São Paulo
LEI
13.296, DE 23-12-2008
(DO-SP DE 24-12-2008)
IPVA
Normas
Estado estabelece novo tratamento tributário
Foi
estabelecido novo tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), a vigorar a partir de 1-1-2009. Esta Lei
determina, ainda, o cancelamento
dos débitos fiscais do IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até
31-12-2008 e durante o período em que o veículo permaneceu registrado
em órgão de trânsito de outra unidade
federada, nas condições que menciona. Foi revogada a Lei 6.606, de
20-12-89.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecido, por esta Lei, o tratamento
tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA).
Parágrafo único Considera-se veículo automotor aquele
dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte
de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados
para o transporte de pessoas ou coisas.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art.
2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo
automotor.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto:
I no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo
usado;
II na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se
tratando de veículo novo;
III na data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo
importado diretamente do exterior pelo consumidor;
IV na data da incorporação do veículo novo ao ativo permanente
do fabricante, do revendedor ou do importador;
V na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa
à imunidade, isenção ou dispensa de pagamento;
VI na data da arrematação, em se tratando de veículo novo
adquirido em leilão;
VII na data em que estiver autorizada sua utilização, em se
tratando de veículo não fabricado em série;
VIII na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria,
quando já acoplada ao chassi do veículo objeto de encarroçamento;
IX na data em que o proprietário ou o responsável pelo pagamento
do imposto deveria ter fornecido os dados necessários à inscrição
no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, em se tratando de veículo
procedente de outro Estado ou do Distrito Federal;
X relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado
já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado;
b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição
para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo
usado registrado anteriormente em outro Estado;
c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à
locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
Parágrafo único O disposto no inciso X deste artigo aplica-se
às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio,
sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos
II a IX, no que couber.
Art. 4º O imposto será devido no local do
domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste
Estado.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio:
1. se o proprietário for pessoa natural:
a) a sua residência habitual;
b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual
de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado;
2. se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:
a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos
automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato
gerador;
b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega
ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese
de contrato de locação avulsa;
c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo
na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação
de veículo para integrar sua frota;
3. qualquer de suas repartições no território deste Estado, se
o proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público.
§ 2º No caso de pessoa natural com múltiplas residências,
presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:
1. o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;
2. caso possua residência e exerça profissão em mais de um local,
o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.
§ 3º Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário
da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo,
a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço
que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio
eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço
público, dentre outros.
§ 4º No caso de pessoas jurídicas de direito privado,
não sendo possível determinar a vinculação do veículo
na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do item 2 do § 1º
deste artigo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde
haja indícios de utilização do veículo com predominância
sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 5º Presume-se domiciliado no Estado de São Paulo o proprietário
cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.
§ 6º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa
de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local
do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste
artigo.
§ 7º Para os efeitos da alínea b do item 2
do § 1º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora
neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados
à disposição para locação.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 5º Contribuinte do imposto é o proprietário
do veículo.
Parágrafo único No caso de pessoa jurídica, considera-se
contribuinte:
1. cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações
contidas nesta Lei;
2. o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das
obrigações.
Art. 6º São responsáveis pelo pagamento
do imposto e acréscimos legais:
I o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o
pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios
anteriores;
II o proprietário de veículo automotor que o alienar e não
fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de
Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos
fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento
desta pela autoridade responsável;
III o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado
em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA e acréscimos
legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercício ou exercícios
anteriores;
IV o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;
V o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado;
VI a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação
ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica;
VII o agente público que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento
ou a transferência de propriedade de veículo automotor neste Estado,
sem a comprovação do pagamento ou do reconhecimento da imunidade,
da concessão da isenção ou dispensa do pagamento do imposto;
VIII a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio,
diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo
para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos
exercícios em que o veículo estiver sob locação;
IX o agente público responsável pela contratação
de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica
de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos
nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
X o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela
empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados
à disposição para locação neste Estado;
XI o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
XII todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação
do imposto.
§ 1º No caso de veículo abrangido pela imunidade, isenção
ou dispensa do pagamento do imposto, o agente público ou o leiloeiro deverá
exigir a respectiva comprovação.
§ 2º A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII,
VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta
benefício de ordem.
§ 3º Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos
VIII e IX deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá
exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora
no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido
a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art.
7º A base de cálculo do imposto é:
I na hipótese dos incisos I, V, IX e X, alíneas a
e b, do artigo 3º desta Lei, o valor de mercado do veículo
usado constante da tabela de que trata o § 1º deste artigo;
II na hipótese do inciso II e X, alínea c, do artigo
3º desta Lei, o valor total constante do documento fiscal de aquisição
do veículo pelo consumidor;
III na hipótese do inciso III do artigo 3º desta Lei, o valor
constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos
devidos em razão da importação, ainda que não recolhidos
pelo importador;
IV na hipótese do inciso IV do artigo 3º desta Lei:
a) para o fabricante, o valor médio das operações com veículos
do mesmo tipo que tenha comercializado no mês anterior ao da ocorrência
do fato gerador;
b) para o revendedor, o valor da operação de aquisição do
veículo, constante do documento fiscal de aquisição;
c) para o importador, o valor a que se refere o inciso III deste artigo.
V na hipótese do inciso VI do artigo 3º desta Lei, o valor
da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante
e dos valores dos tributos incidentes sobre a operação, ainda que
não recolhidos;
VI na hipótese dos incisos VII e VIII do artigo 3º desta Lei,
a soma dos valores atualizados de aquisição de suas partes e peças
e outras despesas, também atualizadas, que incorrerem na sua montagem.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o Poder
Executivo divulgará o valor de mercado por meio de tabela, considerando
na sua elaboração a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
§ 2º A tabela a que se refere o § 1º deste artigo
deverá ser divulgada para vigorar no exercício seguinte, e na fixação
dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes
no mês de setembro.
§ 3º Havendo veículo cujo modelo não tenha sido comercializado
no mês de setembro, adotar-se-á o valor de outro do mesmo padrão.
§ 4º O Poder Executivo poderá adotar como base de cálculo:
1. para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos
de fabricação, valor equivalente a 90% (noventa por cento) da base
de cálculo correspondente à do veículo fabricado no ano imediatamente
posterior;
2. para o veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação,
a mesma base de cálculo do veículo com 20 anos de fabricação;
3. para os veículos usados referidos nos incisos VII e VIII do artigo 3º
desta Lei, o valor de registro do veículo novo, depreciado à taxa
de 10% (dez por cento) em relação à base de cálculo utilizada
no ano imediatamente anterior.
§ 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou
contratar serviços com entidades especializadas para a pesquisa dos valores
médios de mercado dos veículos usados.
§ 6º Para determinação da base de cálculo é
irrelevante o estado de conservação do veículo.
§ 7º Na falta do documento referido no inciso III deste artigo,
será considerado, para a fixação da base de cálculo, o valor
constante do documento expedido pelo órgão federal competente para
a cobrança do tributo devido pela importação, acrescido dos demais
impostos incidentes.
§ 8º A atualização de que trata o inciso VI deste
artigo far-se-á pela variação da Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo (UFESP), mediante multiplicação do valor constante
dos documentos de aquisição das partes, peças e despesas de montagem,
pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da UFESP, no mês
da data de ocorrência do fato gerador, pelo valor da mesma unidade no mês
de aquisição das partes, peças e despesas de montagem.
§ 9º Nas situações em que for constatada notória
redução nos preços médios de mercado vigentes entre o mês
de setembro e o mês de dezembro, poderá o Poder Executivo, excepcionalmente,
autorizar a redução da base de cálculo.
Art. 8º O Poder Executivo poderá arbitrar
a base de cálculo:
I na impossibilidade de determinação dos valores, nos termos
do artigo 7º desta Lei;
II na verificação de incompatibilidade entre o valor de aquisição
do veículo e o valor de mercado.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 9º A alíquota do imposto, aplicada sobre
a base de cálculo atribuída ao veículo, será de:
I 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) para veículos
de carga, tipo caminhão;
II 2% (dois por cento) para:
a) ônibus e microônibus;
b) caminhonetes cabine simples;
c) motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos;
d) máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes, locomotivas, tratores
e similares;
III 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor
especificado para funcionar, exclusivamente, com os seguintes combustíveis:
álcool, gás natural veicular ou eletricidade, ainda que combinados
entre si;
IV 4% (quatro por cento) para qualquer veículo automotor não
incluído nos incisos I a III deste artigo.
§ 1º A alíquota dos veículos automotores a que se
refere o inciso IV deste artigo, destinados à locação, de propriedade
de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato
de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado, será reduzida
em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º Considera-se empresa locadora de veículos, para os
efeitos do § 1º, a pessoa jurídica cuja atividade de locação
de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de
sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º Será aplicada, excepcionalmente, a alíquota
de 3% (três por cento) para veículos fabricados até 31 de dezembro
de 2008 que utilizarem motor especificado para funcionar exclusivamente a gasolina,
quando adaptado, até a mesma data, para funcionar de maneira combinada
com gás natural veicular, ficando convalidados os procedimentos anteriormente
adotados.
SEÇÃO VI
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art.
10 O valor do imposto será obtido mediante a multiplicação
da alíquota pela base de cálculo.
Art. 11 Nos casos de que tratam os incisos II a X, alíneas
b e c do artigo 3º desta Lei, o imposto será
calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil.
Parágrafo único Para efeito de contagem do número de meses
restantes do ano civil, será incluído o mês da ocorrência
do fato gerador.
SEÇÃO VII
DA IMUNIDADE, DA ISENÇÃO E DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art.
12 O Poder Executivo disciplinará procedimento para o reconhecimento
das imunidades, para a concessão das isenções e para a dispensa
do pagamento do imposto.
Art. 13 É isenta do IPVA a propriedade:
I de máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas;
II de veículo ferroviário;
III de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa
com deficiência física;
IV de um único veículo utilizado no transporte público
de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista
profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional;
V de veículo de propriedade de Embaixada, Representação
Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário
de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam
jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem
conceda reciprocidade de tratamento;
VI de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte
público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados
pelos órgãos competentes;
VII de máquina de terraplanagem, empilhadeira, guindaste e demais
máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos
industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
VIII de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação.
§ 1º As isenções previstas neste artigo, quando não
concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho
da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
para sua concessão.
§ 2º As isenções previstas nos incisos III a VI deste
artigo aplicam-se:
1. somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência
do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e
licenciamento;
2. às hipóteses de arrendamento mercantil.
§ 3º No caso do inciso VI deste artigo, em se tratando de proprietário
pessoa física, fica limitada a isenção a um único veículo,
de propriedade de motorista autônomo regularmente registrado no órgão
competente e habilitado para condução do veículo objeto do benefício.
Art. 14 Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir
do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação
dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido
no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
I o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período,
incluído o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação
da propriedade do veículo;
II a restituição ou compensação será efetuada
a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência.
§ 1º A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte
do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente
ao evento, ainda que no mesmo exercício.
§ 2º O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do
imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência
do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo
ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos,
previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.
§ 3º Os procedimentos concernentes à dispensa, à
restituição e à compensação serão disciplinados
por ato do Poder Executivo.
Art. 15 Poderá ser dispensado o pagamento do imposto
relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora:
I a partir do mês seguinte ao da transferência para operação
do veículo em outro Estado, em caráter não esporádico, desde
que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil
em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação
do referido Estado;
II quando, na hipótese prevista na alínea b do
inciso X do artigo 3º desta Lei, tratar-se de veículo destinado à
locação avulsa, e a permanência neste Estado seja temporária,
conforme disposição regulamentar, observado o disposto no artigo 33
desta Lei.
Parágrafo único O imposto pago será restituído proporcionalmente
em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista
no inciso I deste artigo.
Art. 16 Verificado que o beneficiário não
preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade,
isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observado
o disposto no parágrafo único do artigo 11, e a base de cálculo
do imposto será definida em conformidade com os artigos 7º ou 8º,
todos desta Lei.
SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art.
17 O contribuinte ou o responsável efetuará anualmente
o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, o qual ficará
sujeito à homologação pela autoridade administrativa competente.
Art. 18 Verificado que o contribuinte ou responsável
deixou de recolher o imposto no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade
administrativa tributária procederá ao lançamento de ofício,
notificando o proprietário do veículo ou o responsável para o
recolhimento do imposto ou da diferença apurada, com os acréscimos
legais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação,
reservado o direito de contestação.
§ 1º Diferença, para os efeitos deste artigo, é o
valor do imposto e seus acréscimos legais, que restarem devidos após
imputação efetuada mediante distribuição proporcional do
valor recolhido entre os componentes do débito.
§ 2º A notificação prevista neste artigo conterá
a identificação do contribuinte, do responsável solidário,
quando for o caso, do veículo, a data de vencimento e a forma de pagamento
do imposto e acréscimos legais, podendo ser realizada por meio de edital
publicado no Diário Oficial do Estado, por correio, pessoalmente ou por
meio eletrônico.
§ 3º Quando a notificação for feita por meio de publicação
no Diário Oficial do Estado, o contribuinte ou interessado será cientificado
da publicação na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 19 Verificada infração a qualquer dispositivo
da legislação do imposto, será lavrado Auto de Infração
e Imposição de Multa por Agente Fiscal de Rendas, admitida a chancela
por meio eletrônico.
Parágrafo único Para efeito deste artigo, quando a infração
estiver acompanhada de redução ou supressão do pagamento do imposto,
este poderá ser exigido por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa.
Art. 20 Enquanto não extinto o direito de constituir
o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de
ofício pela autoridade administrativa, quando verificado erro ou fato não
conhecido ou não provado.
SEÇÃO IX
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art.
21 O imposto do veículo usado será devido anualmente
na data da ocorrência do fato gerador, e deverá ser pago à vista
no mês de fevereiro ou em três parcelas mensais, iguais e consecutivas,
vencíveis nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira
seja recolhida integralmente no respectivo vencimento no mês de janeiro
e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs
do mês do recolhimento.
§ 1º O imposto relativo ao veículo de carga usado, categoria
caminhão, poderá ser pago à vista no mês de abril ou em
três parcelas iguais e consecutivas, vencíveis nos meses de março,
junho e setembro, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo
vencimento no mês de março e o valor de cada parcela seja equivalente
a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do mês do recolhimento.
§ 2º A opção pelo pagamento parcelado dar-se-á
pelo recolhimento voluntário da primeira parcela no mês de janeiro,
para os casos previstos no caput, e no mês de março, para os
casos previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês
de janeiro, conceder-se-á desconto, a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 4º Os dias de vencimento do imposto serão fixados pelo
Poder Executivo.
§ 5º Será considerado rompido o parcelamento sempre que
não for observada a data de vencimento e o pagamento integral de qualquer
uma das duas últimas parcelas, sujeitando-se o contribuinte ou o responsável
aos acréscimos legais e à disciplina estabelecida no artigo 18 desta
Lei.
§ 6º O imposto devido por empresa locadora, nos termos da alínea
b do inciso X do artigo 3º desta Lei, será pago integralmente
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato gerador.
Art. 22 O recolhimento do imposto, relativamente a veículo
novo, deverá ser efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I da data da emissão da Nota Fiscal referente à sua aquisição;
II da data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo
importado diretamente pelo consumidor;
III da data de sua incorporação ao ativo permanente, em se
tratando de veículo colocado em uso por aquele que o fabricou ou por revendedores;
IV da data de sua autorização para uso, em se tratando de veículo
não fabricado em série;
V da data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria,
em se tratando de veículo objeto de encarroçamento, nos casos em que
o chassi tenha sido adquirido separadamente.
§ 1º Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até
o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota
Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à
data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá
ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 2º O imposto relativo a veículo novo poderá ser
pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que a primeira
seja paga no prazo previsto no caput deste artigo, vencendo as demais
no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira.
Art. 23 No caso de veículo alienado em hasta pública,
o débito vencido e não pago deverá ser deduzido do montante arrecadado
na venda e recolhido até o 3º (terceiro) dia útil após a
realização do leilão.
Art. 24 Será exigido o recolhimento integral do
imposto referente ao exercício, ressalvado o disposto no artigo 14 desta
Lei, bem como do débito em atraso, no momento da exclusão do veículo
do Cadastro de Contribuintes do IPVA.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também,
na hipótese de transferência do registro do veículo para outro
Estado.
Art. 25 Nenhum veículo será registrado ou
licenciado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento
do imposto ou de que é imune, isento ou de que está dispensado o seu
pagamento.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer
outros atos que impliquem alteração no registro do veículo.
Art. 26 Não se exigirá, nos casos de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do IPVA, novo pagamento do imposto já solvido
em outra Unidade da Federação, observado sempre o respectivo exercício
fiscal, ressalvadas as hipóteses em que:
I deveria ter sido integralmente pago ao Fisco deste Estado;
II seja devido proporcionalmente a este Estado por empresa locadora,
nos termos das alíneas b e c do inciso X do artigo
3º e do artigo 11, desta Lei.
§ 1º Os efeitos da insolvência ou do pagamento do imposto
transmitem-se ao novo proprietário do veículo para fins de registro
ou alteração de assentamentos perante o órgão de trânsito
e o Cadastro de Contribuintes do IPVA.
§ 2º Se não comprovar o pagamento do imposto a outra unidade
federada, o proprietário deverá, para proceder à transferência,
recolher o imposto proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício
fiscal, calculado a partir do mês em que deveria ter se inscrito no Cadastro
de Contribuintes do IPVA deste Estado, conforme o disposto no artigo 11 desta
Lei.
SEÇÃO X
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DOS JUROS
Art. 27 O imposto não recolhido no prazo determinado
nesta Lei estará sujeito a acréscimos moratórios correspondentes
a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até
o limite de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do imposto.
Parágrafo único Após a inscrição em dívida
ativa, os acréscimos moratórios corresponderão a 1 (uma) vez
o valor do imposto.
Art. 28 O montante do imposto recolhido a destempo fica
ainda sujeito a juros equivalentes, por mês, à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos
federais, acumulada mensalmente.
§ 1º Os juros equivalerão a 1% (um por cento) para fração
de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês.
§ 2º Ocorrendo a extinção, substituição
ou modificação da taxa de juros prevista neste artigo, o Poder Executivo
adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no
mercado financeiro.
§ 3º Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior
a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º O Poder Executivo divulgará, mensalmente, a taxa
a que se refere esse artigo.
§ 5º Os juros serão calculados sobre os acréscimos
moratórios e também sobre os valores das penalidades.
Art. 29 Os encargos previstos nos artigos 27 e 28 desta
Lei são decorrência natural da mora e serão exigidos independentemente
de lançamento de ofício.
SEÇÃO XI
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IPVA
Art.
30 O Poder Executivo organizará e manterá o Cadastro
de Contribuintes do IPVA, podendo utilizar as informações relativas
ao veículo ou ao proprietário constantes de registros de outros órgãos
públicos.
Art. 31 A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina
para a inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA podendo:
I estabelecer disciplinas distintas e simplificadas por classes de contribuinte;
II dispensar a inscrição de veículos específicos,
sem interesse para a fiscalização e a arrecadação do imposto.
Parágrafo único No caso de veículo objeto de arrendamento
mercantil ou de alienação fiduciária em garantia, o Cadastro
de Contribuintes do IPVA deverá conter a identificação do arrendante
e do arrendatário ou do devedor fiduciante e do credor fiduciário.
SEÇÃO XII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
32 Fica obrigado a fornecer os dados necessários à
inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA:
I todo proprietário de veículo automotor residente ou domiciliado
neste Estado, nos termos desta Lei;
II o proprietário de veículo registrado anteriormente em outro
Estado, quando adquiri-lo ou transferir o seu domicílio ou residência
para este Estado.
Art. 33 Também está obrigada a fornecer os
dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes
do IPVA a empresa locadora de veículos que operar neste Estado, em relação
a todos os veículos que vierem a ser locados ou colocados à disposição
para locação neste Estado, inclusive aos veículos a que se refere
o inciso II do artigo 15 desta Lei.
Art. 34 Quaisquer alterações ocorridas em
relação ao proprietário ou ao veículo serão comunicadas
às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA.
Parágrafo único Cabe ao alienante e ao adquirente a obrigação
de comunicar a alienação do veículo.
Art. 35 O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN)
e a Secretaria da Fazenda deverão compatibilizar seus cadastros com a finalidade
de atingir maior eficiência administrativa e facilitar o cumprimento das
obrigações acessórias.
Parágrafo único A Secretaria da Fazenda poderá firmar
convênios com os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional
de Trânsito para a troca de informações, no interesse da administração
do imposto.
Art. 36 Todo aquele a quem forem solicitadas informações
de interesse da fiscalização está obrigado a prestá-las.
Parágrafo único Os contribuintes e terceiros que tenham informações
sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação
fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir
documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à
administração e à arrecadação.
Art. 37 São obrigados a fornecer ao Fisco, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo:
I os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, informações
sobre veículos novos vendidos e respectivos adquirentes;
II os revendedores, informações sobre operações com
veículos usados;
III as empresas locadoras, informações sobre os veículos
locados ou colocados à disposição para locação neste
Estado;
IV os leiloeiros que realizarem leilões de veículo automotor,
relação dos veículos objetos do leilão, bem como valores
das transferências e o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes;
V os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de
veículos, relação desses veículos, bem como os valores das
transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente;
VI os notários, informações sobre as transações
com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;
VII as seguradoras de veículos, informações sobre os veículos
segurados ou indenizados;
VIII as empresas de arrendamento mercantil, informações sobre
os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários;
IX as instituições financeiras, informações sobre
os veículos financiados e os respectivos adquirentes;
X os autódromos, oficinas de manutenção e quaisquer pessoas,
físicas ou jurídicas, que cedam ou aluguem espaços para estacionamento,
ou que prestem serviços de guarda ou manutenção de veículos
automotores, informações sobre os veículos que se encontram ou
se encontraram estacionados em suas dependências ou sob sua guarda.
Art. 38 As autoridades responsáveis pelo registro
e manutenção de cadastros de veículos ficam obrigadas a fornecer
ao Fisco a relação de veículos constantes de seu cadastro, transferências
registradas e valores das transferências, bem como a informar o nome e
endereço dos alienantes e adquirentes.
SEÇÃO XIII
DAS PENALIDADES
Art.
39 Constituem condutas passíveis de imposição
de multa:
I fraudar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte: multa de uma
vez o valor do imposto não recolhido, nunca inferior a 100 (cem) UFESPs;
II deixar de exibir no prazo estabelecido, quando notificado, quaisquer
documentos exigidos pelo Fisco: multa correspondente a 30 (trinta) UFESPs por
documento, até o limite de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por veículo;
III deixar de prestar informações quando obrigado, ou fazê-lo
de forma inexata ou incompleta: multa correspondente a 30 (trinta) UFESPs por
veículo;
IV proceder de modo a possibilitar a redução ou supressão
do tributo devido por terceiro: multa de uma vez o valor do imposto não
recolhido, nunca inferior a 100 (cem) UFESPs;
V deixar de fornecer documentos ou informações necessários
à inscrição ou alteração do Cadastro de Contribuintes
do IPVA: multa, por exercício, correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor do imposto, nunca inferior a 10 (dez) UFESPs;
VI induzir o Fisco a proceder à inscrição ou alteração
indevidas no Cadastro de Contribuintes do IPVA: multa, por exercício, correspondente
a uma vez o valor do imposto, nunca inferior a 50 (cinqüenta) UFESPs;
VII deixar, a locadora de veículos, de cumprir a obrigação
acessória prevista no artigo 33 desta Lei: multa, por exercício, equivalente
a 100 (cem) UFESPs por veículo;
VIII cometer qualquer outra infração a dispositivo da legislação
relativa ao imposto, sem penalidade específica: multa correspondente a
10 (dez) UFESPs.
§ 1º As multas previstas neste artigo:
1. não excluem o pagamento do imposto, quando devido;
2. são aplicáveis distinta e integralmente, na hipótese de concurso
de infrações.
§ 2º Para cálculo das multas baseadas em UFESP, deve ser
considerado o seu valor na data da lavratura do Auto de Infração e
Imposição de Multa, não se aplicando o disposto no artigo 3º
da Lei nº 10.175, de 30 de dezembro de1998.
SEÇÃO XIV
DA REPARTIÇÃO DA RECEITA
Art.
40 Do produto da arrecadação do imposto, descontadas
outras destinações instituídas por lei federal, 50% (cinqüenta
por cento) constituirá receita do Município onde estiver domiciliado,
nos termos do artigo 4º desta Lei, o proprietário do veículo,
incluídos os valores correspondentes aos juros e aos acréscimos moratórios.
Art. 41 A parcela pertencente ao Estado será repassada
pelo estabelecimento bancário na forma e prazo estabelecidos pelo Poder
Executivo.
§ 1º A parcela pertencente ao Município será creditada
na forma da legislação federal relativa à matéria, e dos
convênios porventura firmados entre as prefeituras e a instituição
bancária arrecadadora.
§ 2º Nas hipóteses de restituição do imposto,
a parcela proporcional será deduzida da receita do Município.
SEÇÃO XV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 42 O procedimento administrativo tributário
referente ao IPVA iniciar-se-á com a notificação do lançamento
ou do Auto de Infração e Imposição de Multa.
Parágrafo único Aplica-se ao procedimento iniciado por meio
de Auto de Infração e Imposição de Multa a disciplina que
dispõe sobre o processo administrativo tributário estadual.
Art. 43 As incorreções ou omissões existentes
na notificação do lançamento de ofício, inclusive as decorrentes
de cálculo, não acarretam a sua nulidade, desde que presentes elementos
suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração
e a pessoa do infrator.
Parágrafo único As incorreções ou omissões de
que trata este artigo poderão ser corrigidas pela autoridade fiscal, cientificando-se
o sujeito passivo da correção, por escrito, e devolvendo-lhe o prazo
do artigo 44 desta Lei.
Art. 44 O interessado poderá, por escrito, apresentar
defesa ou contestação ao lançamento efetuado, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da notificação.
Art. 45 A defesa ou contestação será
apresentada na repartição fiscal competente indicada na notificação,
e deverá conter:
I a autoridade a quem é dirigida;
II a qualificação do interessado e a identificação
do signatário;
III as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.
Parágrafo único A defesa ou contestação deverá
ser instruída com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais
destinados a comprovar as alegações feitas.
Art. 46 Da decisão proferida, será o interessado
cientificado na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º Não acolhida a defesa ou contestação, no
todo ou em parte, o interessado poderá, uma única vez, apresentar
recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que houver
proferido a decisão recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
cientificação da decisão ou da publicação.
§ 2º O recurso será apresentado por meio de requerimento
contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação
do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos
de fato e de direito.
Art. 47 Mantida a decisão recorrida, será
o interessado cientificado a recolher o valor integral do débito fiscal
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 48 Serão encaminhados para inscrição
na dívida ativa:
I o débito lançado e não contestado tempestivamente;
II o débito definitivamente julgado e não recolhido no prazo
previsto no artigo 47 desta Lei.
SEÇÃO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
49 Aplica-se ao IPVA, no que couber, a legislação
do ICMS referente às normas sobre administração tributária,
especialmente os dispositivos da Lei nº 6.374, de 1º de março
de 1989, no que refere:
I ao procedimento administrativo de consulta sobre interpretação
e aplicação da legislação tributária;
II ao pagamento com desconto da multa fixada no Auto de Infração
e Imposição de Multa;
III ao parcelamento de débitos fiscais.
Art. 50 As disposições desta Lei relativas
às empresas locadoras serão aplicáveis aos veículos de propriedade
de empresas de arrendamento mercantil (leasing) quando o arrendatário
for empresa locadora.
Art. 51 No caso de a UFESP deixar de existir como índice
de referência, será aplicado o índice que vier a substituí-la.
Art. 52 Ficam cancelados os débitos fiscais do
IPVA, devidos a este Estado e relativos a veículo automotor terrestre,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 e durante
o período em que o veículo permaneceu registrado em órgão
de trânsito de outra unidade federada, desde que o proprietário, com
domicílio neste Estado, cumulativamente:
I tratando-se de pessoa física, comprove, em conformidade com o
disposto no artigo 4º desta Lei:
a) em relação à totalidade de veículos de sua propriedade
em 1º de janeiro de 2009, que estes foram objeto de registro no órgão
de trânsito do Estado de São Paulo ou que, alternativamente, já
tenha iniciado o procedimento para o referido registro até 31 de março
de 2009;
b) em relação à totalidade dos veículos adquiridos após
1º de janeiro de 2009, que estes se encontram registrados no órgão
de trânsito do Estado de São Paulo;
II tratando-se de pessoa jurídica, comprove, em conformidade com
o disposto no artigo 4º desta Lei:
a) em relação à totalidade de veículos de sua propriedade
em 1º de janeiro de 2009, que estes foram objeto de registro no órgão
de trânsito do Estado de São Paulo até 30 de junho de 2008;
b) em relação à totalidade dos veículos adquiridos após
1º de julho de 2008, que estes se encontram registrados no órgão
de trânsito do Estado de São Paulo;
III apresente requerimento à Secretaria da Fazenda, até 29
de maio de 2009, solicitando o cancelamento dos débitos fiscais nos termos
deste artigo, contendo:
a) relação completa dos veículos com débitos fiscais, ainda
que não tenham sido reclamados por meio de Notificação de Lançamento
ou de Auto de Infração e Imposição de Multa;
b) comprovante do recolhimento integral do IPVA do exercício de 2009, em
favor do Estado de São Paulo, relativo aos veículos mencionados nos
incisos I e II.
§ 1º Para fins do cancelamento previsto neste artigo, considera-se
débito fiscal a soma do imposto, das multas e dos demais acréscimos
legais correspondentes a cada fato gerador.
§ 2º O cancelamento de que trata este artigo abrange o débito
fiscal relativo a veículo cuja propriedade foi transferida a terceiros
em data anterior a 1º de janeiro de 2009, correspondente aos fatos geradores
em idêntica situação e sob a responsabilidade do proprietário
indicado no caput, desde que observadas, no que couber, as condições
previstas neste artigo.
§ 3º A extinção das execuções fiscais relativas
aos débitos fiscais cancelados nos termos deste artigo será requerida
pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários
advocatícios.
§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou compensação de importância já recolhida ou depositada
em juízo, relativamente à situação em que haja decisão
transitada em julgado.
§ 5º Na hipótese em que pelo menos 80% (oitenta por cento)
dos veículos de propriedade de pessoa jurídica tenha sido objeto do
registro a que se refere a alínea a do inciso II, até
a data ali indicada, será admitida, excepcionalmente, a aplicação
do cancelamento de débitos previsto neste artigo, desde que o restante
dos veículos da pessoa jurídica seja registrado no órgão
de trânsito do Estado de São Paulo até 30 de janeiro de 2009,
observadas as demais condições estabelecidas neste artigo.
§ 6º O Poder Executivo estabelecerá disciplina para os
procedimentos de cancelamento de débitos de IPVA de que trata este artigo.
Art. 53 O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei.
Art. 54 Fica revogada a Lei nº 6.606, de 20 de
dezembro de 1989.
Art. 55 Esta Lei e suas Disposições Transitórias
entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único O disposto no § 4º do artigo 7º
somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
SEÇÃO XVII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º A base de cálculo utilizada para o
cálculo do imposto dos veículos usados referente ao exercício
de 2009 será aquela divulgada pelo Poder Executivo de acordo com os critérios
fixados na Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989.
Art. 2º O Poder Executivo poderá estabelecer
prazos especiais para que os contribuintes e responsáveis promovam as adaptações
necessárias à observância do disposto nesta Lei.
Art. 3º Enquanto não for instituído o
Cadastro de Contribuintes do IPVA a que se referem os artigos 30 e 31 desta
Lei, serão utilizadas as informações constantes do cadastro de
veículos do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). (José
Serra Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento;
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Humberto Rodrigues
da Silva Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Casa
Civil)
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