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Goiás

Alterada a norma que permite que contribuinte solicite a convalidação de benefícios fiscais utilizados sem o cumprimento das exigências específicas

Lei 16462/2009

14/01/2009 22:03:37

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LEI 16.462, DE 31-12-2008
(DO-GO DE 13-1-2009)

BENEFÍCIO FISCAL
Utilização Sem o Cumprimento das Exigências Previstas

Alterada a norma que permite que contribuinte solicite a convalidação de benefícios fiscais utilizados sem o cumprimento das exigências específicas
Este Ato modifica a Lei 16.150, de 17-10-2007, (Fascículo 43/2007), alterando os prazos de convalidação dos benefícios previstos na legislação de Goiás, bem como dispõe sobre o reconhecimento de utilização dos programas FOMENTAR e PRODUZIR e sobre a renegociação de créditos tributários.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2008, sem o cumprimento das condições exigidas para a sua fruição a seguir discriminadas:
.................................................................................................................................    
VII – classificação de fibra de algodão, para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999.
§ 1º – ........................................................................................................................    
I – os incisos, I, II e VII do caput independem da implementação das condições:
II – ............................................................................................................................    
a) até 31 de março de 2009, quanto às condicionantes:
.................................................................................................................................    
b) até 29 de maio de 2009, quanto à apresentação ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.
§ 2º – Sem prejuízo do documento das exigências de implementação de condições previstas no § 1º, a convalidação de que trata este artigo alcança a utilização do benefício na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possuir débito inscrito em dívida ativa desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo, isoladamente consideradas.
Art. 3º – A convalidação de que trata o artigo 2º enseja a extinção dos créditos tributários constituídos em função da utilização até 31 de julho de 2008 de benefício fiscal sem o cumprimento das condições exigidas na legislação tributária para a sua fruição.
Art. 4º –  ...................................................................................................................   
I – .............................................................................................................................    
a) até 30 de abril de 2009 nas situações de que trata o inciso I do § 1º do artigo 2º;
b) até 60 (sessenta) dias após a data estabelecida para a implementação das respectivas condicionantes, nas situações de que trata o inciso II do § 1º do artigo 2º;
II – ao atendimento das exigências estabelecidas nesta Lei cuja verificação deve ser feita pela Superintendência de Administração Tributária (SAT) da Secretaria da Fazenda.”
Art. 2º – Fica reconhecida a parcela incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR utilizada até 31 de julho de 2008:
I – cujo pagamento da parte não incentivada correspondente tenha sido efetuado fora do prazo legal;
II – em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 31 de março de 2009, permitido o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 1º – O reconhecimento de que trata o caput deste artigo implica, em relação à parcela incentivada pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR:
I – a extinção dos créditos tributários constituídos até a data de publicação desta Lei;
II – a manutenção da aplicação das normas de operacionalização desses Programas.
§ 2º – A extinção de crédito tributário prevista no § 1º fica condicionada cumulativamente:
I – a requerimento do interessado, que deve ser protocolizado:
a) até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, na situação de que trata o inciso I do caput deste artigo;
b) até 60 (sessenta) dias após a data estabelecida para o pagamento integral ou da 1ª (primeira) parcela da parte não incentivada na situação de que trata o inciso II do caput deste artigo.
II – ao atendimento das exigências estabelecidas neste artigo, cuja verificação deve ser feita pela Superintendência de Administração Tributária (SAT) da Secretaria da Fazenda.
§ 3º – Sem prejuízo do cumprimento das exigências de implementação de condições previstas neste artigo, o reconhecimento alcança a utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possuir débito inscrito em dívida ativa desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização desses incentivos sem o pagamento da parte não incentivada ou cujo pagamento tenha sido efetuado fora do prazo legal.
Art. 3º – No caso de pagamento parcelado previsto no inciso II do caput do artigo 2º, fica suspensa também a exigibilidade do crédito tributário correspondente a parte incentivada pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR até a quitação ou extinção do parcelamento.
Parágrafo único – Ocorrendo a extinção do parcelamento:
I – O sujeito passivo perde integralmente o direito aos benefícios previstos nesta Lei;
II – O pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário correspondente de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 4º – O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador ou do surgimento da obrigação.
Art. 5º – A partir da publicação desta Lei, o parcelamento ativo de crédito tributário favorecido concedido sob a égide das leis a seguir arroladas pode ser objeto de renegociação, sem prejuízo dos correspondentes benefícios das referidas Leis, limitada ao máximo de 3 (três) novos Acordos de Parcelamento:
I – Lei nº 14.903, de 3 de agosto de 2004;
II – Lei nº 15.012, de 23 de novembro de 2004;
III – Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006;
IV – Lei nº 15.651, de 11 de maio de 2006;
V – Lei nº 15.761, de 25 de agosto de 2006;
VI – Lei nº 15.852, de 30 de novembro de 2006;
VII – Lei nº 16.117, de 4 de setembro de 2007;
Art. 6º – Sem prejuízo do cumprimento das demais condicionantes previstas na legislação tributária, ao contribuinte ou ao substituto tributário que estiver regular quanto ao implemento das condições mencionadas nos incisos do caput do artigo 2º da Lei nº 16.150/2007, em relação a período de apuração posterior à data de publicação desta Lei, é permitido utilizar, a partir dessa data, os benefícios fiscais a estas condicionados.
Art. 7º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

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