Goiás
LEI
16.462, DE 31-12-2008
(DO-GO DE 13-1-2009)
BENEFÍCIO FISCAL
Utilização Sem o Cumprimento das Exigências Previstas
Alterada a norma que permite que contribuinte solicite a convalidação
de benefícios fiscais utilizados sem o cumprimento das exigências
específicas
Este
Ato modifica a Lei 16.150, de 17-10-2007, (Fascículo 43/2007), alterando
os prazos de convalidação dos benefícios previstos na legislação
de Goiás, bem como dispõe sobre o reconhecimento de utilização
dos programas FOMENTAR e PRODUZIR e sobre a renegociação de créditos
tributários.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da
Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º Fica convalidada a utilização de benefício
fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado
até 31 de julho de 2008, sem o cumprimento das condições exigidas
para a sua fruição a seguir discriminadas:
.................................................................................................................................
VII classificação de fibra de algodão, para fruição
dos benefícios previstos na Lei nº 13.506, de 9 de setembro de
1999.
§ 1º ........................................................................................................................
I os incisos, I, II e VII do caput independem da implementação
das condições:
II ............................................................................................................................
a) até 31 de março de 2009, quanto às condicionantes:
.................................................................................................................................
b) até 29 de maio de 2009, quanto à apresentação ao Fisco
do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo
magnético com as informações relacionadas a operações
ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados
pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.
§ 2º Sem prejuízo do documento das exigências
de implementação de condições previstas no § 1º,
a convalidação de que trata este artigo alcança a utilização
do benefício na situação em que o contribuinte ou o substituto
tributário possuir débito inscrito em dívida ativa desde que
esse débito tenha sido constituído em razão da utilização
do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos
do caput deste artigo, isoladamente consideradas.
Art. 3º A convalidação de que trata o artigo 2º enseja
a extinção dos créditos tributários constituídos em
função da utilização até 31 de julho de 2008 de benefício
fiscal sem o cumprimento das condições exigidas na legislação
tributária para a sua fruição.
Art. 4º ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) até 30 de abril de 2009 nas situações de que trata o inciso
I do § 1º do artigo 2º;
b) até 60 (sessenta) dias após a data estabelecida para a implementação
das respectivas condicionantes, nas situações de que trata o inciso
II do § 1º do artigo 2º;
II ao atendimento das exigências estabelecidas nesta Lei cuja verificação
deve ser feita pela Superintendência de Administração Tributária
(SAT) da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Fica reconhecida a parcela incentivada
dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR utilizada até 31 de julho de 2008:
I cujo pagamento da parte não incentivada correspondente tenha sido
efetuado fora do prazo legal;
II em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento
da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até
31 de março de 2009, permitido o parcelamento em até 24 (vinte e quatro)
parcelas.
§ 1º O reconhecimento de que trata o caput deste
artigo implica, em relação à parcela incentivada pelos Programas
FOMENTAR ou PRODUZIR:
I a extinção dos créditos tributários constituídos
até a data de publicação desta Lei;
II a manutenção da aplicação das normas de operacionalização
desses Programas.
§ 2º A extinção de crédito tributário
prevista no § 1º fica condicionada cumulativamente:
I a requerimento do interessado, que deve ser protocolizado:
a) até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, na
situação de que trata o inciso I do caput deste artigo;
b) até 60 (sessenta) dias após a data estabelecida para o pagamento
integral ou da 1ª (primeira) parcela da parte não incentivada na situação
de que trata o inciso II do caput deste artigo.
II ao atendimento das exigências estabelecidas neste artigo, cuja
verificação deve ser feita pela Superintendência de Administração
Tributária (SAT) da Secretaria da Fazenda.
§ 3º Sem prejuízo do cumprimento das exigências
de implementação de condições previstas neste artigo, o
reconhecimento alcança a utilização dos incentivos dos Programas
FOMENTAR ou PRODUZIR na situação em que o contribuinte ou o substituto
tributário possuir débito inscrito em dívida ativa desde que
esse débito tenha sido constituído em razão da utilização
desses incentivos sem o pagamento da parte não incentivada ou cujo pagamento
tenha sido efetuado fora do prazo legal.
Art. 3º No caso de pagamento parcelado previsto
no inciso II do caput do artigo 2º, fica suspensa também a
exigibilidade do crédito tributário correspondente a parte incentivada
pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR até a quitação ou extinção
do parcelamento.
Parágrafo único Ocorrendo a extinção do parcelamento:
I O sujeito passivo perde integralmente o direito aos benefícios
previstos nesta Lei;
II O pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção
do crédito tributário correspondente de forma proporcional a cada
um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 4º O disposto nesta Lei não implica restituição
de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário
de acordo com a legislação tributária vigente à época
da ocorrência do fato gerador ou do surgimento da obrigação.
Art. 5º A partir da publicação desta
Lei, o parcelamento ativo de crédito tributário favorecido concedido
sob a égide das leis a seguir arroladas pode ser objeto de renegociação,
sem prejuízo dos correspondentes benefícios das referidas Leis, limitada
ao máximo de 3 (três) novos Acordos de Parcelamento:
I Lei nº 14.903, de 3 de agosto de 2004;
II Lei nº 15.012, de 23 de novembro de 2004;
III Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006;
IV Lei nº 15.651, de 11 de maio de 2006;
V Lei nº 15.761, de 25 de agosto de 2006;
VI Lei nº 15.852, de 30 de novembro de 2006;
VII Lei nº 16.117, de 4 de setembro de 2007;
Art. 6º Sem prejuízo do cumprimento das demais
condicionantes previstas na legislação tributária, ao contribuinte
ou ao substituto tributário que estiver regular quanto ao implemento das
condições mencionadas nos incisos do caput do artigo 2º
da Lei nº 16.150/2007, em relação a período de apuração
posterior à data de publicação desta Lei, é permitido utilizar,
a partir dessa data, os benefícios fiscais a estas condicionados.
Art. 7º Fica o Secretário da Fazenda autorizado
a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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