Goiás
LEI
16.439, DE 30-12-2008
(DO-GO Suplemento DE 30-12-2008)
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Isenção
Estado altera norma relativa a isenção
Prorroga,
até 31-12-2009, a isenção relativa ao diferencial de alíquota
na aquisição interestadual de reboque e semi-reboque e ônibus
novo. Foi alterada a Lei 16.271, de 29-5-2008 (Fascículo 23/2008).
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 3º da Lei
nº 16.271, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial
de alíquotas, a aquisição interestadual realizada até 31
de dezembro de 2009:
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 1º
de janeiro de 2009. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
NOTA: O Suplemento do DO-GO de 30-12-2008 foi disponibilizado no site da Imprensa Oficial em 9-1-2009.
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