Rio de Janeiro
LEI
5.370 DE 12-1-2009
(DO-RJ DE 13-1-2009)
FARMÁCIA
Aplicação de Injeção e Medição de Pressão
Arterial
Farmácias e drogarias poderão aplicar injeção e medir
pressão arterial
Esta
alteração da Lei 1.041, de 9-10-86 (Informativo 42/86), determina
que as farmácias e drogarias do estado possam oferecer o serviço de
aplicação de Injeção por via intramuscular ou subcutânea,
medição de pressão arterial e Inalação, desde que realizados
por profissional habilitado e sob prescrição médica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.041,
de 9 de outubro de 1986, alterado pela Lei nº 3.938, de 9 de setembro de
2002, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º É facultado à farmácia ou drogaria
manter serviço de aplicação de injeção por via intramuscular
ou subcutânea, medição de pressão arterial e aerossolterapia
(inalação), a cargo de profissional habilitado, observado a prescrição
médica. (NR)
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 1.041,
de 9 de outubro de 1986, alterado pela Lei nº 3.938, de 9 de setembro de
2002, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º O curso para habilitação profissional necessário
à prestação dos serviços constantes do artigo 1º da
presente Lei será ministrado em estabelecimentos de ensino técnico
ou profissionalizante. (NR)
Parágrafo único A grade curricular, os pré-requisitos
de admissão e a autorização para funcionamento do curso serão
concedidos pelo Conselho Estadual de Educação. (NR)
Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 1.041,
de 9 de outubro de 1986, alterado pela Lei nº 3.938, de 9 de setembro de
2002, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º A aplicação de injetáveis e da aerossolterapia
somente poderá ocorrer sob a supervisão do profissional farmacêutico
responsável técnico do estabelecimento. (NR)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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