Goiás
LEI
16.440, DE 30-12-2008
(DO-GO Suplemento DE 30-12-2008)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Goiás promove alterações em diversas leis que tratam de
matéria tributária
Dentre
as modificações, reduziu a taxa de juros e a multa de mora de ICMS
do recolhimento em atraso, bem como disciplinou a aplicações de diversos
benefícios fiscais.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados e acrescidos:
Art. 43-A Nas operações ou prestações interestaduais
que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do
ICMS, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis às
operações ou prestações internas destinadas a consumidor
final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário.
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 97 ....................................................................................................................
I o fiduciante, no caso de alienação fiduciária em garantia;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 99 ....................................................................................................................
I o credor fiduciário com o fiduciante, em relação ao
veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 167 O tributo não pago no vencimento é acrescido de juros
de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 0,5% (cinco
décimos por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do
tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até
o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 167-A Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento,
ao valor das parcelas serão acrescidos juros capitalizáveis de 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês, calculados segundo o disposto em
regulamento. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 169 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
II pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas
de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês,
pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento).
.................................................................................................................................
§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo
aplica-se, também, no procedimento administrativo de constituição
do crédito tributário denunciado espontaneamente para efetivação
de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que o sujeito passivo
promova o pagamento total ou da 1ª (primeira) parcela no prazo de até
5 (cinco) dias úteis, contados da data da confissão. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 171 ..................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) até 30 (trinta) dias, de 80% (oitenta por cento);
b) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 70% (setenta por cento);
c) 61 (sessenta e um) dias até o dia anterior ao da inscrição
em dívida ativa, de 60% (sessenta por cento);
II de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância
devida for efetuado até o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir
da data de inscrição do crédito tributário em dívida
ativa.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º artigo 6º da Lei nº 12.181,
de 3 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ...................................................................................................................
§ 1º A utilização da isenção prevista
neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária
cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
II não possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º,
a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o
devido por substituição tributária, implica perda definitiva,
exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte
de utilizar o benefício fiscal.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º,
o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização
do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida
ativa. (NR)
Art. 3º O artigo 1º da Lei nº 12.462,
de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º A utilização dos benefícios fiscais
previstos neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito
passivo:
I esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária
cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
II não possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso I do § 5º,
a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o
devido por substituição tributária, implica perda definitiva,
exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte
de utilizar o benefício fiscal.
§ 7º Na hipótese prevista no inciso II do § 5º,
o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização
do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida
ativa. (NR)
Art. 4º A Lei nº 12.955, de 19 de novembro
de 1996, passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados e acrescidos:
Art.7º-A Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma,
nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito
outorgado de até 3% (três por cento) aplicável sobre o valor
da operação, nas saídas de produto comestível decorrente
da industrialização de carne bovina ou bufalina. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 8º-A A utilização dos benefícios fiscais do
crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em
determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária
cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
II não possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput,
a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o
devido por substituição tributária, implica perda definitiva,
exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte
de utilizar o benefício fiscal.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput,
o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização
do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida
ativa. (NR)
Art. 5º A Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados e acrescidos:
Art. 2º ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2. no fornecimento de refeições, não se exigindo a anulação
dos créditos correspondentes à redução;
.................................................................................................................................
g) 12% (doze por cento) nas operações internas com óleo diesel
e óleo lubrificante derivados de petróleo;
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
5. interestadual, promovida por empresa fabricante, de insumos agropecuários
expressamente relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não
haja utilização cumulativa com o benefício dos programas FOMENTAR
ou PRODUZIR;
.................................................................................................................................
V mediante a celebração de regime especial com a Secretaria
da Fazenda, crédito especial para investimento, destinado à implantação
de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do
ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições
a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução
de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;
.................................................................................................................................
§ 2º A concessão do crédito especial para investimento
de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte
beneficiário dê início às obras de implantação,
no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de início da vigência
do regime especial.
.................................................................................................................................
§ 7º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento) do saldo
devedor do imposto.
.................................................................................................................................
§ 9º-A Na situação prevista no § 9º,
o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por
recurso oriundo do ICMS devido pelo próprio estabelecimento industrial,
limitado a 70% (setenta por cento) do valor da parcela não incentivada
pelo programa PRODUZIR.
§ 10 .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
I deduzidos, sob condição de efetiva constituição
do crédito especial para investimento, do saldo devedor do ICMS apurado
no mês;
.................................................................................................................................
§ 16 .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
II falta de comprovação do início das obras de implantação
no prazo estabelecido no § 2º deste artigo;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 5º-A A utilização dos benefícios fiscais da
redução de base de cálculo, do crédito outorgado e da isenção
do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que
o sujeito passivo:
I esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária
cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
II não possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput,
a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o
devido por substituição tributária, implica perda definitiva,
exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte
de utilizar o benefício fiscal.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput,
o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização
do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida
ativa. (NR)
Art. 6º O artigo 3º da Lei nº 13.246,
de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
§ 1º A utilização do benefício fiscal previsto
neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária
cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
II não possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º,
a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o
devido por substituição tributária, implica perda definitiva,
exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte
de utilizar o benefício fiscal.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º,
o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização
do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida
ativa. (NR)
Art. 7º A Lei nº 13.453, de 16 de abril
de 1999, passa a vigorar acrescida do artigo 3º-A, com a seguinte redação:
Art. 3º-A A utilização dos benefícios fiscais
da redução de base de cálculo, do crédito outorgado e da
isenção do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica
condicionada a que o sujeito passivo:
I esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária
cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
II não possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput,
a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o
devido por substituição tributária, implica perda definitiva,
exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte
de utilizar o benefício fiscal.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput,
o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização
do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito
em dívida ativa. (NR)
Art. 8º O artigo 4º da Lei nº 13.506,
de 9 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º A utilização do incentivo PROALGO, em determinado
mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária
cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
II não possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º,
a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o
devido por substituição tributária, implica perda definitiva,
exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte
de utilizar o benefício fiscal.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º,
o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização
do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida
ativa. (NR)
Art. 9º
O artigo 3º da Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A utilização do benefício fiscal previsto
nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária
cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
.................................................................................................................................
III não possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput,
a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o
devido por substituição tributária, implica perda definitiva,
exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte
de utilizar o benefício fiscal.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput,
o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização
do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito
em dívida ativa. (NR)
Art. 10 A Lei nº 15.719, de 29 de julho de
2006, passa a vigorar acrescida do artigo 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A A utilização dos benefícios fiscais
previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito
passivo:
I esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária
cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
II não possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput,
a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o
devido por substituição tributária, implica perda definitiva,
exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte
de utilizar o benefício fiscal.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput,
o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização
do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida
ativa. (NR)
Art. 11 Fica convalidada a utilização do benefício
previsto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 12.462, de 8 de
novembro de 1994, nas operações com material destinado à construção
de granjas e aviários do sistema de integração previsto na Lei
nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, no período compreendido
entre os dias 21 de novembro de 1996 a 4 de agosto de 2005.
Art. 12 Fica convalidada a utilização de benefícios
fiscais aplicáveis às operações internas destinadas a consumidor
final, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final
não contribuinte do ICMS, realizadas até o início da vigência
do artigo 43-A acrescido à Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991, pelo artigo 1º desta Lei.
Art. 13 Ficam revogados:
I os seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro
de 1991:
a) o inciso III do § 1º do artigo 63;
b) o inciso V do artigo 94;
c) os incisos do artigo 167-A;
II o artigo 7º da Lei nº 12.181, de 3 de dezembro de 1993;
III o artigo 3º da Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de
1995;
IV os seguintes dispositivos da Lei nº 12.462, de 8 de novembro
de 1994:
a) o inciso II e os §§ 1º e 2º do artigo 1º;
b) o inciso II do artigo 2º;
V a Lei nº 12.951, de 19 de novembro de 1996;
VI a Lei nº 12.965, de 19 de novembro de 1996;
VII as alíneas a e b do inciso III do § 7º
do artigo 2º da Lei nº 13.194, 26 de dezembro de 1997;
VIII o inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.213, de 29 de
dezembro de 1997;
IX os §§ 4º e 5º do artigo 1º da Lei nº 13.453,
de 16 de abril de 1999;
X o artigo 5º da Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999;
XI o artigo 2º da Lei nº 14.058, de 26 de dezembro de
2001.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2009, quanto
às revogações previstas nos incisos II, VIII e XI do artigo 13.
(Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
NOTA: O Suplemento do DO-GO de 30-12-2008 foi disponibilizado no site da Imprensa Oficial em 9-1-2009.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade