Minas Gerais
LEI
18.039, DE 12-1-2009
(DO-MG DE 13-1-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Informações Básicas
Fornecedores estão obrigados a prestar informações ao consumidor
Estabelecimento
que fornecem produtos e serviços e que atue neste Estado deve manter em
sua página na internet e na correspondência que encaminha ao consumidor,
as seguintes informações: nome empresarial, endereço, telefone
de atendimento ao consumidor e CNPJ.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O fornecedor de produto ou serviço
que atue no Estado incluirá, na sua página da internet e na correspondência
que encaminha ao consumidor, as seguintes informações:
I nome empresarial;
II endereço completo da sede ou filial da empresa;
III telefone de atendimento ao consumidor; e
IV número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo
1º desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Fica acrescentado à Lei nº 17.354,
de 17 de janeiro de 2008, o seguinte artigo 1º-A:
Art. 1º- A As concessionárias de serviços públicos
vinculadas à administração pública estadual poderão
incluir em suas faturas os valores relativos a serviços cobráveis,
vinculados à prestação do serviço público, desde que
realizados a pedido do consumidor e observado, para a inclusão, o prazo
de noventa dias contados da sua efetiva prestação.
§ 1º Poderão também ser incluídos nas faturas,
mediante prévia autorização do consumidor, os valores decorrentes
de doação ou devidos pela prestação de serviços de
natureza assistencial, social, educacional ou de saúde, não vinculados
ao objeto da concessão, prestados de forma contínua ou eventual por
entidades públicas ou privadas conveniadas.
§ 2º A solicitação expressa do usuário interrompe
imediatamente a cobrança pela concessionária dos valores a que se
refere o § 1º.
§ 3º No caso de já haver sido emitida fatura em que constem
valores referentes a cobrança por serviços interrompidos, os valores
recolhidos pela concessionária serão creditados integralmente na primeira
fatura com vencimento subseqüente ou em dobro na segunda fatura com vencimento
subseqüente ao recolhimento, hipótese em que a concessionária
será ressarcida pela prestadora do serviço nos termos do contrato.
§ 4º A prestadora dos serviços se responsabilizará,
nos termos do contrato firmado com a concessionária, pelos custos operacionais
decorrentes da inclusão e da interrupção da cobrança quando
o intervalo de tempo entre os dois fatos for menor que noventa dias."(nr)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes
de Vilhena)
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