São Paulo
LEI
14.886, DE 14-1-2009
(DO-MSP DE 15-1-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Vitrine Município de São Paulo
Município de São Paulo obriga a colocação de tarja
sinalizadora em vitrines
Regra
deverá ser observada pelos estabelecimentos comerciais em geral, inclusive
shopping centers, prédios públicos e privados, que tenham em seu exterior
ou interior vitrines e assemelhados. Inobservância desta norma acarretará
multa de R$ 500,00, dobrada em caso de reincidência.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 16 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º É obrigatória a colocação
de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados existentes no Município
de São Paulo.
Parágrafo único As vitrines e assemelhados de que trata esta
Lei são aquelas que apresentem característica de transparência
capaz de dificultar sua delimitação.
Art. 2º Estão sujeitos às disposições
desta Lei os estabelecimentos comerciais em geral, inclusive shoppings centers,
prédios públicos e privados, que tenham em seu exterior ou interior
vitrines e assemelhados.
Art. 3º A inobservância às disposições
desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único O valor da multa será reajustado anualmente
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice,
será adotado outro criado por legislação federal e que reflita
a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação,
estabelecendo a cor, dimensões, disposição e demais especificações
da tarja sinalizadora.
Art. 5º As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Gilberto Kassab, Prefeito Clovis de Barros Carvalho Secretário
do Governo Municipal)
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