Minas Gerais
LEI
18.037, DE 12-1-2009
(DO-MG DE 13-1-2009)
DESPACHANTE
Cadastro
Estado dispõe sobre o cadastro de entidades representativas de despachantes
Poderão
ser cadastradas exclusivamente as entidades cujo estatuto ou outro ato normativo
preveja mecanismos de representação contra os associados em razão
da prática de atos irregulares, sindicância e sanções, sendo
assegurada a ampla defesa. Foi revogada a Lei 9.095, de 17-12-85, que dispunha
sobre o exercício das atividades de Despachante junto à Secretaria
de Estado da Segurança Pública.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado manterá cadastro de entidades
representativas dos despachantes, constituídas na forma da lei.
§ 1º Poderão ser cadastradas exclusivamente as entidades
cujo estatuto ou outro ato normativo preveja mecanismos de representação
contra os associados em razão da prática de atos irregulares, sindicância
e sanções, sendo assegurada a ampla defesa.
§ 2º Somente será reconhecido pelo Estado o despachante
associado a entidade cadastrada na forma desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, despachante
documentalista é a pessoa física que representa o cliente, mediante
sua anuência e independentemente de mandato, perante os órgãos
públicos, nos atos de, entre outros:
I trâmite de documentos de veículos automotores, impostos sobre
a propriedade desses veículos, taxas, multas e emolumentos incidentes sobre
serviço de trânsito e transporte;
II revalidação de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH);
III obtenção de atestados de qualquer natureza; e
IV obtenção de documentos e certidões em órgãos
públicos estaduais.
Art. 3º O Sistema de Registro Automático de
Veículos (SRAV), cuja finalidade é a agilização do pré-registro,
emplacamento, selagem de placas em veículos novos e o acompanhamento da
tramitação dos procedimentos e da transferência de dados pelo
sítio do DETRAN-MG, será disponibilizado exclusivamente para o registro
de veículos novos em nome das locadoras de veículos, para as empresas
de transporte de cargas e passageiros e para as concessionárias, bem como
para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta Lei, desde
que habilitados perante a Coordenação de Administração de
Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito
de Minas Gerais a operá-lo.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 9.095, de 17
de dezembro de 1985.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes
de Vilhena)
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