. 2º O cartaz deverá conter os seguintes
dizeres: É PROIBIDA A VENDA À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE
DE: BILHETES LOTÉRICOS E EQUIVALENTES, ARTIGO 81, INCISO VI DO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
Art. 3º O texto do cartaz deverá ser escrito
com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público,
possibilitando sua leitura e visualização à distância.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Francisco José Pinheiro Governador do Estado
do Ceará em Exercício)
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