Ceará
LEI
14.293, DE 7-1-2009
(DO-CE DE 12-1-2009)
HOSPITAL E CLÍNICA
Acompanhante
Estabelecimento de saúde deverá informar o direito de permanência
de responsável na internação de criança ou adolescente
A
informação deverá ser afixada em local visível ao público.
Os estabelecimentos são responsáveis por proporcionar as condições
necessárias para a permanência do responsável acompanhante.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação
de cartazes nos estabelecimentos de atendimento à saúde, em funcionamento
no Estado do Ceará, informando o direito de permanência do pai, mãe
ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 2º O cartaz deverá conter os seguintes
dizeres: É DIREITO DO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL PERMANECER
EM TEMPO INTEGRAL NOS CASOS DE INTERNAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE,
ARTIGO 12 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
Art. 3º Os hospitais, maternidades, postos de saúde,
casas de saúde e clínicas devem proporcionar condições para
esta permanência.
Art. 4º O texto do cartaz deverá ser escrito
com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público,
possibilitando sua leitura e visualização à distância.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Francisco José Pinheiro Governador do Estado
do Ceará, em Exercício)
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