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São Paulo

Município de São Paulo obriga a colocação de tarja sinalizadora em vitrines

Lei 14886/2009

17/01/2009 12:36:26

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LEI 14.886, DE 14-1-2009
(DO-MSP DE 15-1-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Vitrine – Município de São Paulo

Município de São Paulo obriga a colocação de tarja sinalizadora em vitrines
Regra deverá ser observada pelos estabelecimentos comerciais em geral, inclusive shopping centers, prédios públicos e privados, que tenham em seu exterior ou interior vitrines e assemelhados. Inobservância desta norma acarretará multa de R$ 500,00, dobrada em caso de reincidência.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados existentes no Município de São Paulo.
Parágrafo único – As vitrines e assemelhados de que trata esta Lei são aquelas que apresentem característica de transparência capaz de dificultar sua delimitação.
Art. 2º – Estão sujeitos às disposições desta Lei os estabelecimentos comerciais em geral, inclusive shoppings centers, prédios públicos e privados, que tenham em seu exterior ou interior vitrines e assemelhados.
Art. 3º – A inobservância às disposições desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único – O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo a cor, dimensões, disposição e demais especificações da tarja sinalizadora.
Art. 5º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab, Prefeito – Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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