Minas Gerais
LEI
18.028, DE 12-1-2009
(DO-MG DE 13-1-2009)
PRODUTO AGROTÓXICO
Regulamentação
Regulamento de aplicação de agrotóxico sofre alteração
Alteração
na Lei 10.545, de 13-12-91 (Informativo 52/91), define que aplicação
de agrotóxicos, com uso de aeronave deve manter distância mínima
entre o local de aplicação e cidades, povoações, áreas
rurais habitadas e moradias isoladas, bom como de mananciais de abastecimento
público, de água e agrupamento de animais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 10.545,
de 13 de dezembro de 1991, o seguinte artigo 9º-A:
Art. 9º-A Sem prejuízo das exigências contidas na
legislação federal, os órgãos competentes do sistema operacional
da agricultura e de meio ambiente estabelecerão, em regulamento, normas
técnicas para a aplicação de agrotóxico com o uso de aeronaves,
nas quais serão definidas, pelo menos:
I a distância mínima entre o local da aplicação e
cidades, povoações, áreas rurais habitadas e moradias isoladas;
II a distância mínima entre o local da aplicação
e mananciais de abastecimento público, mananciais de água e agrupamentos
de animais.
Parágrafo único O descumprimento das normas a que se refere
o caput deste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa, nos termos
do inciso II do caput do artigo 14.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes
de Vilhena)
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