Rio Grande do Sul
LEI
13.124, DE 9-1-2009
(DO-RS DE 13-1-2009)
c/Retificação no DO-RS de 14-1-2009
DIFERIMENTO
Central de Negócio
Modificada a Legislação do ICMS-RS
Alteração
na Lei 8.820, de 27-1-89 (Informativo 06/89), dispõe sobre a possibilidade
de diferimento parcial nas operações promovidas por contribuinte que
exerça a atividade de Central de Negócio.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL., Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O § 8º do artigo 31 da Lei nº
8.820, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 8º O Poder Executivo poderá, ainda, definir hipóteses
de diferimento parcial para operações que não estejam relacionadas
na Seção I do Apêndice II:
a) nas operações com mercadorias destinadas à comercialização
ou à industrialização, desde que não resulte em valor a
pagar, na operação, inferior a 12% (doze por cento), sendo que, a
seu critério, poderá condicionar a concessão do diferimento à
manutenção ou ao incremento da arrecadação;
b) nas operações promovidas por contribuinte que exerça a atividade
de Central de Negócios, em valor correspondente à diferença entre
o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento
comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria,
nos termos e condições previstos em regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; José Alberto Wenzel
Chefe da Casa Civil)
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