Minas Gerais
LEI
18.038, DE 12-1-2009
(DO-MG DE 13-1-2009)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado define normas para a formalização de parcerias entre
o Estado e a iniciativa privada e modifica a legislação tributária
Com
relação à alteração da legislação tributária,
foi definida a não incidência do ICMS na importação de aeronave
objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie. Foram alteradas,
ainda, as normas relativas ao Fundo de Incentivo ao Investimento (FINDES). As
Leis 6.763, de 26-12-75, 15.981, de 16-1-2006, e 16.306, de 7-8-2006, foram
alteradas, bem como revogada a Lei 12.276, de 1996.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O contrato ou convênio em regime de
parceria entre o Poder Executivo e empresa ou grupo de empresas que possuam
estabelecimentos instalados ou em via de instalação no Estado, firmado,
na forma prevista em regulamento, com o objetivo de realizar empreendimento
para o desenvolvimento econômico do Estado, obedecerá ao disposto
nesta Lei.
§ 1º Definem-se como empreendimento para o desenvolvimento
econômico do Estado a construção, a reforma, a recuperação,
o melhoramento e a ampliação de obras e instalações, bem
como a prestação de serviços que atendam às condições
previstas nesta Lei e que possibilitem o desenvolvimento social ou econômico
de regiões ou localidades no Estado, envolvendo, em especial:
I rodovia, hidrovia, aeroporto, porto fluvial e lacustre, ponte, viaduto,
armazém, silo e obra semelhante ou acessória;
II ramal ferroviário; e
III complexo habitacional de interesse social, nos termos da legislação
pertinente.
§ 2º A contratação do empreendimento ficará
a cargo do órgão do Estado ou de entidade interessada da administração
indireta estadual, observadas as disposições acerca do procedimento
licitatório, devendo os recursos financeiros ser disponibilizados nos termos
do artigo 3º desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do § 1º,
o empreendimento habitacional deverá situar-se em área exclusivamente
urbana ou de expansão urbana, assim caracterizada conforme a legislação
municipal.
Art. 2º A formalização da parceria de
que trata esta Lei estará condicionada, em cada caso, a que o empreendimento:
I esteja vinculado a projeto de implantação ou ampliação
de estabelecimento, no Estado, pela empresa ou grupo de empresas interessadas,
do qual resulte incremento significativo de faturamento, conforme demonstrativos
reconhecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG),
pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE) e pela Secretaria
de Estado de Fazenda (SEF); e
II seja condizente com o processo de desenvolvimento econômico do
Estado, observados os critérios definidos nesta Lei e em regulamento.
§ 1º O incremento significativo de faturamento a que se refere
o inciso I do caput será calculado com base no faturamento obtido
pela empresa no exercício anterior àquele em que ocorrer o protocolo
da proposta de parceria.
§ 2º Para efeito do cálculo do incremento de faturamento,
a empresa que estiver instalando-se no Estado, ou que esteja instalada há
menos de um ano contado da data do protocolo da proposta de parceria, terá
o valor do faturamento referente ao ano-base considerado como equivalente a
zero.
Art. 3º O contrato ou convênio de parceria
de que trata esta Lei deverá prever que os encargos da contratação
e o custo total ou parcial do empreendimento a ser realizado serão assumidos
e pagos pela empresa ou pelo grupo de empresas interessadas, permitido o reembolso
pelo Estado, nos termos desta Lei e do regulamento.
Parágrafo único O reembolso, quando previsto, far-se-á
em parcelas cuja periodicidade deverá estar definida no contrato ou convênio,
nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º O contrato ou convênio celebrado em
decorrência desta Lei será firmado pelo Estado, representado pelos
titulares da SEPLAG, da SEDE, da SEF e pelo titular da Secretaria de Estado
e de órgão ou entidade da administração indireta estadual
a que se vincule o objeto do contrato ou convênio.
Art. 5º Norma regulamentar estabelecerá as
formas e os sistemas de orientação técnica, supervisão e
controle a cargo do poder público, abrangendo a comprovação do
interesse público, a recepção, tramitação e análise
das propostas, a execução, a fiscalização e a aprovação
do empreendimento e os procedimentos para reembolso.
Art. 6º Após concluído e aprovado, o
empreendimento a que se refere o artigo 1º e seus bens e valores agregados
passarão à administração do poder público estadual,
por meio de cessão de uso, e deverão ser formalmente transferidos
ao Estado ou a entidade da administração indireta estadual no prazo
definido em regulamento.
§ 1º O órgão do Estado ou a entidade da administração
indireta estadual beneficiários da cessão de uso serão indicados
no contrato ou convênio decorrente da parceria objeto desta Lei.
§ 2º As unidades dos complexos habitacionais de que trata o
inciso III do § 1º do artigo 1º terão sua posse transferida
aos mutuários pelo Estado por intermédio do órgão ou da
entidade da administração indireta beneficiária da cessão
de uso, nos termos da legislação pertinente.
Art. 7º O empreendimento executado, assim como
seus bens e valores agregados, serão automaticamente tidos como doados,
sem encargo, ao Estado ou a entidade da administração indireta estadual
se, decorrido o prazo de trezentos e sessenta dias do término da execução,
a empresa ou grupo de empresas envolvidas não registrarem incremento de
faturamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da estimativa
de que trata o inciso I do caput do artigo 2º.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput,
os bens relacionados com o empreendimento serão considerados bens ou valores
sob administração do poder público estadual até que seja
formalizada a doação.
Art. 8º Ocorrendo o incremento de faturamento a
partir de 50% (cinqüenta por cento), conforme previsto no artigo 7º,
o Estado reembolsará, a título de remuneração, até
100% (cem por cento) do valor total do empreendimento executado, observados
os termos e prazos definidos nesta Lei e no regulamento.
§ 1º Se o reembolso de que trata o caput não for
pago de acordo com o prazo firmado no contrato ou convênio objeto da parceria,
ficará assegurado ao parceiro ou ao conveniado o direito de compensação
entre o crédito a que fizer jus e seus débitos com o Estado.
§ 2º Para o empreendimento mencionado no inciso III do §
1º do artigo 1º, não será passível de reembolso o custo
do terreno e dos equipamentos urbanos de que trata o parágrafo único
do artigo 5º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 3º O valor de cada parcela de reembolso não ultrapassará
o percentual incidente sobre o incremento do faturamento líquido apurado
mês a mês, relativo a vendas no mercado interno, nos termos dos §§
1º e 2º do artigo 2º e do que dispuser o regulamento.
Art. 9º A empresa ou o conjunto de empresas que
se utilizar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou
dolo, ficam sujeitos, além das demais sanções previstas em lei,
a:
I multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente
aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais
ou tributárias;
II reembolso ao Estado dos valores recebidos indevidamente, acrescidos
dos encargos previstos em lei; e
III anulação da compensação que tenha feito com base
no disposto no § 1º do artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único Na hipótese de ocorrer o previsto no inciso
III do caput, torna-se exigível o débito tributário compensado,
retroagindo à data da compensação, acrescido dos encargos legais.
Art. 10 O Poder Executivo proverá as consignações,
as alterações orçamentárias e as alterações de
diretrizes necessárias aos registros e aos reembolsos previstos nesta Lei.
Art. 11 O disposto nesta Lei, incluindo-se as penalidades
de que tratam o artigo 9º e o § 6º deste artigo, aplica-se aos
contratos ou convênios firmados nos termos da Lei nº 12.276, de 24
de julho de 1996.
§ 1º Tendo havido contratação total ou parcial de
obra ou serviço, poderá o pagamento de que trata o artigo 3º
desta Lei ser transferido pelo contratante diretamente ao contratado, desde
que com ele esteja inadimplente a empresa ou o consórcio de empresas referidos
no artigo 1º da Lei nº 12.276, de 1996, e que a obra tenha sido total
ou parcialmente realizada.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, será
designada, na forma de regulamento, autoridade competente para atestar a realização
da obra e processar o pagamento.
§ 3º O pagamento de que trata o § 1º, em valor correspondente
aos serviços efetivamente realizados, será quitado pelo órgão
contratante nos mesmos prazos previstos no contrato administrativo firmado entre
as partes.
§ 4º Aplicam-se as disposições estabelecidas nesta
Lei aos convênios anteriores à data de publicação desta
Lei dos quais decorreram contratos que ainda não foram quitados integralmente
pelas empresas conveniadas, desde que sejam incorporadas ao convênio, mediante
celebração de termo aditivo.
§ 5º Uma vez apurada a inadimplência da empresa parceira,
ficam automaticamente suspensos o contrato e a execução das obras
ou serviços objeto do convênio, ficando condicionada a sua retomada
a prévia avaliação e aprovação por parte do Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG).
§ 6º A partir da caracterização da situação
de inadimplência, independentemente de apuração de conduta dolosa
ou fraudulenta, fica a empresa parceira:
I sujeita à suspensão de recebimento de todos os benefícios
obtidos em virtude da obra ou serviço objeto do convênio;
II obrigada a restituir ao Estado qualquer benefício já recebido;
e
III sujeita à suspensão dos direitos de receber os benefícios
previstos nesta Lei pelo prazo de até cinco anos.
§ 7º O pagamento de que trata o § 1º correrá
à conta de dotação orçamentária específica para
essa finalidade.
Art. 12 Fica acrescentado ao § 6º do artigo
7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte inciso III:
Art. 7º
§ 6º
III a não-incidência alcança a importação de
aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie.". (NR)
Art. 13 Fica acrescentado ao caput do artigo
9º da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, o seguinte inciso V:
Art. 9º
V oferecer em garantia direitos creditórios do Fundo para assegurar
o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante
interesse, nos termos do § 3º do artigo 17 da Lei Complementar nº
91, de 19 de janeiro de 2006.". (NR)
Art. 14 Fica acrescentado ao artigo 4º da Lei nº
16.306, de 7 de agosto de 2006, o seguinte § 3º:
Art. 4º
§ 3º As debêntures adquiridas nos termos do inciso II
do caput deste artigo poderão ser oferecidas em garantia para assegurar
o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante
interesse, nos termos do § 3º do artigo 17 da Lei Complementar nº
91, de 19 de janeiro de 2006.". (NR)
Art. 15 Fica revogada a Lei nº 12.276, de 1996.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os efeitos do disposto no artigo 12 a 1º de janeiro de 2008.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena)
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