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Paraná

Estado promove alterações na legislação do IPVA

Lei 16015/2009

17/01/2009 12:36:11

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LEI 16.015, DE 19-12-2008
(DO-PR DE 19-12-2008)

IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Dispensa

Estado promove alterações na legislação do IPVA

Dentre as modificações promovidas na Lei 14.260, de 22-12-2003 (Informativo 54/2003), destacamos as seguintes:
– altera regras para inscrição de débitos em dívida ativa;
– dispensa do pagamento os débitos de IPVA relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2003 e relativos a veículos baixados até 31-12-2008 e leiloados como sucata; e
– dispensa do pagamento os débitos referentes a embarcações e aeronaves, ajuizados ou não.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003:
I – O artigo 11-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A – Poderão ser inscritos em dívida ativa os débitos do IPVA de exercícios anteriores ao corrente, caso não sejam quitados até o último dia útil do exercício anterior.
Parágrafo único – Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial com a finalidade de desvincular o débito da propriedade de veículo.”
II – O artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de preços médios de veículos, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), para ser utilizada como base de cálculo do IPVA para o exercício de 2009, e que constitui o Anexo Único desta Lei.”
III – Fica acrescentado o artigo 23-A:
“Art. 23-A – A Secretaria de Estado da Fazenda manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao IPVA, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias.
Parágrafo único – As respostas às consultas:
a) serão divulgadas pela Coordenação da Receita do Estado por meio de publicação periódica;
b) servirão como orientação geral da Secretaria de Estado da Fazenda em casos similares;
c) não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao IPVA, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.”
Art. 2º – Ficam dispensados de pagamento os débitos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ajuizados ou não, com lançamentos relacionados às embarcações e aeronaves.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º – Ficam dispensados de pagamento os débitos tributários, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dos veículos baixados, até 31 de dezembro de 2008, e leiloados pelo Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR), na condição de sucata.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 4º – Os débitos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ocorridos até 31 de dezembro de 2003, ajuizados ou não, ficam dispensados de pagamento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo Único da presente Lei, que relaciona os valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 2009, pois o mesmo pode ser obtido junto a repartição fiscal.

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