x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Estado dispõe sobre o cadastro de entidades representativas de despachantes

Lei 18037/2009

17/01/2009 12:36:32

Untitled Document

LEI 18.037, DE 12-1-2009
(DO-MG DE 13-1-2009)

DESPACHANTE
Cadastro

Estado dispõe sobre o cadastro de entidades representativas de despachantes
Poderão ser cadastradas exclusivamente as entidades cujo estatuto ou outro ato normativo preveja mecanismos de representação contra os associados em razão da prática de atos irregulares, sindicância e sanções, sendo assegurada a ampla defesa. Foi revogada a Lei 9.095, de 17-12-85, que dispunha sobre o exercício das atividades de Despachante junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O Estado manterá cadastro de entidades representativas dos despachantes, constituídas na forma da lei.
§ 1º – Poderão ser cadastradas exclusivamente as entidades cujo estatuto ou outro ato normativo preveja mecanismos de representação contra os associados em razão da prática de atos irregulares, sindicância e sanções, sendo assegurada a ampla defesa.
§ 2º – Somente será reconhecido pelo Estado o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta Lei.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, despachante documentalista é a pessoa física que representa o cliente, mediante sua anuência e independentemente de mandato, perante os órgãos públicos, nos atos de, entre outros:
I – trâmite de documentos de veículos automotores, impostos sobre a propriedade desses veículos, taxas, multas e emolumentos incidentes sobre serviço de trânsito e transporte;
II – revalidação de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
III – obtenção de atestados de qualquer natureza; e
IV – obtenção de documentos e certidões em órgãos públicos estaduais.
Art. 3º – O Sistema de Registro Automático de Veículos (SRAV), cuja finalidade é a agilização do pré-registro, emplacamento, selagem de placas em veículos novos e o acompanhamento da tramitação dos procedimentos e da transferência de dados pelo sítio do DETRAN-MG, será disponibilizado exclusivamente para o registro de veículos novos em nome das locadoras de veículos, para as empresas de transporte de cargas e passageiros e para as concessionárias, bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta Lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-lo.
Art. 4º – Fica revogada a Lei nº 9.095, de 17 de dezembro de 1985.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade