Paraná
LEI
16.034, DE 29-12-2008
(DO-PR DE 29-12-2008)
HOSPITAL E CLÍNICA
Informação sobre Óbito
Óbitos de mulheres grávidas devem ser comunicados à Secretaria
de Saúde
Clínicas
e hospitais públicos ou privados estão obrigados a comunicar à
Secretaria de Saúde, os óbitos de mulheres durante a gravidez ou a
ela relacionados. O descumprimento desta Lei acarreta em advertência e
multas de R$ 1.500,00, podendo dobrar em casos de reincidência.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade
de comunicação à Secretaria de Estado da Saúde, nos casos
de óbito de mulheres durante a gravidez, ou a ela relacionados, quando
atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado
do Paraná.
Art. 2º Os casos de óbitos de mulheres compreendem
aqueles decorrentes do estado gravídico-puerperal.
Art. 3º As informações fornecidas à
Secretaria de Estado da Saúde serão organizadas e processadas em banco
de dados próprios, com o objetivo de possibilitar a formulação
de conclusões e diagnósticos a serem utilizados em ações
de medicina preventiva.
Art. 4º O infrator às prescrições
desta Lei fica sujeito às seguintes penas:
I advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta)
dias, e findo o prazo;
II multa no valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
duplicando-se em caso de reincidência.
Parágrafo único O valor da multa constante deste artigo deverá
ser corrigido monetariamente, a cada 12 (doze) meses, por índice oficial
a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde; Rafael
Iatauro Chefe da Casa Civil; Dr. Batista Deputado Estadual)
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