Bahia
LEI
7.611, DE 30-12-2008
(DO-Salvador DE 31-12-2008)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração Município do Salvador
Salvador promove alterações na Legislação Tributária
Ficam
alteradas diversas disposições previstas nas Leis 6.779, de 28-7-2005
(Informativo 31/2005) e 7.186, de 27-12-2006 (Fascículo 02/2007). Foram
ainda incluídas disposições relativas à exigência de
declaração das administradoras de cartões de crédito ou
débito, ao fornecimento de informações pelo prestador de serviço
que emita Nota Fiscal autorizada por outro Município a tomador estabelecido
em Salvador e da retenção do ISS pelo tomador do serviço, aos
valores da Taxa de Vigilância Sanitária, bem como da remissão
de débitos, nas situações que especifica.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV e a alínea a
do Inciso V do artigo 2º e os artigos 7º, 12 e 16 da Lei nº 6.779/2005
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV integrante de zona de uso especial de parque tecnológico (ZUE-2),
destinada a sediar empreendimentos de alta tecnologia implantado com participação
ou com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia.
V ...........................................................................................................................
a) financeiro situado em logradouro das Regiões Administrativas I, Centro,
ou II, Itapagipe, definido por ato do Chefe do Poder Executivo, excetuadas as
instituições financeiras. (NR)
Art. 7º A isenção do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis Inter Vivos (ITIV), prevista no artigo 3º,
só se aplica quando o titular da unidade imobiliária for o mesmo do
empreendimento, à exceção das unidades imobiliárias integrantes
da Zona de Uso Especial Parque Tecnológico (ZUE-2), e só produzirá
efeitos após apresentação do Termo de Viabilidade do Projeto,
restando condicionada a eficácia do benefício à efetiva implantação
do empreendimento no prazo de 36 meses contado a partir da data de publicação
da isenção no Diário Oficial do Município.
§ 1º A comprovação de que o contribuinte atendeu
à obrigação imposta e, por conseguinte, a superação
da condição resolutiva, se fará por meio da apresentação,
no prazo previsto no caput, do Alvará de Habite-se e da inscrição
do empreendimento no Cadastro de Atividades do Município, e, desde que
conste a situação cadastral ativo regular.
§ 2º A falta de instalação e funcionamento do negócio
ou o descumprimento das condições previstas no § 1º implicará
na cobrança do tributo acrescido dos encargos gerais.
§ 3º Na hipótese de ter o sujeito passivo recolhido o
ITIV em momento anterior à concessão do Alvará de Construção,
terá direito à restituição do imposto se comprovar enquadrar-se
nas hipóteses de isenção previstas nesta Lei.
§ 4º O beneficio da isenção do ITIV, concedido até
a data da vigência desta Lei, obriga o seu beneficiário a comprovar
as condições previstas no § 1º. (NR)
Art. 12 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º A remissão relativa à unidade imobiliária
adquirida de massa falida está limitada ao saldo remanescente dos créditos
tributários que não puderam ser satisfeitos pela aludida massa.
III Inseridas na Zona de Uso Especial Parque Tecnológico (ZUE-2)
destinada a sediar empreendimentos de alta tecnologia. (NR)
Art. 16 Os benefícios previstos nesta Lei prevalecerão
até 31 de dezembro de 2012, à exceção das unidades imobiliárias
e atividades desenvolvidas nas Zonas de Uso Especial Parque Tecnológico
(ZUE-2), que prevalecerão até 31 de dezembro de 2018. (NR)
Art. 2º Os artigos 23, 67, 68, 69, 71, 83, 112,
120, 125, 291, 292, 298, 308, 313, 316, 320, 321 e os Anexos III e V da Lei
nº 7.186/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 23 Quando o crédito a compensar resultar de pagamento
a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação
desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos
subseqüentes. (NR)
Art. 67 O Poder Executivo submeterá à apreciação
da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura e,
quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos
Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção de forma
a garantir a apuração prevista no artigo 65 desta Lei, considerando:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 68 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Os fatores de valorização referidos neste artigo
não poderão ensejar base de cálculo do imposto superior ao valor
de mercado.
§ 2º O fator de valorização de que trata o inciso
V deste artigo consistirá no acréscimo de 10% (dez por cento) do valor
da construção para cada metro que exceder a altura de 4 m (quatro
metros). (NR)
Art. 69 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada
no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40%
(quarenta por cento) quando o pé direito for inferior a 2,30m (dois metros
e trinta centímetros);
.................................................................................................................................
§ 3º Quando a edificação se enquadrar em mais de
um padrão de construção, o seu valor venal corresponderá
ao somatório do valor apurado para cada área, mediante a utilização
dos respectivos dados específicos. NR)
Art. 71 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o cálculo
das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa,
levando-se em conta elementos circunvizinhos e aparentes do imóvel, enquadrando-se
o tipo e uso da construção com o de edificações semelhantes.
(NR)
Art. 83 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VIII cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco
anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Município do Salvador ou a Instituição
Religiosa de Qualquer Culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver
funcionando um templo. (NR)
Art. 112 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço
classificado nas faixas A ou B da Tabela de Receita
n. IV constante do Anexo V desta Lei, a penalidade estabelecida em valor fixo
será reduzida em 50% (cinqüenta por cento). (NR)
Art. 120 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 125 Fica isento do pagamento do ITIV o agente público
municipal da Administração Direta, Autárquica, ou Fundacional
dos Poderes Executivo e Legislativo, desde que venha adquirir imóvel para
sua residência ou de sua família após 3 (três) anos do efetivo
exercício e que não tenha gozado deste benefício nos últimos
10 (dez) anos. (NR)
Art. 291 A Notificação Fiscal de Lançamento será
lavrada com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, privativamente,
por Auditor Fiscal, cuja cópia será entregue ao notificado, e conterá:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 292 Lavrar-se-á Termo Complementar à Notificação
Fiscal de Lançamento, por iniciativa do Auditor Fiscal, sempre após
a impugnação, ou por determinação da autoridade administrativa
ou julgadora, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam
vícios insanáveis e retificar ou complementar lançamento, intimando-se
o notificado para querendo, manifestar-se, no prazo, improrrogável, de
30 (trinta) dias, contado da intimação. (NR)
Art. 298 .................................................................................................................
III no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário
Oficial do Município, observado o disposto no artigo 296;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 308 .................................................................................................................
§ 3º Na formalização do recurso, o notificado deverá
indicar os pontos de discordância relativos à decisão da Junta
de Julgamento, alegando os motivos em que se fundamenta e juntando os documentos
que julgar necessário. (NR)
Art. 313 .................................................................................................................
IV a Notificação Fiscal de Lançamento e o Auto de Infração
que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança,
a infração e o infrator. (NR)
Art. 316 As incorreções, as omissões e as inexatidões
materiais, diferentes das previstas no artigo 313 desta Lei, não importarão
em nulidade e serão sanadas por meio de Termo Complementar lavrado pelo
Auditor Fiscal. (NR)
Art. 320 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
III promover o saneamento em instância única dos processos
decorrentes dos lançamentos de tributos em virtude de ação fiscal,
quando não haja contraditório e encaminhá-los para inscrição
em Dívida Ativa ou arquivamento. (NR)
Art. 321 Ao Conselho Pleno compete julgar, em segunda instância
administrativa, os recursos voluntários e ex officio interpostos
de decisões proferidas em primeira instância pelas Juntas de Julgamento,
nos casos previstos no inciso I do artigo 320 desta Lei. (NR)
Anexo III, Tabela de Receita nº II, Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS).
5.0. Serviços prestados por empresa, com faturamento no exercício
anterior de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) não optante
do Simples Nacional, localizada em logradouro integrante da RA-I e RA-II em
processo de deterioração, definido em regulamento 2%.
.................................................................................................................................
7.3. Destinados à implantação de Pólo de Desenvolvimento
Econômico localizados em logradouros definidos em ato do Chefe do Poder
Executivo integrantes das RA-I e RA-II ou implantados na ZUE-2 (Zona de Uso
Especial Parque Tecnológico) institucionalizada pela Lei nº 7.400/2008,
destinada a alta tecnologia 2%
.................................................................................................................................
8.1. Serviços prestados por empresa localizada em logradouro integrante
da RA-I e RA-II, definido por ato do Poder Executivo 3%.
(NR)
Anexo V, Tabela de Receita nº IV Taxa de Fiscalização
do Funcionamento (TFF)
Classificação das Atividades |
DENOMINAÇÃO |
Classificação |
|||||||
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Sub-Classe |
A |
B |
C |
D |
Alterações nas disposições das Atividades:
1. Incluir: Classe 64.38-7 Bancos de Câmbio e outras instituições
de intermediação não monetária: subclasses 6438-7/01
Bancos de Cambio e 6438-7/99 Outras instituições de intermediação
não monetária.
2. Eliminar: Sub-classes 3312-1/01 Manutenção de equipamentos
transmissores de comunicação e 8630-5/05 Atividade Odontológica
sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos.
3. Alterações nas denominações de subclasses: 8630-5/04
Atividade Odontológica e 4530-7/03 Comércio a varejo
de peças e acessórios novos para veículos automotores.
Notas.
1. Para efeitos tributários o contribuinte, em relação ao valor
da receita bruta anual do exercício anterior, será enquadrado na classificação
fiscal:
1.1. A, quando inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
incluindo nessa classe Associação sem fins lucrativos e Fundação
Pública;
1.2. B, quando for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
e não ultrapassar a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
1.3. C, quando for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais) e não ultrapassar R$ 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos
mil reais)
1.4. D, quando for superior a R$ 2.400.000 (dois milhões e
quatrocentos mil reais)
2. O valor da Taxa fica reduzido em 90% (noventa por cento) do valor referido
na coluna Classificação Final B quando o contribuinte
explorar a atividade econômica de:
2.1. 8511-2/00 Educação Infantil creche, de natureza confessional
ou comunitária;
2.2. 8512-1/00 Educação Infantil pré-escola, de natureza
confessional ou comunitária;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Ficam acrescentados ao artigo 2º da
Lei nº 6.779/2005, o inciso IX e o § 7º, e ao artigo 13 da mesma
Lei o parágrafo único que vigorarão com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IX localizada junto a encosta e lindeira aos logradouros: Ladeira da
Conceição da Praia 968-7, Rua Manoel Vitorino 995-4,
Rua da Conceição da Praia 1000-6, Rua do Corpo Santo
941-5, Rua Guindaste dos Padres 756-0, Rua Conselheiro Lafaiete
905-9 e Rua do Julião 350-6 e na Ladeira da Montanha 773-0.
.................................................................................................................................
§ 7º Os prestadores dos serviços descritos nos itens 15
e 20 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006 não
terão direito aos benefícios previstos neste artigo. (NR)
Art. 13 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único Quando se tratar de unidades imobiliárias
localizadas nos logradouros indicados no Inciso IX do artigo 2º desta Lei
a extinção dos créditos tributários prevalecerá até
o exercício de 2008. (NR)
Art. 4º Ficam acrescentados aos artigos 68, 72,
83, 115, 119, 122, 163, 220, 276 e 304 e ao Anexo III, Tabela de Receita nº
II, da Lei nº 7.186/2006 os seguintes dispositivos:
Art. 68 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI em função do tempo de construção ou obsolescência
do imóvel, para ajuste ao valor de mercado.
.................................................................................................................................
§ 3º O fator de desvalorização em função
do tempo de construção fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento),
devendo ser aplicado mediante requerimento do contribuinte. (NR)
Art. 72 ...................................................................................................................
Parágrafo único Constatado que o contribuinte efetuou obra
de construção, ampliação, reforma, demolição,
aterro, terraplanagem, contenção, ou qualquer outra que importe em
alteração das características físicas do imóvel, sem
o devido licenciamento urbanístico e ambiental, a avaliação especial
somente será apreciada após a comprovação da regularização
da situação perante o órgão municipal competente.
(NR)
Art. 83 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XI integrante de Zona de Exploração Mineral (ZEM), previstas
nas Leis municipais 6.584/2004 e 7.400/2008, naquilo que forem utilizados para
exploração mineral, utilização esta devidamente comprovada
por órgão competente.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 115 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
6º O benefício previsto no inciso I deste artigo fica limitado
ao valor do pagamento do capital subscrito, devendo o excedente, se houver,
que constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido a tributação.
(NR)
Art. 119 .................................................................................................................
Parágrafo único Nas hipóteses do § 1º do artigo
122, é responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto
tributário, a incorporadora imobiliária, em relação às
unidades imobiliárias para entrega futura que negociar. (NR)
Art. 122 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º É atribuída ao sujeito passivo a obrigação
de pagamento do imposto, por antecipação, quando ocorrer a:
I assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária
para entrega futura;
II confissão de dívida pelo contribuinte, com solicitação
de parcelamento e ou expedição de guia de arrecadação para
pagamento integral, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, em Regulamento,
o parcelamento do imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
(NR)
Art. 163 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
V órgãos públicos, autarquias e fundações públicas
cedidas ou locadas ao Município do Salvador. (NR)
Art. 220 .................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração
das áreas edificadas e suas ampliações, assim como os respectivos
períodos de vigência e execução, serão aqueles constantes
do lançamento de ofício.
§ 2º Se houver impugnação do lançamento de ofício,
caberá ao contribuinte a comprovação da metragem das áreas
edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de execução
e conclusão das obras. (NR)
Art. 276 .................................................................................................................
Parágrafo único Fica o Procurador Geral do Município autorizado
a decidir sobre a viabilidade do ajuizamento de ações ou execuções
fiscais de débitos tributários de valores consolidados iguais ou inferiores
a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
I o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante
da atualização do respectivo débito originário mais os encargos
e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração;
II na hipótese de existência de vários débitos de
um mesmo devedor inferiores ao limite fixado neste parágrafo que, consolidados
por identificação de inscrição cadastral na Dívida
Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única
execução fiscal;
III fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação
judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores
ao limite estabelecido neste parágrafo, a critério do Procurador Geral
do Município;
IV o valor previsto neste parágrafo deverá ser atualizado conforme
o disposto no artigo 327 desta Lei. (NR)
Art. 304 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Não se incluem na competência da autoridade
julgadora:
I a declaração de inconstitucionalidade;
II a negativa de aplicação do ato normativo emanado de autoridade
superior. (NR)
Anexo III, Tabela de Receita nº II Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza
Nota
1. Não serão beneficiados com as alíquotas especiais constantes
desta Tabela:
1.1. Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Geral de Atividades
(CGA) deste Município, com endereço em escritório virtual localizado
nas Regiões Administrativas RA-I e RA-II;
1.2. os prestadores dos serviços descritos nos itens 15 e 20 da Lista de
Serviços anexa a esta Lei;
1.3. os serviços de hotelaria (motel, hotel ou pousada) com cobrança
de tarifa rotativa por hora de utilização.
Art. 5º Fica acrescentado ao artigo 31 da Lei nº
7.186/2006 o § 2º, passando o parágrafo único a ser o §
1º.
Art. 31 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo
de solicitação do reconhecimento da isenção não ensejará
direito à repetição do valor pago a tal título, exceto quando
a lei assim determinar. (NR)
Art. 6º Fica acrescentado ao artigo 46 da Lei nº
7.186/2006 o § 1º, passando o parágrafo único a ser o §
2º:
Art. 46 ..................................................................................................................
§ 1º Considera-se de ínfimo valor o crédito tributário
vencido há mais de 5 (cinco) anos que, após sua atualização
e acréscimos legais ou contratuais resultar em valor igual ou inferior
a R$ 200,00 (duzentos reais).
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º Fica acrescentado ao artigo 81 da Lei nº
7.186/2006 o § 1º, passando o parágrafo único a ser o §
2º:
Art. 81 ...................................................................................................................
§ 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento
do tributo a entidade da Administração e o servidor que deixarem de
cumprir o quanto estabelecido no caput.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º Fica acrescentado à Lei nº 7.186,
de 27 de dezembro de 2006, § 6º ao artigo 58 e o artigo 224-A, com
a seguinte redação:
Art. 58 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º A declaração endereçada a Secretaria Municipal
da Fazenda (SEFAZ) de associação para fins religiosos de que desenvolve
sua atividade na unidade imobiliária por ela identificada, por meio do
número de inscrição na Cadastro Imobiliário do Município,
desde que registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
é suficiente para o gozo da imunidade do IPTU relativamente ao bem onde
desenvolve seu objeto social, sem prejuízo da Administração Fazendária
promover a devida fiscalização e, eventualmente, ulterior lançamento
do tributo acaso sejam verificadas quaisquer irregularidades. (NR)
Art. 224-A O contribuinte do imposto fica obrigado a declarar à
Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até 31 de julho do primeiro exercício
de cada legislatura, como parte do processo de Recadastramento Imobiliário,
informações e valor relativos ao seu imóvel em face da localização,
destinação, uso e outras características que singularizam o bem,
na forma definida em Regulamento.
§ 1º A declaração prevista no caput não
prejudica o direito da Administração Tributária lançar de
oficio o IPTU, inclusive aferindo a base de cálculo pertinente.
§ 2º A declaração de que trata o caput integra
o projeto de atualização da Planta Genérica de Valores, podendo
a Administração Fazendária, a seu critério, com base em
amostragem ou não, rever o valor ali consignado.
§ 3º O valor a ser declarado pelo contribuinte para ser considerado
pela Administração Fazendária como etapa do projeto de Recadastramento
e revisão da Planta Genérica de Valores não poderá ser inferior
ao:
I do lançamento do IPTU para o exercício fiscal; e/ou
II declarado nos últimos 10 (dez) anos para o cálculo do ITIV.
§ 4º Fica dispensado da obrigação de declarar o valor
do imóvel o contribuinte que tiver impugnado tempestivamente, no exercício,
a base de cálculo do imposto.(NR)
Art. 9º O Anexo IX, Tabela de Receita nº VIII,
Taxa de Vigilância Sanitária (TVS), ambos da Lei nº 7.186/2006,
passa a vigorar com os indicativos e os valores do Anexo Único desta Lei.
Art. 10 A Administração Tributária poderá
exigir declaração das administradoras de cartões de crédito
ou débito da instituição emissora estabelecida no Município
do Salvador, relativa às operações de cartões de crédito
ou débito dos estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços,
localizados no Município do Salvador.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecida no
Município do Salvador a administradora de cartões de crédito
ou débito em relação às receitas operacionais originárias
ou transações com estabelecimentos credenciados localizados no Município
do Salvador.
§ 2º Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos
e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação
de que trata este artigo.
Art. 11 A pessoa jurídica que prestar serviço
para tomador estabelecido no Município do Salvador, com emissão de
documento fiscal autorizado por outro Município, deverá fornecer informações,
inclusive a seu próprio respeito, à SEFAZ, conforme o estabelecido
em Regulamento.
§ 1º Ficam dispensadas da obrigação de que trata
o caput:
I a empresa prestadora do serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II a pessoa jurídica que prestar, para tomador estabelecido no Município
do Salvador, os serviços destinados a:
a) empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razão
da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro;
b) operadora de planos privados de assistência à saúde, no caso
de atendimento ao beneficiário do plano conforme determinação
expressa no contrato.
§ 2º As informações a que se refere o caput serão
fornecidas por meio da rede mundial de computadores internet e servirão
para a inscrição do prestador de serviços em cadastro específico
na SEFAZ.
§ 3º O prestador de serviços será identificado pelo
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) e receberá um protocolo de inscrição no momento da transmissão
da sua Ficha de Informações de Prestador de Serviços de
outro Município.
§ 4º A confirmação das informações dar-se-á
por meio de documentos a serem enviados pelo prestador de serviços à
SEFAZ, em conformidade com o Regulamento a ser baixado.
§ 5º A obrigação a que se refere o caput somente
será considerada cumprida após terem sido fornecidas as informações
e recepcionados os documentos exigidos pela legislação.
Art. 12 A SEFAZ, após a análise das informações
transmitidas e dos documentos recebidos, considerando que o prestador de serviços
se encontra em situação regular com relação ao disposto
no artigo 11 desta Lei, efetuará sua inscrição em cadastro específico
e disponibilizará, via internet, essa informação.
§ 1º O prestador de serviços será inscrito automaticamente
no cadastro após decorrido o prazo de trinta dias contados da data do recebimento
dos documentos referidos no § 4º do artigo 11 desta Lei sem que a
SEFAZ tenha proferido decisão acerca da matéria, sendo que os documentos
permanecerão sujeitos à análise para posterior decisão.
§ 2º A decisão denegatória da inscrição
como prestador de serviços, qualquer que seja seu fundamento, poderá
ser objeto de recurso ao titular da Coordenadoria de Atividades Econômicas
(CAT) da SEFAZ no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação
no Diário Oficial do Município.
§ 3º Da decisão do recurso referido no § 2°
não caberá pedido de reconsideração nem novo recurso.
§ 4º A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, promover, de oficio,
o cancelamento da inscrição do prestador de serviços, caso verifique
qualquer irregularidade nas informações transmitidas ou nos documentos
recebidos.
Art. 13 Ainda que isento ou imune, o tomador do serviço
estabelecido no Município do Salvador será responsável pelo pagamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devendo retê-lo
e recolhê-lo, no caso em que o prestador de serviços emita documento
fiscal autorizado por qualquer outro Município localizado no País,
se esse prestador não estiver em situação regular no cadastro
específico da SEFAZ.
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput somente
se refere aos serviços previstos nos subitens da Lista de Serviços
anexa a Lei nº 7.186/2006.
§ 2º A dispensa do fornecimento de informações prevista
no artigo 11 desta Lei não exime o tomador do serviço da retenção
e recolhimento do imposto, nas prestações que envolverem os serviços
referidos:
I no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13,
e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16,
7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da Lista
de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006;
II no caso dos serviços provenientes do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto
devido na respectiva prestação, na seguinte ordem:
a) o tomador do serviço, se localizado no Município do Salvador;
b) o intermediário do serviço, se o tomador do serviço for localizado
no Município do Salvador e se for impossível exigir do tomador o respectivo
crédito tributário.
§ 3º Na hipótese em que o tomador do serviço for
empresa de seguros privados ou operadora de planos privados de assistência
à saúde, deverá ser observada a dispensa de cadastramento do
prestador de serviços, apenas nas situações descritas no inciso
II do § 1º do artigo 11 desta Lei.
§ 4º O tomador do serviço obterá informação
acerca da situação cadastral do prestador de serviços por meio
de consulta, utilizando o número de inscrição no CNPJ do prestador.
Art. 14 Fica isento do pagamento de IPTU o Clube social/
recreativo, a agremiação/clube social, de caráter desportivo,
devidamente filiada à Federação de Esporte Olímpico, sem
fins lucrativos, declarado de Utilidade Pública, onde funcione a sua sede,
desde que comprove o uso de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da sua
área útil para prática de desporto, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 15 A SEFAZ poderá celebrar acordos ou convênios
com outro Município e com órgãos administrativos municipais,
estaduais ou federais, com vistas à obtenção de dados sobre os
prestadores de serviços ou à confirmação das informações
por eles prestadas.
Art. 16 As informações referidas no artigo
11 desta Lei deverão ser fornecidas a partir das publicações
das normas complementares a serem baixadas pela SEFAZ.
Art. 17 Fica remitido o crédito tributário
ou de preço público, inscrito ou não na Dívida Ativa:
I decorrente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL), atualmente Taxa de Coleta, Remoção
e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), relativamente
às unidades imobiliárias que tenham sido locados ou cedidos ao Município
do Salvador especificamente quanto aos exercícios em que o imóvel
esteve servindo à municipalidade;
II vencido até 31 de dezembro de 2007, no valor igual ou inferior
a R$ 50,00 (cinqüenta reais), incluídos todos os encargos devidos
até a data de publicação desta Lei, limitado por contribuinte
e por inscrição, conforme instrução normativa a ser expedida
pelo Secretário Municipal da Fazenda;
III os resíduos de saldos de parcelamentos convencionais, do REFIS
I e II com valores iguais ou inferiores a R$ 80,00 (oitenta reais), atualizados
até a data da edição desta Lei, desde que todas as cotas tenham
sido devidamente pagas e tais resíduos sejam decorrentes de geração
de DAMs em valores inferiores ao devido ou de pagamento pelo contribuinte com
atraso, mas sem o acréscimo dos juros, multas e correção monetária.
Art. 18
Ficam revogados o artigo 5º da Lei nº 4.669, de 29 de dezembro de
1992, o artigo 3º da Lei nº 4.965, de 29 de dezembro de 1994; e os
seguintes dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006: o inciso
IV do artigo 70, o inciso III do artigo 123 e o § 2º do artigo 297.
Art 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito)
Anexo Único
ANEXO IX da Lei nº 7.186/2006 |
|
TABELA DE RECEITA Nº VIII |
|
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
R$ |
||
1 |
ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) |
|
11 |
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS |
|
111 |
MAIOR RISCO SANITÁRIO |
|
11101 |
Conservas de produtos de origem vegetal (exceto palmito) |
178,50 |
11102 |
Doces/produtos confeitaria/xaropes alimentícios |
178,50 |
11103 |
Massas frescas |
178,50 |
11104 |
Gelo |
178,50 |
11105 |
Panificação (fabricação/distribuição) |
178,50 |
11106 |
Produtos alimentícios infantis |
178,50 |
11107 |
Produtos congelados |
178,50 |
11108 |
Produtos dietéticos |
178,50 |
11109 |
Refeições industriais |
178,50 |
11110 |
Sorvetes similares |
178,50 |
11199 |
Congêneres |
178,50 |
112 |
MENOR RISCO SANITÁRIO |
|
11201 |
Aditivos |
178,50 |
11202 |
Água mineral |
178,50 |
11203 |
Amido e derivados |
178,50 |
11204 |
Bebidas não alcoólicas, sucos e outras |
178,50 |
11205 |
Biscoitos/bolachas/salgadinhos |
178,50 |
11206 |
Cacau, chocolates e sucedâneos |
178,50 |
11207 |
Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos |
178,50 |
11208 |
Condimentos, molhos e especiarias |
178,50 |
11209 |
Confeitos, caramelos, bombons e similares |
178,50 |
11210 |
Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maça etc.) |
178,50 |
11211 |
Desidratadora de vegetais e ervanárias |
178,50 |
11212 |
Farinhas (moinhos) e similares |
178,50 |
11213 |
Gelatinas/pós para sobremesa, sorvetes, bolos e similares |
178,50 |
11214 |
Gorduras, óleos, azeites, cremes (fabricação/refino/envasamento) |
178,50 |
11215 |
Massas secas, macarrão e similares |
178,50 |
11216 |
Refinadora e envasadora de açúcar/sal |
178,50 |
11217 |
Suplementos alimentares enriquecidos com vitaminas e sais minerais |
178,50 |
11218 |
Torrefadora de café |
178,50 |
11299 |
Congêneres |
178,50 |
12 |
LOCAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, PRODUÇÃO, TRANSPORTE E/OU VENDA DE ALIMENTOS |
|
121 |
MAIOR RISCO SANITÁRIO |
|
12101 |
Açougue |
75,25 |
12102 |
Assadora de aves e outros tipos de carne |
52,50 |
12103 |
Cantina |
42,00 |
12104 |
Casa de frios (laticínios e embutidos) |
42,00 |
12105 |
Casa de sucos/caldo de cana/ e similares |
42,00 |
12106 |
Churrascaria |
160,00 |
12107 |
Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis |
105,00 |
12108 |
Confeitaria |
52,50 |
12109 |
Cozinha clube/hotel/motel/creche/boate/similares |
47,25 |
12110 |
Delicatessen/loja de conveniência |
* |
12111 |
Distribuidora/importadora/exportadora de alimentos e seus produtos afins |
220,00 |
12112 |
Empresa de fornecimento e transporte de água para consumo humano (caminhão pipa) |
170,00 |
12113 |
Empresa de representação de serviço de alimentação e nutrição (unidade sem finalidades ou atividades operacionais) |
170,00 |
12114 |
Frigorífico |
42,00 |
12115 |
Hipermercado (valor base+somatório de atividades) |
200,00* |
12116 |
Lanchonete/bar/pastelaria |
42,00 |
12117 |
Mercadinho/mercearia/armazém (única atividade) |
31,50 |
12118 |
Padaria/panificadora |
63,00 |
12119 |
Peixaria (pescados e frutos do mar) |
63,00 |
12120 |
Pizzaria |
63,00 |
12121 |
Produtos congelados |
84,00 |
12122 |
Restaurante/refeitório |
84,00 |
12123 |
Rotisseria |
84,00 |
12124 |
Sorveteria |
63,00 |
12125 |
Supermercado (valor base+somatório de atividades) |
100,00* |
12299 |
Congêneres |
42,00 |
* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes às atividades exercidas. |
||
122 |
MENOR RISCO SANITÁRIO |
|
12201 |
Bomboniere |
42,00 |
12202 |
Casa de produtos naturais |
52,50 |
12203 |
Casa de produtos naturais com lanchonete |
94,50 |
12204 |
Comércio atacadista de produtos não perecíveis |
52,50 |
12205 |
Depósito de Bebidas |
42,00 |
12206 |
Depósito de frutas e verduras (armazenagem) |
42,00 |
12207 |
Depósito de Produtos não perecíveis (armazenagem) |
42,00 |
12208 |
Quitanda, frutas e verduras |
31,50 |
12209 |
Transportadora de alimentos e/ou produtos alimentícios (por veículo) |
31,50 |
12299 |
Congêneres |
42,00 |
* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes às atividades exercidas. |
||
13 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE DISPENSADOS DE REGISTRO NA ANVISA, DISTRIBUIDORA E/OU DEPÓSITO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
|
131 |
MAIOR RISCO SANITÁRIO |
|
13101 |
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene |
178,50 |
13102 |
Distribuidora/importadora/exportadora de produtos para a saúde: micro e pequena empresa |
220,00 |
13103 |
Distribuidora/importadora/exportadora de cosméticos |
220,00 |
13104 |
Distribuidora de medicamentos |
300,00 |
13105 |
Insumos farmacêuticos |
220,00 |
13106 |
Produtos biológicos |
220,00 |
13107 |
Produtos de uso laboratorial |
220,00 |
13108 |
Produtos de uso médico/hospitalar |
220,00 |
13109 |
Produtos de uso odontológico |
220,00 |
13110 |
Próteses/órteses (ortopédicas/estética/auditiva e similares) |
220,00 |
13111 |
Saneantes domissanitários (GRAU DE RISCO I) |
220,00 |
13199 |
Congêneres |
220,00 |
132 |
MENOR RISCO SANITÁRIO |
|
13201 |
Embalagens |
178,50 |
13202 |
Equipamentos/instrumentos laboratoriais |
178,50 |
13203 |
Equipamentos/instrumentos médico/hospitalares |
178,50 |
13204 |
Equipamentos/instrumentos odontológicos |
178,50 |
13205 |
Produtos veterinários |
170,00 |
13299 |
Congêneres |
178,50 |
14 |
COMÉRCIO VAREJISTA, REPRESENTAÇÃO E/OU TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
|
141 |
MAIOR RISCO SANITÁRIO |
|
14101 |
Comércio de artigos ópticos |
147,00 |
14102 |
Comércio de produtos biológicos e imunobiológicos |
147,00 |
14103 |
Comércio de produtos laboratoriais/produtos químicos |
147,00 |
14104 |
Comércio de produtos médico/hospitalares |
147,00 |
14105 |
Comércio de produtos odontológicos |
147,00 |
14106 |
Comércio de saneantes/domissanitários |
147,00 |
14107 |
Empresa de representação de medicamentos, cosméticos, saneantes e artigos médico-hospitalares |
147,00 |
14199 |
Congêneres |
147,00 |
142 |
MENOR RISCO SANITÁRIO |
|
14201 |
Comércio de cosméticos, perfumes e/ou produtos de higiene |
73,50 |
14202 |
Comércio de essências e matéria-prima para perfumaria |
147,00 |
14203 |
Comércio de embalagens |
52,50 |
14204 |
Comércio de prótese/órtese (ortopédica/estética/ auditiva e similares) |
84,00 |
14205 |
Transportadora de produtos de interesse à saúde (por veículo) |
50,00 |
14299 |
Congêneres |
73,50 |
15 |
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE |
|
151 |
MAIOR RISCO SANITÁRIO |
|
15101 |
Ambulância com assistência de enfermagem (por unidade móvel) |
73,50 |
15102 |
Ambulância com assistência médica (por unidade móvel) |
73,50 |
15103 |
Casa de parto natural |
157,50 |
15104 |
Centro cirúrgico |
157,50 |
15105 |
Clínica de acupuntura (por consultório) |
94,50 |
15106 |
Clínica de estética dermatofuncional/spa e congêneres sem responsável técnico |
* |
15107 |
Clínica médica (por consultório+somatório de atividades) |
94,50* |
15108 |
Clínica odontológica Tipo I (por consultório+somatório de atividades) |
94,50* |
15109 |
Clínica odontológica Tipo II (por consultório+somatório de atividades) |
147,00* |
15110 |
Clínica veterinária (por consultório+somatório de atividades) |
73,50* |
15111 |
Consultório de acupuntura |
94,50 |
15112 |
Consultório médico |
94,50 |
15113 |
Consultório odontológico Tipo I (realiza cirurgia oral menor) |
94,50 |
15114 |
Consultório odontológico Tipo II (realiza cirurgia oral maior) |
147,00 |
15115 |
Consultório veterinário |
73,50 |
15116 |
Cozinha de lactários/hospital/maternidade/casa de saúde/similares |
94,50 |
15117 |
Drogaria (com serviço de enfermagem) |
231,00 |
15118 |
Drogaria (sem serviço de enfermagem) |
157,50 |
15119 |
Dispensário de medicamentos/posto de medicamentos |
52,50 |
15120 |
Empresa de serviços médicos e/ou enfermagem/ home care |
250,00 |
15121 |
Gabinete de piercing e tatuagem |
94,50 |
15122 |
Hospital dia (por leito+somatório de atividades) |
30,00* |
15123 |
Hospital de pequeno porte (por leito+somatório de atividades) |
30,00* |
15124 |
Laboratório de análises clínicas |
157,50 |
15125 |
Laboratório de análises clínica veterinário |
157,50 |
15126 |
Laboratório de análises bromatológicas |
157,50 |
15127 |
Laboratório de anatomia e patologia |
157,50 |
15128 |
Laboratório de anatomia e patologia veterinária |
157,50 |
15129 |
Laboratório químico-toxicológico |
157,50 |
15130 |
Laboratório citopatologia/citogenética |
157,50 |
15131 |
Laboratório de prótese auditiva |
73,50 |
15132 |
Laboratório de prótese dentária |
73,50 |
15133 |
Laboratório de prótese ortopédica |
73,50 |
15134 |
Laboratório óptico |
73,50 |
15135 |
Lavanderia hospitalar |
157,50 |
15136 |
Lavanderia industrial |
157,50 |
15137 |
Posto de coleta de material de laboratório |
52,50 |
15138 |
Posto de enfermagem |
73,50 |
15139 |
Serviço de acupuntura e similares |
94,50 |
15140 |
Serviço de esterilização |
94,50 |
15141 |
Serviço de radiologia odontológica (por equipamento) |
42,00 |
15142 |
Serviço de vacinação/imunização |
94,50 |
15143 |
Serviço de urgência/emergência (somatório de atividades) |
110,00* |
15144 |
Unidade de saúde rede SUS (municipal, estadual, federal) |
isento |
15145 |
Unidade móvel de assistência à saúde (por gabinete) |
70,00 |
15146 |
Unidade móvel de assistência odontológica (por gabinete) |
70,00 |
15199 |
Congêneres |
94,50 |
* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes às atividades exercidas. |
||
152 |
MENOR RISCO SANITÁRIO |
|
15201 |
Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação (por consultório) |
73,50 |
15202 |
Clínica de psicoterapia/psicanálise (por consultório) |
73,50 |
15203 |
Clínica de psicanálise (por consultório) |
73,50 |
15204 |
Clínica de ortopedia (por consultório) |
94,50 |
15206 |
Clínica de fonoaudiologia (por consultório) |
73,50 |
15207 |
Consultório de fisioterapia |
73,50 |
15208 |
Consultório de fonoaudiologia |
73,50 |
15209 |
Consultório de nutrição |
73,50 |
15210 |
Consultório de psicanálise/psicologia/psicoterapia/psicopedagogia |
73,50 |
15211 |
Consultório virtual/tele medicina |
94,50 |
15212 |
Espaço de ludoterapia |
52,50 |
15213 |
Serviço de massoterapia/podologia e similares |
73,50 |
15299 |
Congêneres |
73,50 |
* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes às atividades exercidas. |
||
16 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
|
161 |
MAIOR RISCO SANITÁRIO |
|
16101 |
Abrigo, asilo, creche, casa de passagem, casa de repouso, orfanato, e similares |
73,50 |
16102 |
Clube social (valor base+somatório de atividades) |
73,50* |
16103 |
Escola de natação, piscina coletiva e similares |
73,50 |
16104 |
Estabelecimento de controle de pragas urbanas (desinsetizadoras, desratizadoras e similares) |
94,50 |
16105 |
Estabelecimento de ensino (valor base+somatório de atividades) |
73,50* |
16106 |
Estabelecimento de propriedade da União, Estado e Município |
Isento |
16107 |
Pet shop |
105,00 |
16108 |
Unidades volantes de comércio de produtos de higiene e correlatos |
42,00 |
16109 |
Serviço de limpeza/desinfecção de poço/caixa dágua |
73,50 |
16110 |
Serviço de limpeza de fossa |
105,00 |
16111 |
Serviços de sanitários químicos e correlatos |
105,00 |
16112 |
Saunas |
73,50 |
16199 |
Congêneres |
73,50 |
* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes às atividades exercidas. |
||
162 |
MENOR RISCO SANITÁRIO |
|
16201 |
Academia de ginástica/dança/artes marciais e similares |
73,50 |
16202 |
Barbearia |
33,00 |
16203 |
Camping |
73,50 |
16204 |
Cárcere/penitenciária e similares |
Isento |
16205 |
Casa de espetáculos/discoteca/boate e similares (valor base +somatório de atividades) |
73,50* |
16206 |
Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) |
73,50 |
16207 |
Cemitério/necrotério/crematório |
94,50 |
16208 |
Cinema/auditório/teatro (por sala de apresentação +somatório de atividades) |
42,00 |
16209 |
Estabelecimento de propriedade da União, Estado ou Município |
Isento |
16210 |
Estádio de futebol (área comum) |
100,00 |
16211 |
Estação rodoviária/ferroviária (área comum) exceto estabelecimento |
210,00 |
16212 |
Hotel/motel (por cômodo+somatório de atividades) |
6,30* |
16213 |
Instituições religiosas |
21,00 |
16214 |
Lavanderia/tinturaria comercial |
32,00 |
16215 |
Pensão/albergue/dormitório/ pousada (por cômodo+somatório de atividades) |
6,00* |
16216 |
Salão de beleza (cabeleireiro/manicura/pedicuro) |
42,00 |
16217 |
Salão de beleza, estética, tratamento de pele, depilação e similares. |
126,00 |
16218 |
Shopping (área comum) exceto estabelecimento |
231,00 |
16219 |
Serviços funerários |
94,50 |
16220 |
Tabacaria |
42,00 |
16299 |
Congêneres |
73,50 |
* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes às atividades exercidas. |
Nota 1. Análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria
sanitária: consiste no conjunto de atividades de análise de planta
baixa e inspeção sanitária para compatibilização de
planta, observando-se localização, áreas, fluxo de produção
de serviços e produtos, estrutura física adequada, mobiliário,
equipamentos, organização, adequação ambiental do imóvel,
condicionamento e armazenagem de produtos de interesse da saúde de acordo
com a legislação sanitária. Deve ser requisitada pelo responsável
legal ou representante legal da empresa.
2. Taxa de Análise de projeto arquitetônico e inspeção de
pré-vistoria sanitária:
2.1. Estabelecimento de maior risco sanitário R$
42,00
2.2. Estabelecimento de menor risco sanitário R$
84,00
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (TVS) PARTE B
2 |
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA |
R$ |
||
211 |
MAIOR RISCO SANITÁRIO |
|
R$ |
||
21101 |
Box de Feiras/permissionários (c/venda carnes/ pescados/vegetais) |
42,00 |
21102 |
Carro de apoio de trio elétrico |
210,00 |
21103 |
Circo/parque de diversão |
84,00 |
21104 |
Entidades carnavalescas com posto médico |
210,00 |
21105 |
Entidade carnavalesca com serviço de alimentação |
52,50 |
21106 |
Entidade carnavalesca com posto médico e serviço de alimentação |
262,50 |
21107 |
Estruturas provisórias: camarotes |
105,00 |
21108 |
Estruturas provisórias: camarotes com serviço de alimentação |
210,00 |
21109 |
Estruturas provisórias: camarotes com serviço de alimentação e posto médico |
420,00 |
21110 |
Estruturas provisórias: camarotes com posto médico |
210,00 |
21111 |
Estrutura provisória: serviço de alimentação em eventos/carnaval |
100,00 |
21112 |
Estrutura provisória: serviço de interesse à saúde em eventos/carnaval |
100,00 |
21113 |
Feiras e exposição de animais domésticos e exóticos |
105,00 |
21114 |
Posto Médico (estrutura provisória) |
210,00 |
21115 |
Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e similares |
31,50 |
21116 |
Venda ambulante (carrinho de pipoca/milho/sanduíche e similares) |
15,75 |
21117 |
Trio elétrico |
210,00 |
21199 |
Congêneres |
210,00 |
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