Paraná
LEI
16.015, DE 19-12-2008
(DO-PR DE 19-12-2008)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Dispensa
Estado promove alterações na legislação do IPVA
Dentre as modificações promovidas na Lei 14.260, de 22-12-2003 (Informativo 54/2003), destacamos as seguintes:
altera regras para inscrição de débitos em dívida ativa;
dispensa do pagamento os débitos de IPVA relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2003 e relativos a veículos baixados até 31-12-2008 e leiloados como sucata; e
dispensa do pagamento os débitos referentes a embarcações e aeronaves, ajuizados ou não.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003:
I O artigo 11-A passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11-A Poderão ser inscritos em dívida ativa os débitos
do IPVA de exercícios anteriores ao corrente, caso não sejam quitados
até o último dia útil do exercício anterior.
Parágrafo único Poderão também ser inscritos em dívida
ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem
judicial com a finalidade de desvincular o débito da propriedade de veículo.
II O artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º,
a tabela de preços médios de veículos, elaborada pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), para ser utilizada como base
de cálculo do IPVA para o exercício de 2009, e que constitui o Anexo
Único desta Lei.
III Fica acrescentado o artigo 23-A:
Art. 23-A A Secretaria de Estado da Fazenda manterá Setor
Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas
as consultas relativas ao IPVA, formuladas por contribuintes ou seus órgãos
de classe e repartições fazendárias.
Parágrafo único As respostas às consultas:
a) serão divulgadas pela Coordenação da Receita do Estado por
meio de publicação periódica;
b) servirão como orientação geral da Secretaria de Estado da
Fazenda em casos similares;
c) não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao IPVA,
constituído e exigível em decorrência das disposições
desta Lei.
Art. 2º Ficam dispensados de pagamento os débitos
tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), ajuizados ou não, com lançamentos
relacionados às embarcações e aeronaves.
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas.
Art. 3º Ficam dispensados de pagamento os débitos
tributários, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), dos veículos baixados, até 31
de dezembro de 2008, e leiloados pelo Departamento de Trânsito do Paraná
(DETRAN/PR), na condição de sucata.
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 4º Os débitos tributários decorrentes
de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), ocorridos até 31 de dezembro de 2003, ajuizados ou não, ficam
dispensados de pagamento.
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo Único da presente Lei, que relaciona os valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 2009, pois o mesmo pode ser obtido junto a repartição fiscal.
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