Trabalho e Previdência
LEI
11.901, DE 12-1-2009
(DO-U DE 13-1-2009)
BOMBEIRO CIVIL
Exercício da Profissão
Sancionada Lei que disciplina as normas sobre a profissão de Bombeiro
Civil
Foram
classificadas as funções de Bombeiro Civil, cuja jornada é de
12 horas de trabalho por 36 de descanso, num total de 36 horas semanais, sendo
assegurado o adicional de periculosidade de 30% do salário mensal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da profissão de Bombeiro
Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que,
habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função
remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como
empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades
de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços
de prevenção e combate a incêndio.
§ 1º (VETADO)
§ 2º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto,
os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e
a direção das ações caberão, com exclusividade e em
qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º As funções de Bombeiro Civil
são assim classificadas:
I Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não
do fogo;
II Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção
e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de
guarnição em seu horário de trabalho;
III Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização
em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento
de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12
(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total
de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 6º É assegurado ao Bombeiro Civil:
I uniforme especial a expensas do empregador;
II seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário
mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participações nos lucros da empresa;
IV o direito à reciclagem periódica.
Art. 7º – (VETADO)
Art. 8º As empresas especializadas e os cursos
de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de
segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem
as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I advertência;
II (VETADO)
III proibição temporária de funcionamento;
IV cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Art. 9º As empresas e demais entidades que se utilizem
do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os
Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, para assistência técnica a seus profissionais.
Art. 10 (VETADO)
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz
Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; Carlos Lupi; João Bernardo de Azevedo
Bringel; José Antonio Dias Toffoli)
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