Santa Catarina
LEI
14.601, DE 29-12-2008
(DO-SC DE 29-12-2008)
Data da publicação informada pela SEF
CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU
UTILIZADORAS
Instituição
Estado cria cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras
e taxa de fiscalização ambiental
As
pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente
poluidoras de extração, produção, transporte e comercialização
de produtos perigosos ao meio ambiente, e de produtos e subprodutos da fauna
e flora, estão obrigadas a efetuar junto ao Estado o seu cadastro técnico
até o último dia útil do trimestre civil. Este Ato também
cria a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina
(TFASC), que deverá ser recolhida até o terceiro dia útil do
mês subseqüente ao trimestre civil.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico
Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus, para pessoas
físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras
e à extração, produção, transporte e comercialização
de produtos potencialmente perigosos ao Meio Ambiente, e de produtos e subprodutos
da fauna e da flora.
Parágrafo único O cadastro ora instituído integra o Sistema
Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I microempresa e empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica ou
empresário definidos no artigo 3º, incisos I e II, da Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta anual não
exceda ao descrito no inciso I, do § 1º, do artigo 17-D, da Lei Federal
nº 6.938, de 1981; e
II empresa de médio porte e empresa de grande porte: a pessoa jurídica
ou o empresário, definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, cuja receita bruta anual não seja inferior à descrição
dos incisos II e III, do § 1º, do artigo 17-D, da Lei Federal nº
6.938, de 1981.
Art. 3º A Fundação do Meio Ambiente (FATMA),
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), nos termos do artigo
6º da Lei Federal nº 6.938, de 1981, administrará o cadastro
instituído por esta Lei.
Art.
4º Na administração do cadastro de que trata
esta Lei, compete à Fundação do Meio Ambiente (FATMA):
I manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente;
II estabelecer, por meio de portaria, o procedimento de inscrição
no cadastro; e
III articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA) para integração dos dados do cadastro
de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas
que exerçam as atividades mencionadas no artigo 1º e descritas no
Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981, ficam obrigadas a se inscrever
no cadastro de que trata esta Lei, até o último dia útil do trimestre
civil que ocorrer após a publicação desta Lei, sob pena de incorrerem
em infração punível com multas nos valores descritos no Anexo
Único desta Lei.
Parágrafo único Na hipótese de pessoa física ou jurídica
que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei,
o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de
trinta dias, a partir da data do registro público da atividade, nos termos
da Lei Federal nº 10.406, de 2002.
Art. 6º Fica instituída a Taxa de Fiscalização
Ambiental do Estado de Santa Catarina (TFASC), cujo fato gerador é o exercício
regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável e à Fundação do Meio Ambiente
(FATMA) para controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 7º É sujeito passivo da TFASC todo aquele
que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da Lei Federal nº
6.938, de 1981, com a redação dada pela Lei Federal nº 10.165,
de 27 de dezembro de 2000.
Art. 8º A TFASC é devida por estabelecimento,
e o valor a ser recolhido, nos termos do artigo 9º desta Lei, será
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) pela Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período,
assim definido no artigo 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
§ 1º O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização
(GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização
encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
§ 2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade
sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas
uma delas, pelo valor mais elevado.
§ 3º Os valores pagos a título de TFASC constituem crédito
para compensação com o valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a título de Taxa
de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Art. 9º A TFASC será devida no último
dia útil de cada trimestre do ano civil, e o seu recolhimento será
efetuado em conta bancária vinculada ao Tesouro do Estado, por intermédio
de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia
útil do mês subseqüente.
Art. 10 Os recursos arrecadados com a TFASC serão
utilizados em atividades de controle e fiscalização ambiental e comporão
o orçamento anual da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável na proporção de 30% (trinta por cento) e o orçamento
anual da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) na proporção
de 70% (setenta por cento).
Art. 11 A TFASC não recolhida nos prazos e nas
condições estabelecidas no artigo 9º será cobrada com os
seguintes acréscimos:
I juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês
seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de 1% (um
por cento);
II multa de mora de 2% (dois por cento), reduzida a 1% (um por cento)
se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês
subseqüente ao do vencimento da obrigação; e
III encargo de 2% (dois por cento), substitutivo da condenação
do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito
inscrito como Dívida Ativa, reduzido para 1% (um por cento) se o pagamento
for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa
de mora.
§ 2º Os débitos relativos a TFASC poderão ser parcelados
de acordo com os critérios fixados na legislação tributária
estadual, conforme dispuser instrução normativa a ser baixada pela
Fundação do Meio Ambiente (FATMA).
Art. 12 São isentas do pagamento da TFASC as entidades
públicas federais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas
e aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 13 Os dispositivos desta Lei não eliminam
exigências próprias para o exercício de atividades específicas,
inclusive aquelas que necessitem de licença ambiental a ser expedida por
órgão competente.
Art. 14 Constitui crédito para compensação
com o valor devido a título de TFASC, até o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento
em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída
pelo Município.
§ 1º A compensação de que trata o caput aplica-se
exclusivamente aos municípios que disponham de sistema de gestão ambiental
reconhecido por deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente
(CONSEMA) e mantenham convênio com a Fundação do Meio Ambiente
(FATMA) visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental
de base local.
§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, da
taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFASC, qualquer
que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito da entidade
estadual contra o estabelecimento, em relação ao valor compensado.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas
b e c, da Constituição Federal, e terá
seus efeitos suspensos ao cessarem os efeitos do artigo 17-P da Lei Federal
nº 6.938, de 1981. (Luiz Henrique da Silveira Governador
do Estado)
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO
EM INSCRIÇÃO AO CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE
POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS EM FUNÇÃO DO NÍVEL
DO ESTABELECIMENTO
NÍVEL DO ESTABELECIMENTO |
VALOR DA MULTA POR ATRASO |
Pessoa Física |
90,00 |
Microempresa |
280,00 |
Empresa de pequeno porte |
1.700,00 |
Empresa de médio porte |
3.400,00 |
Empresa de grande porte |
17.000,00 |
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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