Paraná
LEI
16.017, DE 19-12-2008
(DO-PR DE 19-12-2008)
DÉBITO FISCAL
Dispensa
Dispensados diversos débitos fiscais nas hipóteses especificadas na Lei
Veja alguns débitos fiscais que foram dispensados:
ICMS decorrentes das penalidades pela apresentação dos arquivos magnéticos em desacordo com a legislação, pela omissão ou apresentação de informação dos mesmos, desde que, tenham ocorridos até 31-12-2005;
Débitos fiscais tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos termos tenham sido feito manualmente, ou aqueles de contribuintes que estejam com sua inscrição baixada ou cancelada;
Débitos de IPVA lançados até 31-12-2002 e ainda os de pequeno valor, inscritos ou não em dívida ativa até 31-12-2007.
Débitos de ITCMD inscritos ou não, ajuizados ou não, de até R$ 1.500,00, relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2007.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados os créditos tributários
decorrentes da aplicação das penalidades previstas nos incisos XIX
e XX do § 1º do artigo 55 da Lei nº 11.580, de 14 de
novembro de 1996, na hipótese em que a conduta irregular tenha sido cometida
até 31 de dezembro de 2005, independente de ter ocorrido ou não o
lançamento em auto de infração.
Art. 2º ...Vetado...
Art. 3º Ficam dispensados:
a) os créditos tributários inscritos em dívida ativa até
1982, cujos Termos de Inscrição tenham sido feitos manualmente;
b) os créditos não tributários inscritos em dívida ativa
até 1996, cujos Termos de Inscrição tenham sido feitos manualmente;
c) as dívidas ativas inscritas na vigência da Lei nº 6.364,
de 29 de dezembro de 1972, em nome de contribuinte que se encontre em situação
de baixado, cancelado, ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, e em relação aos quais não tenham sido localizados bens
penhoráveis;
d) os créditos tributários originários de autos de infração
lavrados com suporte na Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, ainda
em tramitação, cujo sujeito passivo se encontre em situação
de baixado, cancelado, ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, na data da publicação desta Lei.
Art. 4º Ficam dispensados os créditos tributários
decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA):
a) lançados até 31 de dezembro do 2002, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não;
b) lançados até 31 de dezembro do 2007, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados, na data da publicação
desta Lei, sejam iguais ou inferiores a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais).
Art. 5º Ficam dispensados os créditos não
tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007,
ajuizados ou não, cujos valores atualizados, na data da publicação
desta Lei, sejam iguais ou inferiores a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais).
Art.
6º Ficam dispensados os créditos tributários
decorrentes do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
de quaisquer Bens e Direitos lançados ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2007, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), na data da publicação desta Lei.
Art. 7º Ficam dispensados os honorários advocatícios
relacionados com os créditos ajuizados, tributários ou não tributários,
de que trata esta Lei.
Parágrafo único As custas judiciais relativas a créditos
ajuizados de que trata o caput permanecem a cargo do executado, facultando
às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas.
Art. 8º O disposto nesta Lei não autoriza
a restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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