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Goiás promove alterações em diversas leis que tratam de matéria tributária

Lei 16440/2009

14/01/2009 22:03:35

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LEI 16.440, DE 30-12-2008
(DO-GO – Suplemento DE 30-12-2008)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Goiás promove alterações em diversas leis que tratam de matéria tributária
Dentre as modificações, reduziu a taxa de juros e a multa de mora de ICMS do recolhimento em atraso, bem como disciplinou a aplicações de diversos benefícios fiscais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados e acrescidos:
“Art. 43-A – Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis às operações ou prestações internas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário. (NR)
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Art. 97 – ....................................................................................................................    
I – o fiduciante, no caso de alienação fiduciária em garantia;
.................................................................................................................................    (NR)
Art. 99 – ....................................................................................................................    
I – o credor fiduciário com o fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;
.................................................................................................................................    (NR)
Art. 167 – O tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.
.................................................................................................................................    (NR)
Art. 167-A – Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas serão acrescidos juros capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados segundo o disposto em regulamento. (NR)
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Art. 169 – ..................................................................................................................   
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II – pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento).
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§ 4º – O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente para efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que o sujeito passivo promova o pagamento total ou da 1ª (primeira) parcela no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da confissão. (NR)
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Art. 171 – ..................................................................................................................   
I – .............................................................................................................................    
a) até 30 (trinta) dias, de 80% (oitenta por cento);
b) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 70% (setenta por cento);
c) 61 (sessenta e um) dias até o dia anterior ao da inscrição em dívida ativa, de 60% (sessenta por cento);
II – de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado até o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
.................................................................................................................................    “(NR)
Art. 2º – artigo 6º da Lei nº 12.181, de 3 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ...................................................................................................................   
§ 1º – A utilização da isenção prevista neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I – esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
II – não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 3º – Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 3º – O artigo 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I – esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
II – não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
§ 6º – Na hipótese prevista no inciso I do § 5º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 7º – Na hipótese prevista no inciso II do § 5º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 4º – A Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados e acrescidos:
“Art.7º-A – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado de até 3% (três por cento) aplicável sobre o valor da operação, nas saídas de produto comestível decorrente da industrialização de carne bovina ou bufalina. (NR)
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Art. 8º-A – A utilização dos benefícios fiscais do crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I – esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
II – não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 5º – A Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados e acrescidos:
“Art. 2º – ....................................................................................................................   
I – .............................................................................................................................    
a) .............................................................................................................................    
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2. no fornecimento de refeições, não se exigindo a anulação dos créditos correspondentes à redução;
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g) 12% (doze por cento) nas operações internas com óleo diesel e óleo lubrificante derivados de petróleo;
II – ............................................................................................................................    
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b) ..............................................................................................................................    
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5. interestadual, promovida por empresa fabricante, de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não haja utilização cumulativa com o benefício dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
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V – mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, destinado à implantação de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;
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§ 2º – A concessão do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de início da vigência do regime especial.
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§ 7º – ........................................................................................................................    
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III – ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto.
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§ 9º-A – Na situação prevista no § 9º, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo próprio estabelecimento industrial, limitado a 70% (setenta por cento) do valor da parcela não incentivada pelo programa PRODUZIR.
§ 10 – .......................................................................................................................    
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I – deduzidos, sob condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do saldo devedor do ICMS apurado no mês;
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§ 16 – .......................................................................................................................    
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II – falta de comprovação do início das obras de implantação no prazo estabelecido no § 2º deste artigo;
.................................................................................................................................    (NR)
Art. 5º-A – A utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo, do crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I – esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
II – não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 6º – O artigo 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
§ 1º – A utilização do benefício fiscal previsto neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I – esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
II – não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 3º – Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 7º – A Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar acrescida do artigo 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A – A utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo, do crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I – esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
II – não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 8º – O artigo 4º da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – A utilização do incentivo PROALGO, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I – esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
II – não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
§ 3º – Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 4º – Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 9º –
O artigo 3º da Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A utilização do benefício fiscal previsto nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I – esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
.................................................................................................................................    
III – não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso III do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 10 – A Lei nº 15.719, de 29 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida do artigo 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – A utilização dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I – esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
II – não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 11 – Fica convalidada a utilização do benefício previsto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, nas operações com material destinado à construção de granjas e aviários do sistema de integração previsto na Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, no período compreendido entre os dias 21 de novembro de 1996 a 4 de agosto de 2005.
Art. 12 – Fica convalidada a utilização de benefícios fiscais aplicáveis às operações internas destinadas a consumidor final, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas até o início da vigência do artigo 43-A acrescido à Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, pelo artigo 1º desta Lei.
Art. 13 – Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
a) o inciso III do § 1º do artigo 63;
b) o inciso V do artigo 94;
c) os incisos do artigo 167-A;
II – o artigo 7º da Lei nº 12.181, de 3 de dezembro de 1993;
III – o artigo 3º da Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995;
IV – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994:
a) o inciso II e os §§ 1º e 2º do artigo 1º;
b) o inciso II do artigo 2º;
V – a Lei nº 12.951, de 19 de novembro de 1996;
VI – a Lei nº 12.965, de 19 de novembro de 1996;
VII – as alíneas “a” e “b” do inciso III do § 7º do artigo 2º da Lei nº 13.194, 26 de dezembro de 1997;
VIII – o inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997;
IX – os §§ 4º e 5º do artigo 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999;
X – o artigo 5º da Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999;
XI – o artigo 2º da Lei nº 14.058, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2009, quanto às revogações previstas nos incisos II, VIII e XI do artigo 13. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

NOTA: O Suplemento do DO-GO de 30-12-2008 foi disponibilizado no site da Imprensa Oficial em 9-1-2009.

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