Santa Catarina
LEI
14.600, DE 28-12-2008
(DO-SC DE 29-12-2008)
Data da publicação informada pela SEF
SEITEC SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA, AO TURISMO E
AO ESPORTE
Alteração
SEITEC sofre alterações
Modificações
na Lei 13.336, de 8-3-2005 (Informativo 11/2005), alteram a estrutura do SEITEC,
cujo objetivo é estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos
e esportivos, especialmente, por parte de contribuintes do ICMS, podendo as
contribuições serem lançadas no RICMS a título de crédito
presumido, nas condições que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 4º, 7º, 8º,
9º, 10 e 12 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao
Turismo e ao Esporte (SEITEC), tem por objetivo prestar apoio financeiro e financiamento
de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas
da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração autônoma
e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos
relativos a cada setor apresentados por agentes que se caracterizam como pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos
de turismo, esporte e cultura das administrações municipais e estadual.
§ 1º As pessoas físicas somente poderão apresentar
projeto oriundo de trabalho ou obra sobre o qual possua o direito de propriedade
intelectual ou profissional devidamente registrado.
§ 2º Será permissível a participação de
pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos em projetos apoiados
por esta Lei desde que não seja como proponente principal e que efetivamente
participe com recursos não incentivados no orçamento do projeto.
§ 3º Na hipótese de projetos específicos de órgãos
públicos das administrações municipais, terão preferência
aqueles apresentados por municípios que possuam fundos constituídos
para os mesmos fins do SEITEC.
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Art. 4º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL),
de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das
seguintes fontes:
I 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida
do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6º do artigo
216 da Constituição Federal;
II receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III contribuições, doações, financiamentos e recursos
oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas,
constituídos para tal finalidade;
V recursos oriundos do FUNDOSOCIAL; e
VI outros recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL,
recebidos na forma do inciso I deste artigo, para pagamento de despesas com
pessoal e encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer
outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual deverá prever
que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNCULTURAL sejam
destinados a apoiar projetos apresentados por agentes que se caracterizem como
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
descontando-se do montante global os recursos destinados:
I a apoiar programas e ações específicas incluídas
no orçamento anual;
II aos programas e ações de execução da Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
III à manutenção e a projetos realizados pela Fundação
Catarinense de Cultura; e
IV às campanhas de divulgação e esclarecimentos do próprio
Fundo.
§ 3º O Comitê Gestor do FUNCULTURAL priorizará, ouvido
o Conselho Estadual de Cultura, os editais de apoio à cultura como instrumento
de aprovação e distribuição dos recursos do Fundo.
Art.
7º Os recursos do SEITEC serão depositados originalmente em
conta corrente específica, de onde serão transferidos, mediante destinação
e aprovação de projetos, para a respectiva conta de cada fundo, todas,
de instituição financeira oficial e administradas pela Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Art. 8º Aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros
em projetos turísticos, esportivos e culturais no âmbito do SEITEC,
será permitido, nas condições e na forma estabelecida em decreto,
lançar no Livro de Registro de Apuração do ICMS, a título
de crédito presumido, o valor correspondente da contribuição.
§ 1º A aplicação em projetos culturais, turísticos
e esportivos, será comprovada pela transferência de recursos financeiros
por parte do contribuinte que a fizer diretamente à conta do SEITEC.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste
artigo poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do valor do
imposto incidente sobre as operações e prestações do contribuinte
a cada mês.
§ 3º A Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte,
ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá autorizar, ao contribuinte
do ICMS que solicitar previamente, o recolhimento das contribuições
sobre o montante do imposto pago pelo contribuinte no ano fiscal anterior, até
o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total podendo ser recolhido na totalidade
em um único mês ou parceladamente durante o exercício.
§ 4º Este benefício poderá ser suspenso, temporariamente,
por ato do Chefe do Poder Executivo, toda a vez que sua concessão vier
a prejudicar o fluxo de desembolso das atividades de custeio e investimento
da Fazenda Estadual.
§ 5º As refinarias de petróleo e suas bases, situadas
ou não em território catarinense, abrangidas pela Lei nº 14.321,
de 15 de janeiro de 2008, ficam dispensadas da obrigação de recolhimento
da contribuição ao SEITEC a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 6º O benefício previsto no § 2º do artigo
8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, fica condicionado
a comprovação de contribuição mínima de igual valor
ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC).
Art. 9º Os projetos que pretendam obter incentivo através do
SEITEC deverão ser protocolados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional de origem, até 60 (sessenta) dias antes da realização
do evento, objeto do projeto.
Art. 10 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º A Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte e
as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, prioritariamente, respeitarão
a data de protocolo para análise, aprovação e pagamento dos projetos.
..................................................................................................................................
Art. 12 A receita líquida auferida pelo SEITEC:
I será destinada a financiar, exclusivamente, projetos que possuam
caráter estritamente cultural, turístico e esportivo;
II será partilhada com o Tribunal de Justiça, Assembléia
Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas e Fundação
Universidade, todos, do Estado de Santa Catarina nos mesmos percentuais definidos
em lei para os repasses constitucionais para estas instituições;
III será repassada num percentual de 25% (vinte e cinco por cento)
aos municípios catarinenses com base em seu percentual de participação
na receita do ICMS.
..................................................................................................................................
Art. 2º Os projetos aprovados pelos Comitês
Gestores de cada Fundo e homologados por Portarias expedidas pela Secretaria
de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, publicadas no Diário Oficial em
data anterior a vigência desta Lei, receberão tratamento prioritário.
Art. 3º Fica revogado o artigo 19 da Lei nº
13.336, de 8 de março de 2005.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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