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Goiás

Alteradas as normas que tratam dos programas Fomentar e Produzir

Lei 16438/2009

14/01/2009 22:03:37

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LEI 16.438, DE 30-12-2008
(DO-GO – Suplemento DE 30-12-2008)

FOMENTAR – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO
À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS
Alteração

Alteradas as normas que tratam dos programas Fomentar e Produzir
Dentre as modificações, destaca-se a forma de apuração do ICMS pela Central Única de distribuição e de industrialização, que já possua estabelecimentos no Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 6º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – O Conselho Deliberativo do FOMENTAR é integrado:
I – pelo Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá;
II – pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
III – pelo Secretário da Fazenda;
IV – pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S.A. – GOIASFOMENTO;
VI – por um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual, nomeados conforme o disposto em regulamento:
a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG);
b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás (FAEG);
c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás (FACIEG);
d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal (FTIEG-TO-DF);
e) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás (OCB-GO);
f) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás (ADIAL)
(...)” (NR)
Art. 2º – O artigo 4º da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – ...................................................................................................................   
I – .............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
2. 96 (noventa e seis) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 96;
b) ..............................................................................................................................    
1. semestralmente, nos primeiros 96 (noventa e seis) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês;
2. mensalmente, a partir do 97º (nonagésimo sétimo) mês, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – Ficam revogados os dispositivos das leis a seguir enumeradas:
I – Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, os incisos IV e V do artigo 2º;
II – Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, os incisos I e II do § 6º do artigo 20;
III – Lei nº 13.844, de 1º de julho de 2001:
a) o § 2º do artigo 1º;
b) o § 2º do artigo 2º;
c) o § 3º do artigo 4º.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Luiz Medeiros Pinto; Oton Nascimento Júnior; Jorcelino José Braga)

NOTA: O Suplemento do DO-GO de 30-12-2008 foi disponibilizado no site da Imprensa Oficial em 9-1-2009.

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