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Paraná

Estabelecimentos estão obrigados a disponibilizar cadeira de roda para idosos e usuários com mobilidade reduzida

Lei 16005/2009

17/01/2009 12:36:11

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LEI 16.005, DE 2-12-2008
(DO-PR DE 19-12-2008)

BANCO
Cadeira de Roda

Estabelecimentos estão obrigados a disponibilizar cadeira de roda para idosos e usuários com mobilidade reduzida
Os estabelecimentos bancários e as empresas que mantêm guichês em terminais rodoviários e em aeroportos deverão oferecer pelo menos um equipamento para facilitar a locomoção dentro de suas dependências, bem como afixar cartazes informando a disponibilidade e o local que abriga o equipamento.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 336/2008:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos bancários, as empresas que mantém guichês em terminais rodoviários e em aeroportos no Estado do Paraná obrigadas a manter, no mínimo, uma cadeira de rodas à disposição de portadores de necessidades especiais, idosos ou de pessoas necessitadas, circunstancialmente, do uso do equipamento, quando em trânsito.
§ 1º – A utilização do equipamento a que se refere o caput deste artigo será gratuita.
§ 2º – O equipamento a ser mantido e utilizado deverá estar de acordo com as recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 3º – As empresas e estabelecimentos bancários deverão providenciar a cadeira de rodas a que se refere o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º – As empresas deverão afixar placas ou cartazes, em locais visíveis, indicando a disponibilidade e o local que abriga o equipamento para oferecimento e utilização pelo usuário necessitado.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei sujeita ao infrator a aplicação de multa, a ser prevista no regulamento, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Nelson Justus – Presidente)

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