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Rio de Janeiro

Farmácias e drogarias poderão aplicar injeção e medir pressão arterial

Lei 5370/2009

17/01/2009 12:36:04

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LEI 5.370 DE 12-1-2009
(DO-RJ DE 13-1-2009)

FARMÁCIA
Aplicação de Injeção e Medição de Pressão Arterial

Farmácias e drogarias poderão aplicar injeção e medir pressão arterial
Esta alteração da Lei 1.041, de 9-10-86 (Informativo 42/86), determina que as farmácias e drogarias do estado possam oferecer o serviço de aplicação de Injeção por via intramuscular ou subcutânea, medição de pressão arterial e Inalação, desde que realizados por profissional habilitado e sob prescrição médica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 1.041, de 9 de outubro de 1986, alterado pela Lei nº 3.938, de 9 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de aplicação de injeção por via intramuscular ou subcutânea, medição de pressão arterial e aerossolterapia (inalação), a cargo de profissional habilitado, observado a prescrição médica.” (NR)
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 1.041, de 9 de outubro de 1986, alterado pela Lei nº 3.938, de 9 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – O curso para habilitação profissional necessário à prestação dos serviços constantes do artigo 1º da presente Lei será ministrado em estabelecimentos de ensino técnico ou profissionalizante.” (NR)
“Parágrafo único – A grade curricular, os pré-requisitos de admissão e a autorização para funcionamento do curso serão concedidos pelo Conselho Estadual de Educação.” (NR)
Art. 3º – O artigo 3º da Lei nº 1.041, de 9 de outubro de 1986, alterado pela Lei nº 3.938, de 9 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º – A aplicação de injetáveis e da aerossolterapia somente poderá ocorrer sob a supervisão do profissional farmacêutico responsável técnico do estabelecimento.” (NR)
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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