Santa Catarina
LEI
14.604, DE 31-12-2008
(DO-SC DE 31-12-2008)
Data da publicação informada pela SEF
DÉBITO FISCAL
Extinção
Contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL poderá ser
utilizada para extinguir débitos fiscais
Os
débitos fiscais lançados de ofícios e não escritos em dívida
ativa constituídos até 31-3-2008 e os inscritos em dívida ativa
até 30-6-2008, poderão ser negociados com o Estado mediante contribuição
de 50% do valor do débito para o FUNDOSOCIAL. As obrigações acessórias
referente ao ICMS não declaradas, nem constituídas de ofício,
cujo prazo para pagamento tenha vencido em até 31-12-2007, serão tidas
como liquidadas, mediante contribuição ao FUNDOSOCIAL, desde que esta
contribuição seja efetuada até 31-3-2009. Permite ainda que contribuintes
que tenham saldo devedor concedido pelo REFIS, façam um novo parcelamento
em até 96 parcelas , mediante pedido e pagamento da primeira parcela em
90 dias, a contar do dia 1-1-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O estabelecido no artigo 9º da Lei
nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, observadas as disposições
da referida Lei, aplica-se também aos seguintes débitos decorrentes
de obrigação tributária:
I tratando-se de débitos lançados de ofício e não
inscritos em dívida ativa, aqueles constituídos até o dia 31
de março de 2008; e
II tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, aqueles
inscritos até o dia 30 de junho de 2008.
Art. 2º As obrigações tributárias
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), não declaradas pelo
próprio sujeito passivo, nem constituídas de ofício, cujo prazo
de pagamento tenha vencido até o dia 31 de dezembro de 2007, serão
tidas como liquidadas mediante contribuição de cinqüenta por
cento do valor do respectivo débito, inclusive juros e multa de mora, ao
Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.
§ 1º Para fazer jus ao benefício, a contribuição
referida no caput deverá ser efetuada até 31 de março
de 2009.
§ 2º A contribuição de que trata o § 1º
poderá ser efetuada, por opção do contribuinte, em até vinte
e quatro prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela
ser paga até a data prevista no § 1º.
§ 3º O parcelamento a que se refere o § 2º sujeita-se
aos mesmos acréscimos aplicáveis ao parcelamento de tributos estaduais.
§ 4º A interrupção do pagamento das parcelas implicará
a perda do benefício, hipótese em que a contribuição efetuada
ao Fundo será deduzida, pelo seu valor nominal, do imposto devido.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos
decorrentes de contratos celebrados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento
da Empresa Catarinense (PRODEC).
Art. 3º O saldo devedor dos parcelamentos concedidos
ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), instituído
pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, mantidos os benefícios
previstos no § 5º do artigo 2º da referida Lei, poderá,
por opção do contribuinte, ser objeto de novo parcelamento, em até
noventa e seis prestações, observado o seguinte:
I o pedido de parcelamento, com o respectivo pagamento da primeira parcela,
deverá ser efetuado no prazo de até noventa dias a contar da publicação
desta Lei; e
II o valor de cada parcela não poderá ser inferior R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais).
§ 1º Somente poderão exercer a opção prevista
neste artigo os contribuintes que não tenham sido excluídos do REFIS.
§ 2º Os parcelamentos com saldo devedor equivalente a três
ou mais parcelas em atraso poderão ser cancelados.
§ 3º O cancelamento implicará a imediata exigibilidade
do total do crédito tributário, restabelecendo-se os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos fatos geradores, deduzidos os valores já pagos, inclusive
aqueles recolhidos em razão de parcelamento concedido com base na Lei citada
no caput.
§ 4º O disposto neste artigo não é cumulativo com
o benefício previsto no artigo 2º.
Art. 4º O estabelecido nesta Lei não autoriza
a restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados de
acordo com o disposto na Medida Provisória nº 146, de 3 de dezembro
de 2008, publicada no Diário Oficial de mesma data.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de dezembro de 2008.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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