Santa Catarina
LEI
14.605, DE 31-12-2008
(DO-SC DE 31-12-2008)
Data da publicação informada pela SEF
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Santa Catarina transforma em Lei a Medida Provisória 147, de 11-12-2008
(Fascículo 52/2008)
Foi
alterada a Lei 10.297, 26-12-96 (Informativo 53/96), em relação ao
crédito acumulado para fins de transferência, acrescenta mercadorias
no regime de substituição tributária nas operações
internas, porém o contribuinte deve esperar o Fisco publicar sua norma
de aplicabilidade, bem como estabelece penalidade para a emissão de documento
fiscal não previsto na legislação. Além das modificações
na legislação tributária foram alteradas as Leis 13.342, de 10-3-2005
(Informativo 11/2005); 13.992, de 15-2-2007 (Fascículo 09/2007); e 14.264,
de 21-12-2007 (Fascículo 05/2008), que dispõem sobre o PRODEC
Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense; Programa Pró-Emprego;
e a concessão de crédito presumido nos termos que especifica, respectivamente,
em especial, dispensa até 28-2-2009 o pagamento de taxa de serviços
gerais que menciona, nos municípios em que foram decretados estado de calamidade
pública.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 31 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os
saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada
de créditos fiscais relativos a operações ou prestações
subseqüentes isentas ou não-tributadas e de diferimento. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 37 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 9º Nas hipóteses previstas em regulamento, o Fisco,
mediante ato próprio, poderá:
I determinar sobre qual contribuinte recai a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto devido por substituição tributária;
II aplicar, mediante anuência do contribuinte, o regime de substituição
a operações com mercadorias não relacionadas na Seção
V do Anexo Único.
.................................................................................................................................
Art. 69-A Emitir documento fiscal em hipótese não prevista
na legislação, com o fim de simular operação de circulação
de mercadoria ou prestação de serviço.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação
indicado no documento fiscal.
Parágrafo único A imposição da multa prevista neste
artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis do
destinatário.
.................................................................................................................................
Art. 101 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à
imposição de penalidades: (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º A Seção V do Anexo Único
da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO ÚNICO
(Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996)
SEÇÃO
V
LISTA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
.................................................................................................
|
........................................................
|
05. Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação, matérias betuminosas; ceras minerais; energia elétrica |
2701 a 2716, 3403, |
.................................................................................................
|
........................................................
|
31. Peças, componentes e acessórios para autopropulsados |
3815, 3917 a 3926, 4005 a 4016, 4504, 4819, 4823, 5705, 5903, 5909, 6306,
6506, 6812, 6813, 7007 a 7014, 7214, 7308 a 7326, 7412, 7415, 7806, 8007,
8301 a 8310, 8407 a |
44. Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
6307 |
45. Água sanitária, alvejante, acidulante |
2828 |
46. Aquecedores de ambiente, fogões de cozinha, churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos e aparelhos não elétricos semelhantes |
7321 |
47. Ventiladores e coifas |
8414 |
48. Máquinas e aparelhos de ar-condicionado |
8415 |
49. Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio |
8418 |
50. Máquinas de lavar e secar |
8421, 8422, |
51. Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423 |
52. Máquinas e aparelhos de impressão |
8443 |
53. Máquinas de costura |
8452 |
54. Máquinas para serrar ou seccionar |
8461 |
55. Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
8467 |
56. Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada |
8470 |
57. Aspiradores |
8508 |
58. Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico |
8509 |
59. Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico |
8510 |
60. Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
8516 |
61. Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
8518 |
62. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som |
8519 |
63. Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
8525 |
64. Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
8527 |
65. Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens |
8528 |
66. Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica |
9002 |
67. Binóculos; lunetas; telescópios ópticos |
9005 |
68. Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos para fotografia |
9006 |
69. Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos |
9617 |
Art. 3º A Lei nº 13.342, de 10 de março
de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense
(PRODEC) e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ..................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
I quando se tratar de empreendimento: (NR)
a) localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)
igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR)
ou
b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com
IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado;
(NR) e
.................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
I quando se tratar de empreendimento: (NR)
a) localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco
por cento do índice do Estado; (NR)
b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com
IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado;
e (NR)
..................................................................................................................................
Art. 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
III zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimento: (NR)
a) localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco
por cento do índice do Estado; ou (NR)
b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com
IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado;
e (NR)
..................................................................................................................................
§ 10 O limite a que se refere o inciso I do caput poderá,
nos termos do regulamento, ser de até noventa por cento do ICMS gerado
pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento: (NR)
I localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e
cinco por cento do índice do Estado; (NR)
II do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município
com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado;
ou (NR)
III que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva
catarinense, independente do IDH do município a receber o investimento.
(NR)
..................................................................................................................................
§ 13 Para efeitos do previsto no inciso II do § 7º, poderão
também ser consideradas as transferências de mercadorias para estabelecimento
do mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação, observado
o disposto em regulamento.
§ 14 A aplicação do disposto no § 10 depende da anuência
dos municípios envolvidos.
..................................................................................................................................
Art. 7º-A .................................................................................................................
I localizados em municípios com IDH igual ou inferior a noventa
e cinco por cento do índice do Estado; (NR)
II que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva
catarinense; ou (NR)
III do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município
com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado.
..................................................................................................................................
Art. 4º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro
de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 3º Na regulamentação da presente Lei serão
definidos:
I os termos e as condições para fruição do tratamento
diferenciado, que poderá ser concedido individualmente ou ao setor econômico
representado pelo respectivo órgão de classe; (NR)
II os benefícios, incentivos e regimes especiais que não poderão
ser cumulativamente utilizados com o tratamento diferenciado instituído
com base na presente Lei. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 8º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 8º ........................................................................................................................
I aplica-se também, salvo disposição em regulamento que
estabeleça de modo diverso, à importação de mercadoria originária
de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território
nacional ocorra por outra Unidade da Federação, desde que realizada
exclusivamente por via terrestre; e (NR)
..................................................................................................................................
Art. 9º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
I matéria-prima, material secundário, material de embalagem
e outros insumos, exceto energia elétrica; e (NR)
..................................................................................................................................
§ 4º A disposição final do inciso I do caput
não se aplica aos empreendimentos para os quais o tratamento tributário
diferenciado a que se refere este artigo, nos termos da legislação
vigente à época de sua concessão, também alcance as aquisições
de energia elétrica, salvo se resolução do Secretário de
Estado da Fazenda vier a dispor de forma contrária.
..................................................................................................................................
Art. 13-A Na hipótese de implantação de estabelecimento
industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense,
poderá ser autorizada a segregação de crédito fiscal do
ICMS, mantido expressamente pela legislação tributária, decorrente
de exportação ou em razão da realização de operação
ou prestação contemplada com isenção ou redução
da base de cálculo, até o limite e pelo prazo previsto na resolução
a que se refere o artigo 5º desta Lei, que poderá ser utilizado, total
ou parcialmente, para quaisquer das seguintes finalidades:
I transferência, ainda que a conta gráfica do imposto do remetente
apresente saldo devedor, observado o disposto em regulamento, para estabelecimento
situado ou não no Estado, para fins de compensação com imposto
devido ao Estado; ou
II compensação com imposto devido pelo estabelecimento beneficiário.
Parágrafo único A inexistência do produto na cadeia produtiva
será atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência
em todo território catarinense, ou por outra forma admitida em regulamento.
..................................................................................................................................
Art. 20 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
I aos incentivos previstos no artigo 8º, § 5º, II, e no
artigo 10; e (NR)
..................................................................................................................................
Art. 5º O artigo 8º da Lei nº 14.264,
de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer,
na forma prevista em regulamento, que o ICMS devido, relativo às mercadorias
existentes em estoque por ocasião de sua inclusão no regime de substituição
tributária, seja recolhido em até vinte e quatro parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros ou multa. (NR)
Art. 6º Fica vedado:
I o diferimento do pagamento do ICMS devido por ocasião do desembaraço
de bens e mercadorias usadas; e
II a concessão de crédito presumido nas operações
com mercadorias de que trata o inciso I.
Parágrafo único A vedação não se aplica à
mercadoria destinada ao ativo permanente do importador, desde que não possua
similar produzido em território catarinense.
Art. 7º Até 28 de fevereiro de 2009, nos municípios
em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação
de emergência em virtude da catástrofe climática ocorrida no
Estado no mês de novembro de 2008, fica dispensado o pagamento da taxa
de serviços gerais, relativa aos itens das tabelas anexas à Lei nº
7.541, de 30 de dezembro de 1988, de acordo com as seguintes especificações:
I Tabela I ATOS DA SAÚDE PÚBLICA: item 41101, fornecimento
de segunda via do alvará sanitário;
II Tabela III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
E DEFESA DO CIDADÃO:
a) item 2.3.2.2, fornecimento de segunda via de cédula de identidade;
b) item 2.4.2.3, fornecimento de segunda via de Certificado de Registro de Veículo
(CRV);
c) item 2.4.2.9, fornecimento de via adicional de Certificado de Licenciamento
Anual (CLA);
d) item 2.4.4.6, fornecimento de segunda via de Carteira Nacional de Habilitação
(CNH);
III Tabela V-A ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA:
a) item 3.0, fornecimento de segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito
(BOAT).
Art. 8º Aplica-se o disposto no caput do
artigo 30 da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, ao contribuinte que
se utilizou do beneficio contido no artigo 31 da citada Lei, mesmo que combinado
com o disposto no § 1º do artigo 31 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, cuja aplicação dos benefícios tenha resultado
em inexistência de imposto a pagar, mesmo que o contribuinte já tenha
restado notificado.
Art. 9º O crédito presumido, constante do
artigo 21, inciso V, do Anexo 2, do Regulamento do ICMS, produz efeitos a partir
da vigência da Lei nº 10.297, de 1996, em cujo artigo 43 se fundamentou
ficando extintos os créditos tributários lançados ou não,
em que não se reconheceu sua validade, nos termos deste artigo.
Art. 10 O artigo 3º da Lei nº 13.742, de 2
de maio de 2006, passa a vigorar acrescido de um parágrafo terceiro, com
a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
§ 3º Aplica-se, automaticamente ou a pedido, aos contribuintes
que foram beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS,
prevista no artigo 7º, inciso VII, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS o
mesmo tratamento tributário previsto no caput deste artigo, em razão
do não estorno proporcional do crédito em conta gráfica, decorrente
das saídas, ocorridas até setembro de 2003, ficando cancelados os
créditos tributários constituídos em função da utilização
deste benefício. (NR)
Art. 11 Ficam revogados os artigos 11 e 14 da Lei nº
13.992, de 15 de fevereiro de 2007.
Art. 12. O estabelecido nesta Lei não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 13 Ficam convalidados os atos praticados de acordo
com o disposto na Medida Provisória nº 147, de 11 de dezembro de 2008,
publicada no Diário Oficial na mesma data.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto à nova redação dada pelo artigo 4º ao inciso
I do § 8º do artigo 8º da Lei nº 13.992, de 2007, que produz
efeitos noventa dias após a publicação da Medida Provisória
nº 147, de 2008. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas, divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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