Goiás
LEI
16.438, DE 30-12-2008
(DO-GO Suplemento DE 30-12-2008)
FOMENTAR FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO
À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS
Alteração
Alteradas as normas que tratam dos programas Fomentar e Produzir
Dentre
as modificações, destaca-se a forma de apuração do ICMS
pela Central Única de distribuição e de industrialização,
que já possua estabelecimentos no Estado.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 11.180,
de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º O Conselho Deliberativo do FOMENTAR é integrado:
I pelo Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá;
II pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
III pelo Secretário da Fazenda;
IV pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S.A.
GOIASFOMENTO;
VI por um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito
estadual, nomeados conforme o disposto em regulamento:
a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG);
b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás (FAEG);
c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias
do Estado de Goiás (FACIEG);
d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás
e Tocantins e no Distrito Federal (FTIEG-TO-DF);
e) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado
de Goiás (OCB-GO);
f) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás
(ADIAL)
(...) (NR)
Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 13.844,
de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
2. 96 (noventa e seis) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente
ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 96;
b) ..............................................................................................................................
1. semestralmente, nos primeiros 96 (noventa e seis) meses, a no mínimo
70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de
julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto,
atualizado monetariamente mês a mês;
2. mensalmente, a partir do 97º (nonagésimo sétimo) mês,
a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do período
dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, atualizado
monetariamente;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos das leis
a seguir enumeradas:
I Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, os incisos IV e
V do artigo 2º;
II Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, os incisos I e
II do § 6º do artigo 20;
III Lei nº 13.844, de 1º de julho de 2001:
a) o § 2º do artigo 1º;
b) o § 2º do artigo 2º;
c) o § 3º do artigo 4º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Luiz Medeiros Pinto; Oton Nascimento
Júnior; Jorcelino José Braga)
NOTA: O Suplemento do DO-GO de 30-12-2008 foi disponibilizado no site da Imprensa Oficial em 9-1-2009.
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