Paraná
LEI
16.005, DE 2-12-2008
(DO-PR DE 19-12-2008)
BANCO
Cadeira de Roda
Estabelecimentos estão obrigados a disponibilizar cadeira de roda
para idosos e usuários com mobilidade reduzida
Os
estabelecimentos bancários e as empresas que mantêm guichês em
terminais rodoviários e em aeroportos deverão oferecer pelo menos
um equipamento para facilitar a locomoção dentro de suas dependências,
bem como afixar cartazes informando a disponibilidade e o local que abriga o
equipamento.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual,
os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 336/2008:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários,
as empresas que mantém guichês em terminais rodoviários e em
aeroportos no Estado do Paraná obrigadas a manter, no mínimo, uma
cadeira de rodas à disposição de portadores de necessidades especiais,
idosos ou de pessoas necessitadas, circunstancialmente, do uso do equipamento,
quando em trânsito.
§ 1º A utilização do equipamento a que se refere
o caput deste artigo será gratuita.
§ 2º O equipamento a ser mantido e utilizado deverá
estar de acordo com as recomendações da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT).
§ 3º As empresas e estabelecimentos bancários deverão
providenciar a cadeira de rodas a que se refere o caput deste artigo
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º As empresas deverão afixar placas
ou cartazes, em locais visíveis, indicando a disponibilidade e o local
que abriga o equipamento para oferecimento e utilização pelo usuário
necessitado.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita ao infrator
a aplicação de multa, a ser prevista no regulamento, sem prejuízo
de outras cominações legais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Nelson Justus Presidente)
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